LEI Nº 2.975, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

Autor do Projeto de Lei:

Poder Executivo Municipal

 

CONCEDE AUXÍLIO FINANCEIRO AO CLUBE ATLÉTICO DE ITAPEMIRIM – CAI, ENTIDADE ESPORTIVA, PARA O EXERCÍCIO DE 2017.

 

O Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro para o Clube Atlético Itapemirim – CAI, inscrito no CNPJ nº 29.984.614/0001-37, com sede na Rua Argentino Fonseca, s/n, Vila de Itapemirim, neste município, no valor de  R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), para fazer frente às despesas de custeio em razão da participação da referida entidade em Campeonatos de Futebol, promovidos pela Federação de Futebol do Espírito Santo – FES e/ou Confederação Brasileira de Futebol – CBF.

 

Art. 2º  O Clube Atlético de Itapemirim deverá participar, no mínimo, nos  seguintes campeonatos:

 

I - Campeonato Capixaba Série “A” 2017;

 

II - Campeonato Capixaba Série “A” Sub-20 2017;

 

III - Campeonato Capixaba Sub17 2017;

 

IV - Campeonato Capixaba Sub-15 2017.

 

Art. 3º  A parceria deverá se restringir ao prazo de vigência de até 01 (um) ano.

 

Art. 4º  A concessão dos recursos financeiros previstos nesta lei deverá estar condicionada à comprovação de regularidade da instituição beneficiada, quanto à sua constituição, representação, registros junto à Federação e Confederação de Futebol Estadual e Brasileira, bem como perante os órgãos fiscais.

 

Art. 5º  Os recursos de que trata a presente lei poderão ser repassados em até 12 (doze) parcelas consecutivas conforme Plano de Trabalho e Cronograma de Desembolso a ser delineado em instrumento próprio, devidamente aprovado, iniciando-se a partir da assinatura do instrumento legal pertinente e empenho da despesa, podendo o Chefe do Executivo autorizar uma de suas secretarias municipais para ficar responsável pela orientação e acompanhamento do processo de patrocínio.

 

Art. 6º  Em contrapartida, a entidade patrocinada deverá ser obrigada a:

 

I - fazer constar em todo o material utilizado no decorrer dos mencionados campeonatos, o apoio da Prefeitura Municipal de Itapemirim, além de estampar no lado frontal direito das camisas dos atletas, na altura do peito, o brasão e o nome da Prefeitura Municipal de Itapemirim, em suas cores oficiais;

 

II - providenciar a filiação dos atletas encaminhados através dos projetos sociais esportivos da Secretaria Municipal de Esportes deste Município;

 

III - fazer acompanhamento da evolução profissional, encaminhando os atletas para disputar competições estaduais e nacionais, abrangendo as categorias de base, não só de futebol como também na modalidade de atletismo, uma vez que os atletas têm a obrigatoriedade de estarem filiados a uma entidade esportiva devidamente legalizada;

                              

IV - disponibilizar profissionais qualificados, no mínimo 01 (uma) vez por mês, para ministrarem palestras sobre técnicas motivacionais e regras esportivas em geral, preparando atletas e professores dos projetos sociais esportivos deste Município a ingressarem na carreira profissional;

 

V - arcar com as despesas pertinentes ao custeio de materiais esportivos, uniformes, medicamentos, consultas médicas, alimentação, transporte e estadias dos atletas advindos dos projetos sociais esportivos;

 

VI - dar preferência na contratação de pessoal do quadro profissional do Clube, tanto do fixo, quanto de apoio, profissionais autônomos e prestadores de serviços temporários, para a população do Município de Itapemirim; 

 

VII - utilizar os recursos recebidos, exclusivamente em conformidade como o Plano de Trabalho, que deverá ser apresentado pela entidade, e aprovado pela Secretaria Municipal de Esportes de Itapemirim;

 

VIII - arcar com todos e quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária, social, fiscal e extraordinários, que porventura advierem em decorrência de sua participação nas competições mencionadas no artigo 1º. desta lei, assim como os desta lei;

 

IX - prestar contas à Secretaria Municipal de Finanças de Itapemirim, dos recursos recebidos, atendendo regras que deverão ser delineadas em instrumento próprio;

 

X - viabilizar oportunidade para contratação de pelo menos 30% (trinta) do total de atletas das categorias de base, de moradores do município;

 

XI - manter-se pontual com as responsabilidades de remuneração dos atletas, e com os encargos sociais e fiscais inerentes à atividade desenvolvida.

 

Parágrafo único.  As obrigações contidas nos incisos II a V tem o objetivo de dar continuidade aos projetos sociais esportivos do município, com melhor aproveitamento dos atletas que já se encontram à disposição da entidade patrocinada, bem como dos que estão sendo preparados pelos projetos visando à participação dos mesmos em competições de modo geral.

 

Art. 7º  Fica o Clube Atlético Itapemirim – CAI proibido de cobrar do Município de Itapemirim, aluguel ou qualquer tipo de contraprestação financeira pelo uso das dependências do seu estádio para realização de projetos sociais esportivos, durante a vigência do convênio/contrato resultante desta Lei.

 

Art. 8º  O repasse da parcela deverá ficar condicionado à apresentação de prestação de contas do repasse anterior, e sua devida aprovação pela Secretaria Municipal de Finanças de Itapemirim.

 

Art. 9º  As despesas de execução da presente lei deverão correr à conta de dotação própria consignada no orçamento municipal, ficando autorizado ao Chefe do Executivo a proceder a suplementação de recursos com a abertura de créditos especiais caso se faça necessário.

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11.  Ficam revogadas as demais disposições em contrário.

 

Itapemirim/ES, 21 de fevereiro de 2017.

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim