REVOGADA PELA LEI Nº 2835/2014

 

LEI N° 2822, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

Autor do Projeto

Executivo Municipal

 

ATRIBUI AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, A SABER, ENGENHEIROS, ARQUITETOS, TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, TÉCNICOS EM TOPOGRAFIA E CADISTAS, GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica atribuída aos Servidores Públicos Municipais, a saber. Engenheiros, Arquitetos, Técnicos em Edificações, Técnicos em Topografia e Cadistas,   Gratificação de Produtividade de      Responsabilidade Técnica (GRT) graduada correspondente  ao valor da pontuação de produtividade, destinada à verificação da conformidade da execução de obras públicas, suas medições, especificações técnicas e quantitativas, de acordo com os projetos básicos e executivos, e que assumam tais responsabilidades junto à Corte de Contas;

 

Art. 2° A Gratificação de Produtividade de Responsabilidade Técnica é assegurada

mensal e individualmente aos Engenheiros, Arquitetos, Técnicos em Edificações, Técnicos em Topografia e Cadistas, como estímulo às atividades técnicas, extrajudiciais e administrativas desenvolvidas em nome do Município de Itapemirim.

 

§ 1°A Gratificação de Produtividade de Responsabilidade Técnica de que cuida este artigo será escalonada levando-se em conta a espécie de serviço, a complexidade da obra, a área construída, a modalidade licitatória e o grau de responsabilidade assumida, em função dos pontos      obtidos  e    de  acordo com      os   critérios a seguir especificados,   mediante     relatório apresentados pelos técnicos:

 

I - os Engenheiros, Arquitetos, Técnicos em Edificações, Técnicos em Topografia e Cadistas apresentarão obrigatoriamente relatórios de suas atividades ao Secretário Municipal de Obras e Urbanismo, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente àquele em que foi contabilizada a produtividade;

 

II - os Engenheiros, Arquitetos, Técnicos em Edificações, Técnicos em Topografia e Cadistas que deixarem de comprovar as suas atividades no prazo supra estabelecido, deixarão de receber a sua gratificação de produtividade naquele mês;

 

III - o Secretário Municipal de Obras e Urbanismo, com base nos relatórios apresentados pelos técnicos averiguará e consequentemente promoverá a homologação definitiva dos pontos obtidos individualmente pelos Engenheiros, Arquitetos, Técnicos em Edificações, Técnicos em Topografia e Cadistas, observados o Anexo I que integra esta Lei;

 

IV - em caso de divergência na pontuação, o interessado poderá apresentar sua reivindicação no prazo de 05 (cinco) dia, ao Secretário Municipal de Obras e Urbanismo, e caso proceda a sua alegação será remunerado na folha de pagamento no mês subsequente à sua reclamação sem prejuízo;

 

V - a pontuação aferida no relatório será inserida no atestado de frequência dos Engenheiros, Arquitetos, Técnicos em Edificações, Técnicos em Topografia e Cadistas e encaminhada, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos para inclusão na folha de pagamento.

 

VI - a gratificação de Produtividade de Responsabilidade Técnica será calculada sobre o número de pontos efetivamente alcançado pelos Engenheiros, Arquitetos, Técnicos em Edificações, Técnicos em Topografia e Cadistas, até o limite mensal de 100 (cem) pontos.

 

VII - o Secretário Municipal de Obras e Urbanismo manterá o controle de um conta ponto individual na qual serão anotados os pontos mensais de todos os Engenheiros, Arquitetos, Técnicos em Edificações, Técnicos em Topografia e Cadistas lotados na Secretaria.

 

VIII - os pontos que excederem o limite estabelecido neste artigo serão lançados à conta-ponto individual de cada Engenheiros, Arquitetos, Técnicos em Edificações, Técnicos emTopografia e Cadistas, não podendo os mesmos serem utilizados até o mês subsequente, quando este não atingir a pontuação máxima do mês.

 

Art. 3°     O Secretário Municipal de Obras e Urbanismo  adotará as medidas necessárias á distribuição dos processos e das fiscalizações, segundo a necessidade e urgência, dentro de cada especialidade profissional, para fins de garantir a igualdade na obtenção de pontos relacionados ã gratificação de produtividade.

 

Art. 4°     O valor unitário do ponto para efeito de produtividade prevista nesta Lei será estipulado em 1% (um) por cento dos vencimentos básicos destes cargos.

 

Art. 5° As despesas decorrentes desta  Lei  correrão á conta de dotações orçamentárias próprias,

 

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Itapemirim, 14 de Novembro de 2014.

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim

 

ANEXO I

LEI Nº 2822/2014, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014

 

TABELA DE PONTUAÇÃO POR PRODUTIVIDADE REFERENTE À GRATIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS, TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, TÉCNICOS EM TOPOGRAFIA E CADISTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.

 

ELABORAÇÃO DE LAUDOS TÉCNICOS DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS

 

Elaboração de laudo de avaliação/perícia referente a bens móveis, imóveis, aluguéis, e afins

20 PONTOS (por laudo)

 

ELABORAÇÃO DE PLANILHAS ORÇAMENTÁRIAS

 

Elaboração de planilhas orçamentárias das obras e projetos

20 PONTOS

 

DESENHOS ARQUITETÔNICOS

 

Elaboração de projetos arquitetônicos para projetos de engenharia

20 PONTOS

 

FISCALIZAÇÕES DE OBRAS

 

Fiscalização com total responsabilidade sobre a medição e aceitação das obras classificadas como de alta complexidade, decorrentes de concorrência pública

60 pontos

Fiscalização com total responsabilidade sobre a medição e aceitação

das obras classificadas como de média complexidade, decorrentes de

tomada de preços   

45 pontos

 

Fiscalização com total responsabilidade sobre a medição e aceitação

das obras classificadas como de pequena complexidade, decorrentes

de cartas convites

30 pontos