LEI 3.057, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autor
do Projeto de Lei: Executivo Municipal
ESTIMA
A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2018.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo faz saber que o Poder
Legislativo do Município de Itapemirim-ES aprovou e o chefe do Poder Executivo
sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º- O Orçamento Geral do
Município de Itapemirim-ES, para o exercício financeiro de 2018, estima a
Receita e fixa a Despesa em R$
415.372.000,00(quatrocentos e quinze milhões, trezentos e setenta e dois
mil reais).
Art. 2º- A Receita será
realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e
de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos
anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes |
R$ |
397.372.000,00 |
- Receitas
Tributárias |
R$ |
25.651.000,00 |
- Receitas de
Contribuições |
R$ |
5.755.000,00 |
- Receitas
Patrimoniais |
R$ |
22.225.000,00 |
- Receita
Agropecuária |
R$ |
60.000,00 |
- Receita
Industrial |
R$ |
0,00 |
- Receitas de
Serviços |
R$ |
30.822.000,00 |
- Transferências
Correntes |
R$ |
329.502.000,00 |
- Outras Receitas
Correntes |
R$ |
2.693.000,00 |
-(-)Dedução p/ o
FUNDEB |
R$ |
(19.346.000,00) |
Receitas de Capital |
R$ |
6.865.000,00 |
- Operação de
Crédito |
R$ |
750.000,00 |
- Alienação de Bens |
R$ |
100.000,00 |
- Transferências de
Capital |
R$ |
5.815.000,00 |
- Outras receitas
de Capital |
R$ |
200.000,00 |
Receitas Correntes – Operações Intraorçamentárias |
R$ |
11.145.000,00 |
-Receita de
Contribuições – Operações Intraorçamentárias |
R$ |
11.145.000,00 |
|
|
|
Total Geral |
R$ |
415.372.000,00 |
Art. 3º- A Despesa fixada à
conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos
anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por
Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa e Projetos/Atividades,
ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
Descrição da Função |
|
VALOR |
|
01 |
Legislativa |
R$ |
9.000.000,00 |
03 |
Essencial à Justiça |
R$ |
3.636.000,00 |
04 |
Administração |
R$ |
88.883.000,00 |
06 |
Segurança Pública |
R$ |
770.000,00 |
08 |
Assistência Social |
R$ |
12.776.000,00 |
09 |
Previdência Social |
R$ |
47.891.000,00 |
10 |
Saúde |
R$ |
71.730.000,00 |
11 |
Trabalho |
R$ |
16.224.000,00 |
12 |
Educação |
R$ |
89.362.000,00 |
13 |
Cultura |
R$ |
229.000,00 |
15 |
Urbanismo |
R$ |
5.155.000,00 |
16 |
Habitação |
R$ |
2.612.000,00 |
17 |
Saneamento |
R$ |
38.771.000,00 |
18 |
Gestão Ambiental |
R$ |
1.485.000,00 |
20 |
Agricultura |
R$ |
13.545.000,00 |
22 |
Indústria |
R$ |
1.000,00 |
23 |
Comércio e Serviços |
R$ |
5.584.000,00 |
26 |
Transporte |
R$ |
3.026.000,00 |
27 |
Desporto e Lazer |
R$ |
1.191.000,00 |
28 |
Encargos Especiais |
R$ |
3.500.000,00 |
99 |
Reserva de
Contingência |
R$ |
1.000,00 |
Total das Funções |
R$ |
415.372.000,00 |
DESPESA POR ÓRGÃO |
||
Poder Legislativo |
R$ |
9.000.000,00 |
-Câmara Municipal |
R$ |
9.000.000,00 |
Poder Executivo |
R$ |
406.372.000,00 |
-Secretaria
Municipal De Governo |
R$ |
3.041.000,00 |
-Secretaria Municipal
De Finanças |
R$ |
4.004.000,00 |
-Secretaria
Municipal De Administração |
R$ |
35.653.000,00 |
-Procuradoria Geral
Do Município |
R$ |
3.657.000,00 |
-Secretaria
Municipal De Educação |
R$ |
90.362.000,00 |
-Secretaria
Municipal De Saúde |
R$ |
71.730.000,00 |
-Secretaria
Municipal De Serviços Públicos |
R$ |
9.460.000,00 |
-Secretaria
Municipal De Agricultura |
R$ |
16.841.000,00 |
-Secretaria
Municipal De Assistência Social |
R$ |
19.941.000,00 |
-Secretaria
Municipal De Aquicultura E Pesca |
R$ |
1.860.000,00 |
-Secretaria
Municipal De Obras E Urbanismo |
R$ |
24.160.000,00 |
-Secretaria
Municipal De Transportes |
R$ |
5.122.000,00 |
-Secretaria
Municipal De Administração Regional de Itapecoá |
R$ |
1.914.000,00 |
-Gerência Geral |
R$ |
486.000,00 |
-Secretaria
Municipal De Esportes E Lazer |
R$ |
2.692.000,00 |
-Reserva De
Contingência |
R$ |
1.000,00 |
-Secretaria
