LEI N°
2805, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014.
Autor do Projeto Lei:
Executivo Municipal
AUTORIZA
DESAFETAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS SOB CONDIÇÕES QUE
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Município de Itapemirim autorizado a formalizar desafetação e
alienação com encargo resolutivo de imóveis, situados no lugar denominado
Bairro Maraguá, Praia do Pontal, neste Município, que
totalizam vinte e quatro mil oitocentos e oitenta e um metros
e setenta e três centímetros quadrados (24.881,73 m2), conforme Escrituras
Públicas de Compra e Venda lançadas nos Livros n° 0041-Ae
0042-A, do Cartório Barreto Soares, desta Comarca de Itapemirim, Estado do
Espírito Santo.
§ 1º O imóvel é destinado ao estabelecimento da base de apoio logístico offshore, retroárea e sua expansão, da empresa OURO NEGRO
PARTICIPAÇÕES LTDA., cadastrada no CNPJ, sob o nº 15.279.876/0001-96, pessoa
jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Rosalina
Maria Alves, 23, Sala 04, em Itaóca, neste Município,
conforme carta de intenções apresentada ao Poder Executivo Municipal, sob protocolo nº PMI/22.400/2013 (25.11.2013).
§ 2° Para a execução do empreendimento a OURO NEGRO PARTICIPAÇÕES LTDA, compromete-se a fomentar a geração de emprego e renda local,
e a estabelecer em parcerias com o Município e instituições de ensino superior,
para promover a capacitação de mão-de-obra local, tal
como noticiado por diversos meios de comunicação circulantes no Estado do
Espírito Santo.
§ 3° A empresa obriga-se, sob cláusula resolutiva e
de reversão, ao inicio de atividades, mantença de sua regularidade fiscal bem
como de segurança de instalações, em prazo não superior a sessenta (60) meses
contados da publicação desta lei, e da formalização do ato de alienação.
Art. 3° Reverterá o imóvel descrito no
caput do art. 1° ao patrimônio do município caso o empreendimento não seja
implantado conforme disposto no § 3° do artigo 1º desta Lei, ou cessadas as
razões que justificaram a alienação.
Parágrafo único. Na eventualidade de não concretização da alienação e, mantido o projeto
estabelecido, o Município de Itapemirim poderá autorizar a utilização da área
por prazo indeterminado ou por períodos iguais e sucessivos de até 20 (vinte)
anos, mediante pagamento mensal, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado
por Decreto definir a forma os valores e os indices
de referência em conformidade com toda Legislação Federal, Estadual e Municipal
em vigência, e que guarde alguma relação com os interesses definidos neste
diploma legal.
Art. 4° As despesas com a presente Lei correrão a conta das dotações próprias
consignadas no orçamento municipal do corrente exercido, e subsequentes,
ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário,
proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos adicionais
especiais.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal regulamentará o procedimento necessário à
oportuna alienação.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Itapemirim/ES, 19 de setembro de 2014.
LUCIANO DE PAIVA ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim