LEI Nº 2.975, DE 21 DE FEVEREIRO DE
2017.
Autor do Projeto de Lei:
Poder Executivo Municipal
CONCEDE AUXÍLIO FINANCEIRO AO CLUBE ATLÉTICO DE ITAPEMIRIM
– CAI, ENTIDADE ESPORTIVA, PARA O EXERCÍCIO DE 2017.
O Prefeito Municipal de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, em seu nome, SANCIONA
e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro para o Clube
Atlético Itapemirim – CAI, inscrito no CNPJ nº 29.984.614/0001-37, com sede na
Rua Argentino Fonseca, s/n, Vila de Itapemirim, neste município, no valor
de R$ 1.300.000,00 (um milhão e
trezentos mil reais), para fazer frente às despesas de custeio em razão da
participação da referida entidade em Campeonatos de Futebol, promovidos pela
Federação de Futebol do Espírito Santo – FES e/ou Confederação Brasileira de
Futebol – CBF.
Art. 2º O Clube Atlético de Itapemirim
deverá participar, no mínimo, nos
seguintes campeonatos:
I - Campeonato Capixaba Série “A” 2017;
II - Campeonato Capixaba Série “A” Sub-20 2017;
III - Campeonato Capixaba Sub17 2017;
IV - Campeonato Capixaba Sub-15 2017.
Art. 3º A parceria deverá se
restringir ao prazo de vigência de até 01 (um) ano.
Art. 4º A concessão dos
recursos financeiros previstos nesta lei deverá estar condicionada à
comprovação de regularidade da instituição beneficiada, quanto à sua
constituição, representação, registros junto à Federação e Confederação de
Futebol Estadual e Brasileira, bem como perante os órgãos fiscais.
Art. 5º Os recursos de que
trata a presente lei poderão ser repassados em até 12 (doze) parcelas
consecutivas conforme Plano de Trabalho e Cronograma de Desembolso a ser delineado em instrumento próprio, devidamente aprovado, iniciando-se a partir da assinatura do
instrumento legal pertinente e empenho da despesa, podendo o Chefe do Executivo
autorizar uma de suas secretarias municipais para ficar responsável pela
orientação e acompanhamento do processo de patrocínio.
Art. 6º Em contrapartida, a
entidade patrocinada deverá ser obrigada a:
I - fazer constar em todo o material utilizado no decorrer dos
mencionados campeonatos, o apoio da Prefeitura Municipal de Itapemirim, além de
estampar no lado frontal direito das camisas dos atletas, na altura do peito, o
brasão e o nome da Prefeitura Municipal de Itapemirim, em suas cores oficiais;
II - providenciar a filiação dos atletas encaminhados
através dos projetos sociais esportivos da Secretaria Municipal de Esportes
deste Município;
III - fazer acompanhamento da evolução profissional,
encaminhando os atletas para disputar competições estaduais e nacionais,
abrangendo as categorias de base, não só de futebol como também na modalidade
de atletismo, uma vez que os atletas têm a obrigatoriedade de estarem filiados
a uma entidade esportiva devidamente legalizada;
IV - disponibilizar profissionais qualificados, no mínimo 01
(uma) vez por mês, para ministrarem palestras sobre técnicas motivacionais e
regras esportivas em geral, preparando atletas e professores dos projetos
sociais esportivos deste Município a ingressarem na carreira profissional;
V - arcar com as despesas pertinentes ao custeio de
materiais esportivos, uniformes, medicamentos, consultas médicas, alimentação,
transporte e estadias dos atletas advindos dos projetos sociais esportivos;
VI - dar preferência na contratação de pessoal do quadro
profissional do Clube, tanto do fixo, quanto de apoio, profissionais autônomos
e prestadores de serviços temporários, para a população do Município de
Itapemirim;
VII - utilizar os recursos recebidos, exclusivamente em conformidade
como o Plano de Trabalho, que deverá ser apresentado pela entidade, e aprovado
pela Secretaria Municipal de Esportes de Itapemirim;
VIII - arcar com todos e quaisquer ônus de natureza
trabalhista, previdenciária, social, fiscal e extraordinários, que porventura
advierem em decorrência de sua participação nas competições mencionadas no
artigo 1º. desta lei, assim como os desta lei;
IX - prestar contas à Secretaria Municipal de Finanças de
Itapemirim, dos recursos recebidos, atendendo regras que deverão ser delineadas
em instrumento próprio;
X - viabilizar oportunidade para contratação de pelo menos
30% (trinta) do total de atletas das categorias de base, de moradores do
município;
XI - manter-se pontual com as responsabilidades de
remuneração dos atletas, e com os encargos sociais e fiscais inerentes à
atividade desenvolvida.
Parágrafo único.
As obrigações contidas nos incisos II a V tem
o objetivo de dar continuidade aos projetos sociais esportivos do município,
com melhor aproveitamento dos atletas que já se encontram à disposição da
entidade patrocinada, bem como dos que estão sendo preparados pelos projetos
visando à participação dos mesmos em competições de modo geral.
Art. 7º Fica o Clube
Atlético Itapemirim – CAI proibido de cobrar do Município de Itapemirim,
aluguel ou qualquer tipo de contraprestação financeira pelo uso das
dependências do seu estádio para realização de projetos sociais esportivos,
durante a vigência do convênio/contrato resultante desta Lei.
Art. 8º O repasse da parcela
deverá ficar condicionado à apresentação de prestação de contas do repasse
anterior, e sua devida aprovação pela Secretaria Municipal de Finanças de
Itapemirim.
Art. 9º As despesas de
execução da presente lei deverão correr à conta de dotação própria consignada
no orçamento municipal, ficando autorizado ao Chefe do Executivo a proceder a
suplementação de recursos com a abertura de créditos especiais caso se faça
necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as demais
disposições em contrário.
Itapemirim/ES, 21 de fevereiro de 2017.
LUCIANO DE PAIVA ALVES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Itapemirim