LEI N° 2.793, DE 11 DE JULHO DE 2014.

 

Autor do Projeto de Lei

Executivo Municipal

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ADQUIRIR ÁREA DE TERRENO PARA INSTALAR ABRIGO PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a descrever e adquirir judicial ou extrajudicialmente, área de terreno com ou sem edificações, para realização de obra pública no Município de Itapemirim, visando a propiciar o bem estar à coletividade, nas diversas     áreas    de atuação da municipalidade,  tendo em vista as justificativas e especificações insertas nos Processos Administrativos n°. 21.055/2013, conforme segue:

 

I - uma área de terreno de posse, medindo 592,10 m² (quinhentos e noventa e dois metros e dez centímetros quadrados), bem como a casa residencial de dois pavimentos nela encravada, com área de 286,26 m² de construção, localizada na Rodovia Rafael Vale dos Reis, Candéus, neste Municipio, de propriedade de Amelina Ferreira Gomes, conforme croqui constante no anexo único, pelo valor de R$ 322.600,00 (trezentos e vinte e dois mil e seiscentos reais);

 

§1° A finalidade da área descrita no inciso I, será para a implantação de um Abrigo para Pessoas em Situação de Rua.

 

§2° Os valores apresentados são estimados com base nos preços praticados pelo mercado imobiliário na região, sendo, inclusive, utilizados como parâmetros, outras áreas já desapropriadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2° Na aquisição das áreas de terreno de que trata a presente Lei, em casos das áreas não estarem com a escritura e registro, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a concretizar a negociação extrajudicial, haja vista a urgência e a necessidade e o interesse público, mediante a apresentação de recibo, termo possessório ou outro documento legal que comprove ser o vendedor proprietário do imóvel.

 

Art. 3° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento programa vigente do Município de Itapemirim, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos.


 

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Itapemirim - ES, 11 de julho de 2014.

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim