LEI Nº 2.995 DE 15 DE MAIO DE 2017.
Autor do Projeto de Lei: Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE ENTIDADES SEM
FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO do
Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que
lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU,
e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.
Subseção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Poder Executivo qualificará
como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, atendidos os requisitos
previstos nesta Lei.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam
dirigidas àquelas relacionadas no "caput" deste artigo, qualificadas
pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle
externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio de uma Comissão de
Avaliação, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.
Art. 2º São requisitos específicos para
que as entidades privadas referidas no art. 1º desta lei habilitem-se à
qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de
atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de
administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas
àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas
nesta lei;
d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes
dos empregados da entidade e de membros de notória capacidade profissional e
idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município,
dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na
forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido
em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou
falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das
doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros
decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao
patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município de
Itapemirim, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na
proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão;
II - haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para
sua qualificação, do Secretário ou Titular do órgão supervisor ou regulador da
área de atividade correspondente ao seu objeto social, bem como do Secretário
Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Somente serão qualificadas como organização social as entidades que,
efetivamente, comprovarem o desenvolvimento da atividade descrita no
"caput" do art. 1º desta lei há mais de 3 (três) anos.
Subseção II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 3° O Conselho de Administração deve
estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para fins de
atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de
membros eleitos dentre os membros ou os associados;
b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais
integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e
reconhecida idoneidade moral;
c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão
mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução;
III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve
ser de 2 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do
Conselho, sem direito a voto;
V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes
a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta
condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por
reunião da qual participem;
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da
entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.
Art. 4º Para os fins de atendimento dos
requisitos de qualificação, devem ser incluídas, dentre as atribuições
privativas do Conselho de Administração, as seguintes:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu
objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI - aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da
entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no
mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus
membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a
contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano
de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de
gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela
diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar
os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o
auxílio de auditoria externa.
Subseção III
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 5º Para os efeitos desta lei,
entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e
a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de
parceria entre as partes para fomento e execução de atividade relativa à
relacionada em seu art. 1º.
§ 1º É dispensável a licitação para a
celebração dos contratos de que trata o "caput" deste artigo, nos
termos do art. 24, inciso XXIV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
§ 2º O Poder Público dará publicidade
da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão
ser executadas, nos termos do art. 1º desta lei.
§ 3° A celebração do contrato de
gestão será precedida de processo seletivo, quando houver mais de uma entidade
qualificada para prestar o serviço objeto da parceria, nos termos do
regulamento.
Art. 6º O contrato de gestão celebrado
pelo Município discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do
Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra no Diário
Oficial do Município e/ou Jornal Local/Regional.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de
Administração, ao Secretário Municipal de Saúde, bem como à respectiva Comissão
de Avaliação prevista no art. 8°.
Art. 7º Na elaboração do contrato de
gestão, devem ser observados os princípios inscritos no art. 37 da Constituição
Federal, Lei Federal nº 8.666/93 e no art. 178 da Lei Orgânica do Município de
Itapemirim e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização
social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de
execução, quando for pertinente, bem como previsão expressa dos critérios
objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores
de qualidade e produtividade;
II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a
remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos
dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde deverá definir as demais cláusulas
necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.
Subseção IV
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 8º O Secretário Municipal de Saúde
presidirá uma Comissão de Avaliação, a qual será responsável pelo
acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de gestão celebrados
por organizações sociais no âmbito de sua competência.
§ 1º A Comissão de Avaliação será
composta, além do Presidente, por:
I - dois membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do
Conselho Municipal de Saúde ou dos Conselhos Gestores dos equipamentos
incluídos nos Contratos de Gestão, quando existirem, ou pelo Prefeito;
II - um membro indicado pela Câmara Municipal de Itapemirim; e
III - três membros indicados pelo Poder Executivo, com notória
capacidade e adequada qualificação.
§ 2º A entidade qualificada
apresentará à Comissão de Avaliação, ao término de cada exercício ou a qualquer
momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à
execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas
propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas
correspondente ao exercício financeiro.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no §
2°, os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser
analisados, periodicamente, pela Comissão de Avaliação prevista no caput.
§ 4º A Comissão deverá encaminhar à autoridade
supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará
a instalação e o funcionamento da Comissão de Avaliação.
Art. 9º Os responsáveis pela
fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de
origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo e ao Ministério Público, para as providências relativas
aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se
refere o art. 9º desta lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o
interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos
de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao
Ministério Público e comunicarão à Procuradoria Geral do Município para que
requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da
entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público
ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao
patrimônio público.
Art. 11. Até o término de eventual ação,
o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores
sequestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais
da entidade.
Art. 12. O balanço e demais prestações de
contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados no Diário
Oficial do Município e/ou Jornal Local/Regional e ficará a disposição do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo para possíveis análises.
Subseção V
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 13. As entidades qualificadas como
organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e
utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 14. Às organizações sociais poderão
ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao
cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º São assegurados às organizações
sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações
financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de
gestão.
§ 2º Poderá ser adicionada aos
créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de
recursos para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja
justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§ 3º Os bens de que trata este artigo
serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante
permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 15. Os bens móveis públicos
permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor,
desde que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo único. A permuta a que
se refere este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa
autorização do Poder Público.
Art. 16. Fica facultado ao Poder
Executivo o afastamento de servidor para as organizações sociais, com ônus para
a origem.
§ 1º Não será incorporada aos
vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem
pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2º Não será permitido o pagamento
de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor afastado
com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de
adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 3º O servidor afastado perceberá as
vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.
Art. 17. São extensíveis, no âmbito do
Município de Itapemirim, os efeitos do art. 13 e do § 3º do art. 14, ambos
desta lei, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União,
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e
desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União
sobre a matéria, os preceitos desta lei, bem como os da legislação específica
de âmbito municipal.
Art. 18. O Poder Executivo poderá
proceder à desqualificação da entidade como organização social quando
verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1º A desqualificação será precedida
de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada
pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os
dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou
prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A desqualificação importará
reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros
entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das sanções
contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.
Art. 19. A organização social fará
publicar na imprensa e no Diário Oficial do Município e/ou Jornal
Local/Regional, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do
contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para
a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de
recursos provenientes do Poder Público.
Art. 20. Os Conselheiros e Diretores das
organizações sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem
vínculo empregatício, na mesma entidade.
Art. 21. Na hipótese de a entidade
pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de 5 (cinco)
anos, contados da data da publicação desta lei, fica estipulado o prazo de 4
(quatro) anos para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto no
art. 3º, incisos I a IV, desta lei.
Art. 22. Sem prejuízo do disposto nesta
lei, poderão ser estabelecidos em decreto outros requisitos de qualificação de
organizações sociais.
Subseção VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. A organização social que
absorver atividades de entidade municipal extinta no âmbito da área de saúde
deverá considerar no contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade,
os princípios do Sistema Único de Saúde Expressos no art. 198 da Constituição
Federal e no art. 7º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 24. A Organização Social manterá a
designação da unidade do serviço que for absorvido.
Art. 25. Até a edição dos atos complementares
do funcionamento dos Conselhos de Gestão das Organizações Sociais, suas
competências serão desempenhadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 26. Fica o Poder Executivo
autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento
do disposto nesta Lei, observando o limite para suplementação previsto na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 28. Fica revogada a Lei nº 2.846, de 04 de março de 2015.
Itapemirim/ES, 15 de maio de 2017.
THIAGO PEÇANHA LOPES
Prefeito Municipal em Exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Itapemirim