LEI N° 2774, DE 02 DE JUNHO DE 2014.

 

Autor do Projeto de Lei

Executivo Municipal

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL - PRÓ-RURAL, E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto compilado

 

O Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.

 

Art. 1° - Fica instituído no Município de Itapemirim o Programa de Atendimento ao Produtor Rural, PRÓ-RURAL, cuja implantação dos projetos se fará mediante prévia aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, com as seguintes finalidades:

 

I - promover a abertura de poços artesianos ou semi-artesianos com bombas, e fossas sépticas em propriedades da zona rural;

 

II - elaborar e implantar projeto de recuperação e conservação de carreadores dentro dos limites das propriedades rurais do Município, com vistas a dar melhores condições de escoamento da produção agrícola;

 

III - elaborar e implantar projeto de abertura, reabertura, recuperação, aplicação de solo brita e conservação de estradas vicinais na área rural do território municipal, bem como, efetuar, mediante laudo social, pequenas movimentações de terra (corte, aterro, transporte) em atendimento a demanda do produtor rural;

 

IV - elaborar e implantar projeto de manilhamento, abertura e limpeza de canais e, execução de serviços de drenagens para captação de águas pluviais na zona rural do Município;

 

V - criar e implantar subprograma de apoio às atividades agrícolas dos produtores rurais através da cessão de tratores agrícolas, maquinários, caminhões (basculante, frigorifico, caçamba, toco, gaiola e etc.), implementos e demais equipamentos, com vistas a dar maior celeridade ao processo produtivo do setor, e mediante o pagamento da taxa definida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS;

 

VI - criar e implantar subprograma de incentivo á diversificação das culturas agrícolas, através de projetos da própria municipalidade, ou daqueles originários de parcerias com os setores públicos e/ou privados;

 

VII - elaborar e implantar subprograma de transplante de embriões e inseminação artificial do rebanho bovino, com vistas a melhorar a qualidade e produtividade do setor pecuário;

 

VIII - criar o subprograma para doação de blocos de notas fiscais a produtores agropecuários que possuam até 72 (setenta e dois) hectares de terra, com extensão deste benefício a pescadores artesanais, ambos exclusivamente sediados no Município de Itapemirim, e da Fazenda do Estado do Espírito Santo (SEFAZ - ES), através do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte de Itapemirim;

 

IX - criar subprograma de distribuição de mudas e sementes de plantas nativas, frutíferas, hortaliças, gramíneas, forrageira, medicinais, e exóticas, com custeio compartilhado entre poder público e produtor através de formalização de parceria, com vistas a implantar projetos de recuperação da  Mata      Atlântica,     preservação da  fauna    local     e    a    melhoria     da qualidade/produtividade do setor frutífero, implantação de laboratório para tratamentos de plantas medicinais, além de implementar o setor de florestas plantadas para comercialização, podendo a municipalidade, mediante estudos técnicos e levantamentos sociais, promover a doação das mudas e sementes de que trata este inciso;

 

X - implantar em parceria com os produtores e entidades representativas do setor rural, unidades de conservação e tratamento de madeiras para comercialização e/ou utilização nas propriedades;

 

XI - disponibilizar máquinas, equipamentos, fornecer     mudas, calcário, adubos, ração balanceada e transporte, visando atender o setor agropecuário e a aquicultura do Município.

 

XI - disponibilizar máquinas, equipamentos, fornecer mudas, calcário, adubos, ração balanceada, volumosos in natura e/ou processados e minerais, com respectivo transporte, visando atender os pequenos produtores do Município de Itapemirim (Redação dada pela Lei nº 3320/2022)

 

XII - promover a abertura de poços para implantação de projetos de incentivo à piscicultura no território municipal, com cessão de tanques rede e berçários, e doação de alevinos para o produtor iniciar a produção;

 

XIII - implantar em parceria com os produtores e entidades representativas do setor pecuário leiteiro, unidades de conservação e resfriamento de leite;

 

XIV - criar e implantar projeto de construção e abertura de poços rasos e barragens para armazenamento de água para utilização animal e irrigação;

 

XV - criar e implantar projeto de manutenção e ampliação da rede elétrica rural (monofásico e trifásico);

 

XVI - criar e implantar projeto esportivo para difusão da atividade física nas comunidades do interior do Município, visando a construção de áreas para prática esportiva em terrenos doados pelos proprietários rurais;

 

XVII - implantar, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, projeto de atendimento emergencial ao cidadão do interior, com a disponibilidade de telefone para contato e carros para transportes de doentes;

 

XVIII - Os critérios e pré-requisitos para recebimento da ração, serão regulamentados mediante Decreto do Chefe do Executivo.

 

XIX - criar e implantar, em ação conjunta com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, subprograma de defesa do meio ambiente para preservação das águas do Município, com o reflorestamento de nascentes com espécies de plantas nativas;

 

XX - criar e implantar projeto de produção de mudas no Horto Municipal para doação aos produtores do Município;

 

XXI - implantar programa de georeferenciamento e regularização fundiária das propriedades rurais do Município;

 

XXII - criar e implantar subprograma de sanidade animal, através de distribuição e/ou aplicação de vacinas, e realização de exames laboratoriais de importância sanitária e econômica para os produtores;

 

XXIII - criar e implantar projeto de irrigação em áreas de no máximo 02 (dois) hectares;

 

XXIV - criar e implantar projeto de diversificação de culturas com a distribuição de mudas, sementes, adubos e corretivos de solo;

 

XXV - implantar programa de distribuição de pintainhos (pintinhos) aos agricultores familiares interessados em produzir frango caipira para produção de ovos e carne;

 

XXVI - criar e implantar projeto de terraplanagem de terreiros para construção de casas no meio rural;

 

XXVII - criar e implantar projeto de apoio aos cafeicultores com a construção de galpões, e a cessão de secadores e piladores de café, para os produtores utilizarem coletivamente, sob a forma de associações ou cooperativas;

 

XXVIII - criar e implantar projeto de agroindústrias no setor agropecuário;

 

XXIX - criar e implantar projetos de incentivo á agricultura com a distribuição de caixas vazadas, sombrites e estufas aos produtores.

 

§1° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA participará dos projetos rurais dispostos nesta Lei, a fim de preservar o meio ambiente na forma da legislação vigente.

 

§2° A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEMADER, poderá conceder isenção de taxas pertinentes a execução dos serviços previstos nesta Lei, desde que comprovada a carência econômica do produtor rural solicitante;

 

Art. 2° O Programa de Atendimento ao Produtor Rural, PRÓ-RURAL, será gerenciado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEMADER, a qual poderá formalizar parceria com o Instituto Capixaba de Pesquisa e Extensão Rural - INCAPER, para apoio técnico.

 

Art. 3° Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEMADER, com apoio técnico do INCAPER e outros organismos da Secretaria de Estado da Agricultura, Aquicultura e Pesca, e cooperação técnica e financeira de órgãos afins do governo federal, quando couber, as seguintes ações programáticas:

 

I - promoção da abertura de poços artesianos ou semi-artesianos e fossas sépticas em propriedades da zona rural;

 

II - elaboração e implantação de projeto de abertura, reabertura, recuperação e conservação de estradas vicinais na área rural do território municipal;

 

III - elaboração e implantação de projeto de abertura e limpeza de canais (escavação, sulco, rego, fosso, e outros derivados, por onde corre ou circula a água) e, ainda, a execução de serviços de drenagens para captação de águas pluviais na zona rural do Município.

 

Art. 4° A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEMADER, em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, com vistas a implantar projetos de recuperação da Mata Atlântica, preservação da fauna local e a melhoria da qualidade/produtividade do setor frutífero, dentre outros, adotará as providências necessárias nuanto á aestão e execução das seguintes ações programáticas:

 

I - criação de subprograma para subsidiar a distribuição de mudas e sementes de plantas nativas, frutíferas, medicinais e exóticas, com custeio compartilhado entre poder público e produtor através de formalização de parceria, e, implementação de florestas plantadas para comercialização,

 

II - criação e implantação de subprograma de defesa do meio ambiente para preservação e/ou recuperação dos cursos e/ou fontes das águas no Município, inclusive com o reflorestamento de nascentes com espécies de plantas nativas, que deverá:

 

a) depender de prévio projeto técnico elaborado pela SEMMA;

b) ser executado em conjunto pela SEMADER e SEMINT, sob a supervisão e orientação da SEMMA, e quando possível com a participação dos alunos e professores das escolas das regiões contempladas com o projeto, na forma de educação ambiental.

 

Parágrafo único. A municipalidade, mediante estudos técnicos e levantamentos sociais poderá promover a doação das mudas e sementes de que trata o inciso I deste artigo.

 

Art. 5° Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEMADER, em parceria com a Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca - SEMAP, com o apoio técnico do INCAPER e de outros organismos da Secretaria de Estado da Agricultura, Aquicultura e Pesca, e ainda com a cooperação técnica e financeira de órgãos afins do governo federal.

