Autor do Projeto de Lei
Executivo Municipal
INSTITUI
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PARA OS MEMBROS DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal APROVA
e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
conceder Gratificação Especial, mensalmente, para os membros que compõem a
Junta de Impugnação Fiscal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 2º A gratificação instituída por esta Lei
não será incorporada aos vencimentos do servidor.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o “caput”
do artigo 1º poderá ser cumulativa a outra função gratificada, retribuição ou
bonificação percebida pelo servidor.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a editar Decreto para fixação, atualização e/ou alteração dos
valores da gratificação estabelecida nesta Lei.
Art. 4º Em caso de afastamento ou impedimento
do membro da comissão, por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, o
substituto designado pela autoridade competente, fará jus à gratificação do
servidor substituído pelo prazo que durar a substituição.
Art. 5º O
Poder Executivo poderá proceder à revisão,
mediante decreto, dos valores
estabelecidos na presente Lei, anualmente, através do INPC/IBGE - Índice
Nacional de Preço ao
Consumidor.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei
correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Executivo Municipal autorizado, se necessário,
proceder à suplementação de recursos e à abertura de crédito adicional especial
nos termos da Lei Federal 4.320/64.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itapemirim/ES, 03 de novembro de 2015.
LUCIANO DE PAIVA ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.