LEI 3.057, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

Autor do Projeto de Lei: Executivo Municipal

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo faz saber que o Poder Legislativo do Município de Itapemirim-ES aprovou e o chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º- O Orçamento Geral do Município de Itapemirim-ES, para o exercício financeiro de 2018, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 415.372.000,00(quatrocentos e quinze milhões, trezentos e setenta e dois mil reais).

 

Art. 2º- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

Receitas Correntes

R$

397.372.000,00

- Receitas Tributárias

R$

25.651.000,00

- Receitas de Contribuições

R$

5.755.000,00

- Receitas Patrimoniais

R$

22.225.000,00

- Receita Agropecuária

R$

60.000,00

- Receita Industrial

R$

0,00

- Receitas de Serviços

R$

30.822.000,00

- Transferências Correntes

R$

329.502.000,00

- Outras Receitas Correntes

R$

2.693.000,00

-(-)Dedução p/ o FUNDEB

R$

(19.346.000,00)

Receitas de Capital

R$

6.865.000,00

- Operação de Crédito

R$

750.000,00

- Alienação de Bens

R$

100.000,00

- Transferências de Capital

R$

5.815.000,00

- Outras receitas de Capital

R$

200.000,00

Receitas Correntes – Operações Intraorçamentárias

R$

11.145.000,00

-Receita de Contribuições – Operações Intraorçamentárias

R$

11.145.000,00

 

 

 

Total Geral

R$

415.372.000,00

 

Art. 3º- A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

 

Função

Descrição da Função

 

VALOR

01

Legislativa

R$

9.000.000,00

03

Essencial à Justiça

R$

3.636.000,00

04

Administração

R$

88.883.000,00

06

Segurança Pública

R$

770.000,00

08

Assistência Social

R$

12.776.000,00

09

Previdência Social

R$

47.891.000,00

10

Saúde

R$

71.730.000,00

11

Trabalho

R$

16.224.000,00

12

Educação

R$

89.362.000,00

13

Cultura

R$

229.000,00

15

Urbanismo

R$

5.155.000,00

16

Habitação

R$

2.612.000,00

17

Saneamento

R$

38.771.000,00

18

Gestão Ambiental

R$

1.485.000,00

20

Agricultura

R$

13.545.000,00

22

Indústria

R$

1.000,00

23

Comércio e Serviços

R$

5.584.000,00

26

Transporte

R$

3.026.000,00

27

Desporto e Lazer

R$

1.191.000,00

28

Encargos Especiais

R$

3.500.000,00

99

Reserva de Contingência

R$

1.000,00

Total das Funções

R$

415.372.000,00

 

DESPESA POR ÓRGÃO

Poder Legislativo

R$

9.000.000,00

-Câmara Municipal

R$

9.000.000,00

Poder Executivo

R$

406.372.000,00

-Secretaria Municipal De Governo

R$

3.041.000,00

-Secretaria Municipal De Finanças

R$

4.004.000,00

-Secretaria Municipal De Administração

R$

35.653.000,00

-Procuradoria Geral Do Município

R$

3.657.000,00

-Secretaria Municipal De Educação

R$

90.362.000,00

-Secretaria Municipal De Saúde

R$

71.730.000,00

-Secretaria Municipal De Serviços Públicos

R$

9.460.000,00

-Secretaria Municipal De Agricultura

R$

16.841.000,00

-Secretaria Municipal De Assistência Social

R$

19.941.000,00

-Secretaria Municipal De Aquicultura E Pesca

R$

1.860.000,00

-Secretaria Municipal De Obras E Urbanismo

R$

24.160.000,00

-Secretaria Municipal De Transportes

R$

5.122.000,00

-Secretaria Municipal De Administração Regional de Itapecoá

R$

1.914.000,00

-Gerência Geral

R$

486.000,00

-Secretaria Municipal De Esportes E Lazer

R$

2.692.000,00

-Reserva De Contingência

R$

1.000,00

-Secretaria Municipal De Projeto Especiais

R$

3.689.000,00

-Secretaria Municipal De Meio Ambiente

R$

1.297.000,00

-Secretaria Municipal De Administração Regional Itaipava - Itaoca

R$

4.391.000,00

-Secretaria Municipal De Administração Regional de Rio Muqui

R$

2.208.000,00

-Secretaria Municipal De Administração Regional de Piabanha

R$

3.099.000,00

-Secretaria Municipal De Turismo

R$

6.856.000,00

-Secretaria Municipal De Cultura

R$

1.752.000,00

-Secretaria Municipal De Defesa Social

R$

6.610.000,00

-Controladoria Geral do Município

R$

476.000,00

-IPREVITA – Instituto De Previdência Dos Servidores De Itapemirim

R$

46.170.000,00

-SAAE – Serviço Autônomo De Água E Esgoto

R$

38.900.000,00

Total dos Órgãos

R$

415.372.000,00

 

Art. 4º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5º- Fica o Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais consolidadas no Orçamento Municipal da Prefeitura Municipal de Itapemirim, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite estabelecido no artigo 28 da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO nº. 3.017 de 02 de agosto de 2017, para reforço de Dotações orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I da Lei Federal nº 4.320, utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 08 de julho de 2004.

 

Art. 6º- Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2018, os seguintes casos:

 

I – as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro de uma mesma categoria econômica da despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;

 

II – as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de recursos;

 

III – as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004;

 

IV – as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superavit financeiro;

 

V – as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios, acordos e ajustes;

 

VI – as suplementações de dotações efetuadas dentro de uma mesma ação de governo.

 

Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 8º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

         

Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal, observando o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, autorizado a realizar a concessão de ajuda financeira a título de contribuições e subvenções, às entidades que atendam aos requisitos da referida Lei.

 

Art. 10-  O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

 

Art. 11- Fica adequado os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população.

 

Art. 12- Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim – ES, 14 de dezembro de 2017.

 

THIAGO PEÇANHA LOPES

Prefeito de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim