LEI N° 2.899, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Autor do Projeto de Lei

Executivo Municipal

 

INSTITUI GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PARA OS MEMBROS DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Gratificação Especial, mensalmente, para os membros que compõem a Junta de Impugnação Fiscal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Art. 2º  A gratificação instituída por esta Lei não será incorporada aos vencimentos do servidor.

 

Parágrafo único.  A gratificação de que trata o “caput” do artigo 1º poderá ser cumulativa a outra função gratificada, retribuição ou bonificação percebida pelo servidor.

 

Art. 3º  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar Decreto para fixação, atualização e/ou alteração dos valores da gratificação estabelecida nesta Lei.

 

Art. 4º  Em caso de afastamento ou impedimento do membro da comissão, por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, o substituto designado pela autoridade competente, fará jus à gratificação do servidor substituído pelo prazo que durar a substituição.

 

Art. 5º  O Poder Executivo poderá proceder à revisão, mediante decreto, dos valores estabelecidos na presente Lei, anualmente, através do INPC/IBGE - Índice Nacional de  Preço ao Consumidor.

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de crédito adicional especial nos termos da Lei Federal 4.320/64.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim/ES, 03 de novembro de 2015.

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.