LEI Nº 2.971, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Autor do Projeto de Lei: Executivo Municipal

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU,  e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° O orçamento do Município de Itapemirim para o exercício de 2017, estima uma receita líquida da ordem de R$ 246.842.000,00 (duzentos e quarenta e seis milhões, oitocentos e quarenta e dois mil reais) para a Administração Direta; R$ 38.900.000,00 (trinta e oito milhões e novecentos mil reais) para a Autarquia  Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE); e R$ 22.040.000,00 (vinte e dois milhões e quarenta mil reais) para o Instituto de Previdência dos Serviços Públicos Municipais (IPREVITA), totalizando  a receita geral em R$ 307.782.000,00 (trezentos e sete milhões, setecentos e oitenta e dois mil reais); e fixa a despesa em igual valor.

 

Art. 2° A receita será realizada mediante arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei.

 

Art. 3° As despesas, no mesmo valor da receita total, serão realizadas segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza  da  despesa, integrantes desta Lei, conforme os desdobramentos por órgão e função, e cujos valores são os constantes do quadro demonstrativo em anexo.

 

Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir  créditos  adicionais  suplementares, através de decretos, até o limite:

 

I - do excesso de arrecadações verificado no exercício;

 

II - do superávit financeiro;

 

III - de 50% (cinquenta por cento) do orçamento ' do Município, para o Poder Executivo, mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias;

 

IV - de 50% (cinquenta por cento) do Órgão Câmara Municipal, para o Poder Legislativo, mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias;

 

V - de 50% (quarenta por cento) do detalhamento de despesa da  respectiva administração direta, mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias;

 

VI - operações de créditos autorizadas;

 

VII - da dotação consignada como Reserva de Contingência.

 

Art. 5º O Poder Executivo, de acordo com as legislações pertinentes, em especial as Constituições Federal e Estadual combinadas com a Lei Federal n.º 4.320/64 e Lei Complementar n.0 101/2000, fica autorizado, no decorrer do exercício de 2017, a:

 

I - realizar Operações de Crédito até o limite estabelecido na Lei;

 

II - realizar Operações de Crédito por antecipação de receita, nos termos da Legislação vigente;

 

III - transpor, remanejar ou transferir recursos, para cobertura de crédito suplementar, com autorização do ordenador de despesa titular da Unidade Administrativa e Orçamentária quando se tratar de saúde e educação, ou por indicação da Gerência Técnica de Planejamento e Gestão em se tratando dos demais órgãos do Governo Municipal, através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal;

 

IV - realizar a transposição de recursos orçamentários, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos casos de criação, extinção ou junção de Unidades Administrativas e Orçamentárias.

 

V - celebrar convênios ou termos de parcerias com os Governos Federal e Estadual, entidades e/ou empresas públicas e  privadas,  organismos  não  governamentais, fundações e ainda, com os municípios vizinhos, especialmente nas áreas de saúde, agricultura, meio ambiente, obras públicas, cultura, esportes e educação;

 

VI - firmar convênios de cooperação  técnica  e financeira  com Associações/Cooperativas de Produtores Rurais ou Agrícolas, instaladas e em pleno funcionamento no território do Município de Itapemirim, para aquisição de equipamentos industriais, tratores agrícolas, máquinas e veículos, visando o desenvolvimento  das atividades econômicas ligadas da agroindústria e o incremento à produção;

 

VII - firmar convênios com o Governo do Estado do Espírito Santo, através das Secretarias de Estado da Educação, da Saúde, Ação Social, de Desenvolvimento de Infraestrutura e dos Transportes, da  Cultura, dos Esportes, de Segurança Pública e da Justiça, objetivando a transferência  de recursos para atender o seguinte:

 

a) construção, ampliação ou reforma de escolas públicas para atender as necessidades das comunidades urbanas e rurais no que se refere às vagas/matrículas na educação infantil, no ensino fundamental e médio, que integram os sistemas públicos de ensino;

b) construção, ampliação ou reforma de quadras ou de outros equipamentos de desporto escolar, tanto na área urbana em unidades de ensino que integram as redes públicas de ensino no Município, quanto rural;

c) construção, ampliação ou reforma de unidades de saúde e, ainda, para aquisição de equipamentos, com vistas à melhoria na qualidade de atendimento à saúde da população, tanto na área urbana quanto rural;

d) construção de Hospital Geral para atendimento da população do município de Itapemirim e dos municípios que compõem a Microrregião Expandida Sul do Estado do Espírito Santo;

e) construção de novas estradas, recuperação e manutenção das rodovias e estradas vicinais que atendem ao Município de Itapemirim e a circunvizinhança nas suas necessidades básicas de escoamento da produção;

f) implantação de projetos turísticos, culturais e desportivos que tenham como meta o atendimento ao turista, à criança, ao adolescente e à juventude, visando um trabalho de desenvolvimento da região litorânea com a melhoria urbanística e a geração de empresas e rendas, bem como a integração comunitária e de redução nos índices de infrações praticadas com menores, numa  ação conjunta com as  Secretarias  Municipais  de Educação, Ação Social e Saúde, ainda, no apoio aos programas de tombamento e recuperação do patrimônio histórico da cidade;

g) manutenção e melhoria dos serviços de recuperação de menores infratores, com vistas à sua profissionalização e reintegração à sociedade;

h) atenção integral à população da terceira idade, através de programas mun1c1pais criados com tal finalidade, em parceria com entidades da sociedade civil  que  tenham como objetivo o atendimento ao idoso.

 

VIII - firmar convênios com outros organismos do Governo do Estado do Espírito Santo não especificados nas alíneas do inciso anterior e com entes públicos da Federação, que resultem em benefícios para a coletividade e na melhoria da qualidade de vida  do cidadão;

 

IX - firmar convênios com entidades civis sem fins lucrativos e/ou com finalidades filantrópicas, a título de subvenção social ou auxílio financeiro, cujos recursos estejam consignados nesta proposta orçamentária para o exercício de 2017,  ou  àquelas  que porventura sejam  abertos  créditos especiais através de legislações específicas no decorrer da  execução  do  orçamento.

 

X - conceder reajustes de salários ou abonos aos servidores públicos, podendo, a critério da Administração, serem estendidos aos  comissionados, com valores diferenciados por categoria profissional, na forma da legislação vigente no Município, obedecidos os limites legais.

 

Art. 6º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a  fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Parágrafo único. No caso do comportamento da receita prevista nesta legislação, durante o exercício de 2017, sofrer qualquer alteração para menor, fica o Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, editar Decretos com a finalidade de contingenciamento orçamentário e contenção de despesas.

 

Art. 7º O orçamento ficará sujeito às determinações constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias já aprovada, especificamente o que diz respeito ao artigo 4°, previsto nesta Lei.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês de janeiro de 2017.

 

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Itapemirim/ES, 20 de dezembro de 2016.

 

ESTEVÃO SILVA MACHADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim