LEI N° 2776, DE 06 DE JUNHO DE 2014.

 

Autor do Projeto de Lei

Executivo Municipal

 

CRIA O SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL

 

O Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o Selo de Responsabilidade Socioambiental, modalidade de reconhecimento a ser conferida às empresas que desenvolvem ou apoiam os programas sociais e ambientais independentes e ou desenvolvidos ou apoiados pelo Município de Itapemirim.

 

Art. 2° O Selo de Responsabilidade Socioambiental certifica que a empresa que o detém é compromissada com as questões ambientais associada a inclusão social dos munícipes em situação de vulnerabilidade e goza de idoneidade empresarial.

 

Art. 3° O uso do Selo de Responsabilidade Socioambiental será gratuito e se destinará exclusivamente aos fins previstos nesta Lei.

 

Art. 4° O Selo de Responsabilidade Socioambiental terá vigência de 12 (doze) meses e poderá ser revalidado, mediante nova solicitação da empresa.

 

Art. 5° A empresa terá cancelado o reconhecimento de responsabilidade socioambiental sempre que:

 

I - utilizar-se do Selo para finalidade não prevista nesta Lei, sem autorização prévia da Administração Municipal;

 

II - desrespeitar as formas de uso previstas nesta Lei;

 

III - deixar de enquadrar-se nos critérios de regularidade jurídica, ambiental, econômica e fiscal que habilitaram a sua concessão;

 

IV - por qualquer outro fato superveniente que venha a demonstrar inidoneidade de gestão, práticas ilícitas ou incompatíveis com o reconhecimento de responsabilidade socioambiental.

 

Art. 6° A logomarca que caracteriza o Selo de Responsabilidade Socioambiental não pode, em hipótese alguma, ser utilizada como marca de produto ou incorporar-se na composição de razão social ou nome de fantasia da empresa.

 

Art. 7° A concessão desta modalidade de reconhecimento de responsabilidade socioambiental      não gera para o Município qualquer responsabilidade, solidária, subsidiária ou regressiva, quanto às atividades desenvolvidas pela empresa.

 

Art. 8° A concessão e o uso do Selo não podem ser transferidos ou cedidos a terceiros.

 

Art. 9° Fica criado um Comitê, composto por representantes do Poder Público Municipal e de instituições representativas do setor empresarial e dos trabalhadores, com o propósito de acompanhar e divulgar a concessão do Selo de Responsabilidade Socioambiental às empresas contempladas.

 

Art. 10° O Comitê será formado por representantes dos seguintes segmentos;

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

II - um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL;

 

III - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

 

IV - um representante da Secretaria de Ação Social e Cidadania

 

§ 1° O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá convidar, ainda, outras entidades públicas ou privadas incumbidas da   pesquisa e de ações voltadas para o desenvolvimento socioambiental ou das relações de trabalho.

 

§ 2° Os membros que compõem o Comitê serão indicados pelas instituições que representam e serão designados pelo Prefeito para um período de 12 (doze) meses.

 

§ 3° Ao membro representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente cabe a coordenação do Comitê.

 

§ 4° Nenhuma remuneração será atribuída aos membros do Comitê pelo desempenho de suas atribuições.

 

Art. 11° O Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos que forem necessários ao cumprimento da presente Lei.

 

Art. 12° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Itapemirim - ES, 06 de junho de 2014

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.