REPRISTINADA
PELA LEI N° 3194/2019
REVOGADA PELA
LEI Nº 3157/2019
Autor do Projeto de Lei: Executivo
Municipal
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele SANCIONA
e PROMULGA a seguinte Lei.
Art. 1º Fica
alterado o artigo 1º da Lei nº 2.813, de 17 de outubro de 2014, que passará a viger com a seguinte
redação:
“Art. 1º Fixa os valores das tarifas do Serviço medido cobrado
pelo SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de fornecimento de água”:
I –
Categoria de Consumo Residencial
a – faixa de consumo até 15 m³ |
R$ 1,745 |
b – faixa de consumo de 16 até 20 m³ |
R$ 2,195 |
c – faixa de consumo de 21 até 30 m³ |
R$ 2,450 |
d – faixa de consumo de 31 até 40 m³ |
R$ 2,761 |
e – faixa de consumo acima de 40 m³ |
R$ 3,167 |
II –
Categoria de Consumo Comercial
a – faixa de consumo até 15 m³ |
R$ 2,436 |
b – faixa de consumo acima de 15 m³ |
R$ 3,635 |
III –
Categoria de Consumo Obras
a – faixa de consumo até 15 m³ |
R$ 2,436 |
b – faixa de consumo acima de 15 m³ |
R$ 3,635 |
IV –
Categoria de Consumo Pública
a – faixa de consumo até 15 m³ |
R$ 2,436 |
b – faixa de consumo acima de 15 m³ |
R$ 3,635 |
V –
Categoria de Consumo Industrial
a – faixa de consumo até 40 m³ |
R$ 3,161 |
b – faixa de consumo acima de 40 m³ |
R$ 4,999 |
Art. 2º Fica autorizada a aplicação do valor da categoria
comercial faixa “b” para taxa de fornecimento de água para carro pipa, que
trata o item VIII do anexo do artigo 4º. da mesma Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapemirim/ES,
22 de dezembro de 2015.
LUCIANO DE PAIVA ALVES
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.