LEI Nº 2.908, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2015.
Autor do Projeto de Lei:
Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE a CONCESSÃO DE ABONO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA,
e ele, em seu nome SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.
Art.
1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder Abono Especial no valor de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais) aos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas
da Administração Direta do Município de Itapemirim e aos membros do Conselho
Tutelar, tendo como prazo máximo para pagamento o dia 31 de dezembro de 2015.
§
1º Na concessão do
benefício de que trata o caput deste
artigo, deverá ser observado, entre outros, os seguintes critérios:
I – tratando-se de servidor em atividade:
a) pertencer ao quadro fixo permanente –
efetivo/estável ou ao quadro provisório, contratado temporariamente, em
designação temporária, ocupando cargo comissionado ou cedido de outros órgãos;
b) estar em pleno exercício de suas funções
no mês de dezembro de 2015;
II – tratando-se de servidor ocupante de
emprego público (que presta serviço em programa federal na área da Saúde) e de
membro do Conselho Tutelar, estar em pleno exercício de suas funções no mês de
dezembro de 2015.
§
2º Considerar-se-á em pleno
exercício de suas funções, para efeitos desta Lei Complementar, o servidor que
na data da vigência desta Lei esteja em gozo de licença maternidade ou no gozo
de licença médica ou acidente de trabalho, desde que vinculado ao quadro de
pessoal do Município.
Art.
2º A concessão do Abono
Especial será regulamentada por Decreto e corresponderá a 1/12 (um doze avos)
do valor fixado no Art. 1º, por mês trabalhado, considerando-se o mês como 30
(trinta) dias.
§
1º O servidor que no
computo dos dias trabalhados totalizarem período, igual ou superior, a 07
(sete) meses completos de efetivo exercício de suas funções, fará jus ao valor
integral do Abono Especial previsto nesta Lei.
§
2º Nos casos de acumulação
legal de cargos, o servidor fará jus a apenas 01 (um) único valor de Abono
Especial.
§
3º Para fins de cálculo
serão utilizados todos os vínculos durante o ano de 2015, igual ou superior a
07 (sete) meses obedecerá ao disposto no §1º deste artigo.
Art.
3° Fica estendida a
autorização para concessão do Abono Especial, observada a previsão orçamentária
e a disponibilidade financeira, aos servidores dos órgãos da Administração
Pública Indireta do Município de Itapemirim.
Parágrafo
único. Os órgãos da
Administração Pública Indireta Município de Itapemirim, por intermédio de suas
respectivas diretorias informarão ao Chefe do Poder Executivo os respectivos
valores do benefício, que não poderá ser superior ao previsto no art. 1º desta
Lei Complementar.
Art. 4º As
despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento do Município para o exercício vigente, ficando o Chefe
do Poder Executivo Municipal, autorizado, se necessário, a proceder abertura de
créditos adicionais suplementares e, ainda, de créditos adicionais especiais,
nos termos da Lei Federal nº 4.320/64 e legislações municipais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itapemirim/ES, 07 de dezembro de 2015.
LUCIANO DE PAIVA ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.