REVOGADA PELA LEI Nº 2980/2017
LEI Nº 2.764, DE 07
DE ABRIL DE 2014
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E
REPARCELAMENTO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA DE TITULARIDADE
DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas
atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a câmara municipal aprova, e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte lei ordinária.
Art. 1º Os créditos de titularidade do município de Itapemirim,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, protestados ou não, desde
que vencidos, poderão ser parcelados ou reparcelados em até 36 (trinta e seis
parcelas).
Art. 2º Os créditos vencidos, que não foram objeto de parcelamento
anterior, poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I - Pagos a vista, com redução
de 90% (noventa por cento) de desconto sobre o importe atualizado de juros e
multa:
II - Parcelados em até 10 (dez)
prestações mensais, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento) de desconto
sobre o importe atualizado de juros e multa.
Art. 3º As prestações mensais deverão ser fixadas em valores fixos
e iguais, de acordo com o critério a seguir:
I - Até R$ 1.000,00 (mil reais)
– em até 15 (quinze) prestações mensais;
II - Acima de 1.000,00 (mil
reais) a R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) – em até 20 (vinte) prestações mensais;
III - Acima de R$5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 10.000,00 ( dez mil reais) – em até 30 (trinta) prestações
mensais; e
IV - Acima de R$ 10.000,00 (dez
mil reais – em até 36 (trinta e seis) parcelas).
Parágrafo único. as prestações mensais não poderão ser fixadas em valor
inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 4º no caso de débitos já inclusive sob a égide do programa de
recuperação fiscal – PROREFIS, instituído pela lei complementar municipal n° 023/2006,
observar-se a seguinte:
I - Serão restabelecidos à data
da solicitação de novo parcelamento, os valores correspondentes ao crédito
original confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a
legislação aplicável em cada caso, consolido à época do parcelamento anterior;
II - Computadas as parcelas
pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos débitos, até a data da
solicitação do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que
houver, poderá ser liquidado pelo contribuinte na forma e condições previstas
neste artigo;
III - A opção pelo pagamento ou
parcelamento de que trata este artigo importará na desistência compulsória e
definitiva do PROREFIS.
IV - Não serão concedidos
descontos de qualquer natureza sobre débitos reparcelados.
Parágrafo único. é facultada a concessão de até dois parcelamentos ao
crédito objeto de parcelamento, observadas as seguintes condições:
I - Quando tratar-se de primeiro
reparcelamento, o pagamento da primeira parcela será de, no mínimo, 10% (dez
por cento) sobre o saldo remanescente atualizado e corrigido;
II - Quando tratar-se de
primeiro reparcelamento, o pagamento da primeira parcela será de, no mínimo,
15% (quinze por cento) sobre o saldo remanescente atualizado e corrigido.
III - O critério para fixação d
quantidade de parcelas será o mesmo definidos pelo incisos do artigo 3° da
presente lei.
Art. 5º A falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou de
cinco parcelas alternadas, o que primeiro ocorrer, acarretará o cancelamento do
parcelamento.
Parágrafo único. o contribuinte deverá ser comunicado cobre a necessidade
de regularização das parcelas pendentes, sob pena de cancelamento do
parcelamento, sendo-lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para
regularização das parcelas pendentes , após o qual, sem a regularização das
parcelas, o mesmo será cancelado.
Art. 6º A opção pelos parcelamentos de que trata esta lei importa
em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo
na condição de contribuinte ou responsável e dos requerentes indicados nos
referidos requerimentos de parcelamento e/ou reparcelamento, além de configurar
como confissão extrajudicial nos termos dos artigos 348,353 e 354 do código de
processo civil.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim/ES, 07 de abril de
2014.
LUCIANO DE PAIVA
ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.