REVOGADA PELA LEI Nº 2980/2017
LEI Nº 2.764, DE 07 DE ABRIL DE 2014
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E
REPARCELAMENTO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA DE TITULARIDADE
DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a câmara municipal aprova, e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte lei ordinária.
Art. 1º Os créditos de titularidade do município de Itapemirim, inscritos ou não
em dívida ativa, ajuizados ou não, protestados ou não, desde que vencidos,
poderão ser parcelados ou reparcelados em até 36 (trinta e seis parcelas).
Art. 2º Os créditos vencidos, que não foram objeto de parcelamento anterior,
poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I - Pagos a vista, com redução de 90% (noventa por cento) de desconto
sobre o importe atualizado de juros e multa:
II - Parcelados em até 10 (dez) prestações mensais, com redução de 45%
(quarenta e cinco por cento) de desconto sobre o importe atualizado de juros e
multa.
Art. 3º As prestações mensais deverão ser fixadas em valores fixos e iguais, de
acordo com o critério a seguir:
I - Até R$ 1.000,00 (mil reais) – em até 15 (quinze) prestações mensais;
II - Acima de 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) – em
até 20 (vinte) prestações mensais;
III - Acima de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 ( dez mil
reais) – em até 30 (trinta) prestações mensais; e
IV - Acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais – em até 36 (trinta e seis)
parcelas).
Parágrafo único. as prestações mensais não poderão ser fixadas em valor inferior a R$
50,00 (cinquenta reais).
Art. 4º no caso de débitos já inclusive sob a égide do programa de recuperação
fiscal – PROREFIS, instituído pela lei complementar municipal n° 023/2006,
observar-se a seguinte:
I - Serão restabelecidos à data da solicitação de novo parcelamento, os
valores correspondentes ao crédito original confessado e seus respectivos
acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso, consolido
à época do parcelamento anterior;
II - Computadas as parcelas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados
aos débitos, até a data da solicitação do novo parcelamento, o pagamento ou
parcelamento do saldo que houver, poderá ser liquidado pelo contribuinte na
forma e condições previstas neste artigo;
III - A opção pelo pagamento ou parcelamento de que trata este artigo
importará na desistência compulsória e definitiva do PROREFIS.
IV - Não serão concedidos descontos de qualquer natureza sobre débitos
reparcelados.
Parágrafo único. é facultada a concessão de até dois parcelamentos ao crédito objeto de
parcelamento, observadas as seguintes condições:
I - Quando tratar-se de primeiro reparcelamento, o pagamento da primeira
parcela será de, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente
atualizado e corrigido;
II - Quando tratar-se de primeiro reparcelamento, o pagamento da primeira
parcela será de, no mínimo, 15% (quinze por cento) sobre o saldo remanescente
atualizado e corrigido.
III - O critério para fixação d quantidade de parcelas será o mesmo
definidos pelo incisos do artigo 3° da presente lei.
Art. 5º A falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou de cinco parcelas
alternadas, o que primeiro ocorrer, acarretará o cancelamento do parcelamento.
Parágrafo único. o contribuinte deverá ser comunicado cobre a necessidade de regularização
das parcelas pendentes, sob pena de cancelamento do parcelamento, sendo-lhe
concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para regularização das parcelas
pendentes , após o qual, sem a regularização das parcelas, o mesmo será
cancelado.
Art. 6º A opção pelos parcelamentos de que trata esta lei importa em confissão
irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição
de contribuinte ou responsável e dos requerentes indicados nos referidos
requerimentos de parcelamento e/ou reparcelamento, além de configurar como
confissão extrajudicial nos termos dos artigos 348,353 e 354 do código de
processo civil.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itapemirim/ES, 07 de
abril de 2014.
LUCIANO DE PAIVA ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.