LEI Nº 2.908, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Autor do Projeto de Lei:

Executivo Municipal

 

DISPÕE SOBRE a CONCESSÃO DE ABONO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele, em seu nome SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Abono Especial no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta do Município de Itapemirim e aos membros do Conselho Tutelar, tendo como prazo máximo para pagamento o dia 31 de dezembro de 2015.

 

§ 1º Na concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, deverá ser observado, entre outros, os seguintes critérios:

 

I – tratando-se de servidor em atividade:

 

a) pertencer ao quadro fixo permanente – efetivo/estável ou ao quadro provisório, contratado temporariamente, em designação temporária, ocupando cargo comissionado ou cedido de outros órgãos;

b) estar em pleno exercício de suas funções no mês de dezembro de 2015;

 

II – tratando-se de servidor ocupante de emprego público (que presta serviço em programa federal na área da Saúde) e de membro do Conselho Tutelar, estar em pleno exercício de suas funções no mês de dezembro de 2015.

 

§ 2º Considerar-se-á em pleno exercício de suas funções, para efeitos desta Lei Complementar, o servidor que na data da vigência desta Lei esteja em gozo de licença maternidade ou no gozo de licença médica ou acidente de trabalho, desde que vinculado ao quadro de pessoal do Município.

 

Art. 2º A concessão do Abono Especial será regulamentada por Decreto e corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor fixado no Art. 1º, por mês trabalhado, considerando-se o mês como 30 (trinta) dias.

 

§ 1º O servidor que no computo dos dias trabalhados totalizarem período, igual ou superior, a 07 (sete) meses completos de efetivo exercício de suas funções, fará jus ao valor integral do Abono Especial previsto nesta Lei.

 

§ 2º Nos casos de acumulação legal de cargos, o servidor fará jus a apenas 01 (um) único valor de Abono Especial.

 

§ 3º Para fins de cálculo serão utilizados todos os vínculos durante o ano de 2015, igual ou superior a 07 (sete) meses obedecerá ao disposto no §1º deste artigo.

 

Art. 3° Fica estendida a autorização para concessão do Abono Especial, observada a previsão orçamentária e a disponibilidade financeira, aos servidores dos órgãos da Administração Pública Indireta do Município de Itapemirim.

 

Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública Indireta Município de Itapemirim, por intermédio de suas respectivas diretorias informarão ao Chefe do Poder Executivo os respectivos valores do benefício, que não poderá ser superior ao previsto no art. 1º desta Lei Complementar.

 

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Município para o exercício vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, se necessário, a proceder abertura de créditos adicionais suplementares e, ainda, de créditos adicionais especiais, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64 e legislações municipais.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim/ES, 07 de dezembro de 2015.

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.