LEI Nº 2.904, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

Autor do Projeto de Lei:

Vereador Paulo Sérgio de Toledo Costa

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE GUARDA-VOLUMES EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO EQUIPADO COM PORTA DETECTORA DE METAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.

 

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos bancários localizados no Município de Itapemirim, os quais dispõem de sistema de segurança por meio de porta giratória com detector de metal, a instalarem e manterem guarda-volumes com chaves individuais, aos seus clientes e usuários.

 

Parágrafo único. O guarda-volumes referido caput deste artigo, deverá ser dimensionado de acordo com o porte e funcionamento do estabelecimento, estar em local visível, próximo a porta giratória de segurança da agência e, de fácil acesso aos portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida.

 

Art. 2º Os valores e objetos armazenados no guarda-volumes são de inteira responsabilidade dos usuários.

 

Art. 3º A utilização do guarda-volumes deverá ser gratuita e aleatória, vedada a reserva de exclusividade de uso.

 

Art. 4º No caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o estabelecimento infrator será multado em R$ 100,00 (cem) por dia pelo departamento de fiscalização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 5º Fica fixado o prazo de 90 (noventa) dias para os estabelecimentos bancários se adequarem às determinações constantes nesta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Itapemirim/ES, 25 de novembro de 2015.

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.