 

Parágrafo único. A promoção da abertura de poços para implantação de projetos de piscicultura no território municipal, através de parcerias com os setores públicos e/ou privados ou diretamente pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6° O Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEMADER, poderá disponibilizar aos produtores que possuírem no máximo 72 (setenta e dois) hectares de terra, tratores, máquinas, caminhões (basculante, frigorifico, caçamba, toco, gaiola e etc.), e demais equipamentos, próprios ou alugados, para as seguintes ações programáticas:

 

I - abertura de poços artesianos, semi-artesianos e/ou fossas sépticas em propriedades da zona rural;

 

II - criação e implantação de subprograma de apoio às atividades agrícolas dos produtores rurais com vistas a dar maior celeridade ao processo produtivo do setor através do disposto no caput.

 

§1° Os valores e os limites mensais para utilização da hora/máquina serão definidos pelo Conselho Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural Sustentável do Município.

 

§2° Os valores de que tratam o parágrafo anterior serão previamente depositados em nome da Prefeitura Municipal, na conta corrente n° 10.446.043, Banco Banestes, Agência 199, utilizando documento próprio emitido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEMADER.

 

Art. 7° Correrão por conta do próprio Município os custos relativos às horas de máquinas e equipamentos para atender as seguintes ações programáticas:

 

I - elaborar e implantar projeto de recuperação e conservação de carreadores dentro dos limites das propriedades rurais do Município, com vistas a dar melhores condições de escoamento da produção agrícola;

 

II - elaborar o implantar de abertura reabertura, recuperação, aplicação de solo brita e  mediante laudo social, pequenas movimentações de terra (corte, aterro, transporte) em atendimento a demanda do produtor rural;

 

III - elaborar e implantar projeto de manilhamento, abertura e limpeza de canais e, execução de serviços de drenagens para captação de águas pluviais na zona rural do Município;

 

Art. 8° Os produtores com propriedades acima de 72 hectares, também poderão ser beneficiados por este programa e suas ações programáticas constantes no art. T, porém, deverão assumir os custos conforme o disposto no art. 6°, §2°.

 

Art. 9° A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEMADER, e a Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca - SEMAP, no que couber, formalizarão convênios, termos de parcerias ou outro instrumento legal, com:

 

a) as entidades representantes do setor rural sediadas no território municipal;

b) com o INCAPER e demais organismos da Secretaria de Estado da Agricultura, Aquicultura e Pesca;

c) com outros órgãos do Governo do Estado do Espírito Santo e do Governo Federal;

d) e ainda com entidades e empresas da iniciativa privada.

 

Art. 10° Para participar deste programa os produtores agropecuários e os pescadores artesanais, ambos exclusivamente sediados no Município de Itapemirim, deverão estar inscritos no cadastro de produtores rurais ou de pescadores da Secretaria Estadual de Fazenda do Estado do Espírito Santo (SEFAZ-ES), através do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte de Itapemirim, e possuírem e utilizarem blocos de notas fiscais.

 

Art. 11° A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEMADER e a Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca - SEMAP, encaminharão mensalmente para publicação relação dos produtores atendidos pelo Programa, contendo sua identificação, localização da propriedade, serviços realizados e quantidade de horas trabalhadas por máquinas e/ou equipamentos.

 

Art. 12° O município poderá assinar convênio, termo de parceria ou outro instrumento legal, com associações comunitárias, para a utilização de suas máquinas e equipamentos, com o objetivo de atender a cada ação programática definida no art. 1° desta Lei.

 

Art. 13° O Poder Executivo Municipal encaminhará, ao final de cada ano, á Câmara Municipal, relatório das atividades realizadas em atendimento às diretrizes do Programa de Atendimento ao Produtor Rural - PRÓ-RURAL.

 

Art. 14° As despesas com a execução das ações regulamentadas na presente Lei correrão por conta    de  dotações     consignadas no  orçamento   vigente  do  Município     de  Itapemirim, especialmente naqueles para atender as seguintes Secretarias Municipais; Agricultura e Desenvolvimento Rural; Interior; Obras e Urbanismo; Transportes; Serviços Urbanos; Esportes e Saúde, se necessário, proceder-se-á suplementação de recursos e á abertura de créditos adicionais especiais.

 

§1° Fica a Secretaria de Planejamento e Gestão - SEMAPLAG autorizada a proceder às inclusões necessárias no Plano Plurianual, para atender as Secretarias de que trata o caput deste artigo.

 

§2° A gerência técnica de planejamento e gestão, para cada ação programática definida com base no art. 1° desta Lei, que deverá analisar as despesas propostas, considerando os limites orçamentários e as disponibilidades financeiras, e em conjunto com os Secretários Municipais titulares das pastas envolvidas no Programa editarem Portarias específicas para cada caso, regulamentando o atendimento ao produtor rural.

 

Art. 15° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim/ES, 02 de Junho de 2014

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.