LEI N.° 2.755/2014

 

Autor do Projeto de Lei

Executivo Municipal

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE AÇÕES — PPA 2014-2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1° — Fica instituído o Plano Plurianual — PPA para o quadriênio 2014-2017, em cumprimento ao disposto no artigo 222, II, da Lei Orgânica Municipal, conforme especificado no Anexo I desta Lei.

 

§ 1° - O Anexo mencionado no caput deste artigo compreende as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal, bem como programas e prioridades do Governo para o quadriênio 2014-2017, indicando:

 

I — tipo de programa

 

II — objetivos

 

III — ações e seus produtos

 

IV — público alvo

 

V — valor global

 

Art. 2° - Os códigos e os títulos dos programas e ações orçamentárias do Plano serão aplicados nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.

 

Art. 3° - A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, será encaminhada à Câmara de Vereadores por meio de projeto de lei específico ou de revisão do PPA, ressalvado o disposto no artigo 4°.

 

Parágrafo único — Os valores consignados no PPA para programas e ações são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais

 

Art. 4° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias, de suas metas e regionalização, quando necessárias e que envolvam recursos dos orçamentos Municipal, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.

 

Art. 5° - O PPA 2014-2017 e seus programas serão anualmente avaliados e reavaliados.

 

§ 1° - Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá sistema de avaliação do PPA, sob a coordenação do Departamento Geral de Planejamento e Orçamento, subordinado à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão.

 

§ 2° - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o dia 15 de julho dos exercícios financeiros de 2015, 2016, 2017 e 2018, relatório de avaliação do PPA 2014-2017 que conterá:

 

I — demonstrativo, por programas e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada

 

II — avaliação, por programa e por ação, do percentual já efetivado até o término do exercício financeiro antecedente.

 

§ 3° - Os titulares dos órgãos responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo, Administração Indireta e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itapemirim, designarão profissional responsável pela execução do programa.

 

§ 4° - Os responsáveis pela execução dos programas, definidos no § 3°, deverão registrar, na forma determinada pelo Departamento Geral de Planejamento e Orçamento, as informações referentes à execução física das ações e metas do programa.

 

§ 5° - Por ocasião da elaboração das propostas orçamentárias, a estimativa da despesa deverá considerar a evolução da execução física das ações constantes do PPA registradas na forma do § 4°.

 

Art. 6° - Considerando a Lei n° 12.858, de 09 de Setembro de 2013, que dispõe sobre a destinação para as áreas de Educação e Saúde de parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração do petróleo e gás natural, com a finalidade de cumprimento das metas previstas no inciso VI do caput do Artigo 214 e no Artigo 196 da Constituição Federal; que altera a Lei n° 7.990, de 28 de Dezembro de 1989; e dá outras providências.

 

§ 1° - Fica aqui ressalvada a impossibilidade de estimar os recursos desta Lei nesta data, uma vez que se acham os citados postos em fase de teste, sendo pois impossível estimar a parcela de recursos que caberá ao Município. Todavia, na medida em que os postos entrem na sua fase operacional e os recursos sendo conhecidos, os mesmos serão repassados em complementos aos Projetos na forma desta Lei.

 

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim — ES, 02 de janeiro de 2014

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.