LEI N° 2776, DE 06 DE JUNHO DE 2014.
Autor do Projeto de Lei
Executivo Municipal
CRIA O SELO DE RESPONSABILIDADE
SOCIOAMBIENTAL
O Prefeito Municipal de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU, e ele, em
seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Selo de Responsabilidade Socioambiental, modalidade de
reconhecimento a ser conferida às empresas que desenvolvem ou apoiam os
programas sociais e ambientais independentes e ou desenvolvidos ou apoiados
pelo Município de Itapemirim.
Art. 2° O Selo de Responsabilidade Socioambiental certifica que a empresa que o
detém é compromissada com as questões ambientais associada a
inclusão social dos munícipes em situação de vulnerabilidade e goza de
idoneidade empresarial.
Art. 3° O uso do Selo de Responsabilidade Socioambiental será gratuito e se
destinará exclusivamente aos fins previstos nesta Lei.
Art. 4° O Selo de Responsabilidade Socioambiental terá vigência de 12 (doze)
meses e poderá ser revalidado, mediante nova solicitação da empresa.
Art. 5° A empresa terá cancelado o reconhecimento de responsabilidade
socioambiental sempre que:
I - utilizar-se do Selo para finalidade não prevista nesta Lei, sem
autorização prévia da Administração Municipal;
II - desrespeitar as formas de uso previstas nesta Lei;
III - deixar de enquadrar-se nos critérios de regularidade jurídica,
ambiental, econômica e fiscal que habilitaram a sua concessão;
IV - por qualquer outro fato superveniente que venha a demonstrar
inidoneidade de gestão, práticas ilícitas ou incompatíveis com o reconhecimento
de responsabilidade socioambiental.
Art. 6° A logomarca que caracteriza o Selo de Responsabilidade Socioambiental
não pode, em hipótese alguma, ser utilizada como marca de produto ou
incorporar-se na composição de razão social ou nome de fantasia da empresa.
Art. 7° A concessão desta modalidade de reconhecimento de responsabilidade
socioambiental não gera para o Município qualquer
responsabilidade, solidária, subsidiária ou regressiva, quanto às atividades
desenvolvidas pela empresa.
Art. 8° A concessão e o uso do Selo não podem ser transferidos ou cedidos a
terceiros.
Art. 9° Fica criado um Comitê, composto por representantes do Poder Público
Municipal e de instituições representativas do setor empresarial e dos
trabalhadores, com o propósito de acompanhar e divulgar a concessão do Selo de
Responsabilidade Socioambiental às empresas contempladas.
Art. 10° O Comitê será formado por representantes dos seguintes segmentos;
I - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL;
III - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas - SEBRAE;
IV - um representante da Secretaria de Ação Social e Cidadania
§ 1° O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá convidar, ainda, outras
entidades públicas ou privadas incumbidas da pesquisa
e de ações voltadas para o desenvolvimento
socioambiental ou das relações de trabalho.
§ 2° Os membros que compõem o Comitê serão indicados pelas instituições que
representam e serão designados pelo Prefeito para um período de 12 (doze)
meses.
§ 3° Ao membro representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente cabe a coordenação do Comitê.
§ 4° Nenhuma remuneração será atribuída aos membros do Comitê pelo
desempenho de suas atribuições.
Art. 11° O Poder Executivo poderá regulamentar
os procedimentos que forem necessários ao
cumprimento da presente Lei.
Art. 12° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Itapemirim - ES, 06 de junho de
2014
LUCIANO DE PAIVA ALVES
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.