LEI
N.° 2.755/2014
Autor do Projeto de
Lei
Executivo Municipal
DISPÕE
SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE AÇÕES — PPA 2014-2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1° —
Fica instituído o Plano Plurianual — PPA para o quadriênio 2014-2017, em
cumprimento ao disposto no artigo 222, II, da Lei
Orgânica Municipal, conforme especificado no Anexo I desta Lei.
§ 1° -
O Anexo mencionado no caput deste artigo compreende as diretrizes, objetivos e
metas da Administração Pública Municipal, bem como programas e prioridades do
Governo para o quadriênio 2014-2017, indicando:
I
— tipo de programa
II
— objetivos
III
— ações e seus produtos
IV
— público alvo
V
— valor global
Art. 2°
- Os códigos e os títulos dos programas e ações orçamentárias do Plano serão
aplicados nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que os
modifiquem.
Art. 3° -
A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, será
encaminhada à Câmara de Vereadores por meio de projeto de lei específico ou de
revisão do PPA, ressalvado o disposto no artigo 4°.
Parágrafo único —
Os valores consignados no PPA para programas e ações são referenciais e não se
constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis
orçamentárias e nos seus créditos adicionais
Art. 4° -
A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias, de suas metas e
regionalização, quando necessárias e que envolvam recursos
dos orçamentos Municipal, poderão ocorrer por
intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais,
alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Art. 5° -
O PPA 2014-2017 e seus programas serão anualmente avaliados e reavaliados.
§ 1° -
Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá sistema
de avaliação do PPA, sob a coordenação do Departamento Geral de Planejamento e
Orçamento, subordinado à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e
Gestão.
§ 2° -
O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o dia 15 de julho dos
exercícios financeiros de 2015, 2016, 2017 e 2018, relatório de avaliação do
PPA 2014-2017 que conterá:
I
— demonstrativo, por programas e por ação, da execução física e financeira do
exercício anterior e a acumulada
II
— avaliação, por programa e por ação, do percentual já efetivado até o término
do exercício financeiro antecedente.
§ 3° -
Os titulares dos órgãos responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos
Poderes Executivo, Legislativo, Administração Indireta e Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim, designarão
profissional responsável pela execução do programa.
§ 4° -
Os responsáveis pela execução dos programas, definidos no § 3°, deverão
registrar, na forma determinada pelo Departamento Geral de Planejamento e
Orçamento, as informações referentes à execução física das ações e metas do
programa.
§ 5° -
Por ocasião da elaboração das propostas orçamentárias, a estimativa da despesa
deverá considerar a evolução da execução física das ações constantes do PPA
registradas na forma do § 4°.
Art. 6° -
Considerando a Lei n° 12.858, de 09 de Setembro de 2013, que dispõe sobre a
destinação para as áreas de Educação e Saúde de parcela da participação no
resultado ou da compensação financeira pela exploração do petróleo e gás
natural, com a finalidade de cumprimento das metas previstas no inciso VI do
caput do Artigo 214 e no Artigo 196 da Constituição Federal; que altera a Lei
n° 7.990, de 28 de Dezembro de 1989; e dá outras providências.
§ 1°
- Fica aqui ressalvada a impossibilidade de estimar os recursos desta Lei nesta
data, uma vez que se acham os citados postos em fase de teste, sendo pois impossível estimar a parcela de recursos que caberá ao
Município. Todavia, na medida em que os postos entrem na sua fase operacional e
os recursos sendo conhecidos, os mesmos serão repassados em complementos aos
Projetos na forma desta Lei.
Art. 7°
- Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim
— ES, 02 de janeiro de 2014
LUCIANO
DE PAIVA ALVES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.