Municipal De Projeto Especiais |
R$ |
3.689.000,00 |
-Secretaria
Municipal De Meio Ambiente |
R$ |
1.297.000,00 |
-Secretaria
Municipal De Administração Regional Itaipava - Itaoca |
R$ |
4.391.000,00 |
-Secretaria
Municipal De Administração Regional de Rio Muqui |
R$ |
2.208.000,00 |
-Secretaria
Municipal De Administração Regional de Piabanha |
R$ |
3.099.000,00 |
-Secretaria
Municipal De Turismo |
R$ |
6.856.000,00 |
-Secretaria
Municipal De Cultura |
R$ |
1.752.000,00 |
-Secretaria
Municipal De Defesa Social |
R$ |
6.610.000,00 |
-Controladoria
Geral do Município |
R$ |
476.000,00 |
-IPREVITA –
Instituto De Previdência Dos Servidores De Itapemirim |
R$ |
46.170.000,00 |
-SAAE – Serviço
Autônomo De Água E Esgoto |
R$ |
38.900.000,00 |
Total dos Órgãos |
R$ |
415.372.000,00 |
Art. 4º- Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios
compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I,
da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de
Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo
167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia
autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º- Fica o Poder
Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais consolidadas no Orçamento
Municipal da Prefeitura Municipal de Itapemirim, de acordo com o disposto no
Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrir
créditos adicionais suplementares até o limite estabelecido no artigo 28 da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO nº.
3.017 de 02 de agosto de 2017, para reforço de Dotações orçamentárias, de
acordo com o art. 7º, I da Lei Federal nº 4.320, utilizando como fonte de
recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de
1964, e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 08 de
julho de 2004.
Art. 6º- Não oneram o limite
de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2018, os seguintes casos:
I – as suplementações
e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro de uma mesma categoria
econômica da despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a
despesa;
II – as
suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos
sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de
recursos;
III – as
suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os
convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004;
IV – as
suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a
remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o
superavit financeiro;
V – as suplementações
de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de
sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios, acordos e
ajustes;
VI – as
suplementações de dotações efetuadas dentro de uma mesma ação de governo.
Art. 7º O pagamento do serviço
da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 8º - O Poder Executivo
poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas,
associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus
para o município.
Art. 9º - Fica o Poder
Executivo Municipal, observando o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014,
autorizado a realizar a concessão de ajuda financeira a título de contribuições
e subvenções, às entidades que atendam aos requisitos da referida Lei.
Art. 10- O Poder Executivo estabelecerá normas para a
realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios
compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação
financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11- Fica adequado os
programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual
de 2018 a 2021, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente
Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às
necessidades e prioridades da população.
Art. 12- Esta Lei entrará em
vigor no dia 01 de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim – ES, 14 de dezembro de 2017.
THIAGO PEÇANHA LOPES
Prefeito de Itapemirim
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim