LEI Nº 2.748, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Autor do Projeto de Lei:

Executivo Municipal

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFERIR RECURSOS FINANCEIROS, A TITULO DE SUBVENÇÃO SOCIAL, A ENTIDADES ESPORTIVAS SEM FINS LUCRATIVOS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro, a título de subvenção social, no valor de até R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) para a ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA QUILOMBOLA ESPORTE CLUBE GRAÚNA - ESPORTE CLUBE GRAÚNA, inscrito no CNPJ sob o número 16.896.178/0001-00, com sede na Rodovia Safra x Marataizes, KM 25, Graúna, Itapemirim - ES, mediante a celebração de instrumento legal apropriado, para o custeio de manutenção dos projetos "Esporte Clube Graúna" e "Projeto Quilombão".

 

§ 1° A concessão dos recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo está condicionada a apresentação de documentos que comprovem a regularidade do Esporte Clube Graúna quanto a sua constituição, representação e declaração de utilidade pública, bem como em relação à situação fiscal junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais.

 

§ 2° Em razão da subvenção de que trata o "caput" deste artigo, fica autorizado à entidade especificar em material utilizado no decorrer dos campeonatos o apoio da Prefeitura Municipal de Itapemirim.

 

Art. 2° Os recursos de que trata a presente Lei serão repassados em até 10 (dez) parcelas iguais e consecutivas, iniciando-se a partir da assinatura do instrumento legal, que terá sua vigência pelo prazo e 01 (um) ano.

 

Art. 3° A entidade beneficiada obriga-se:

 

I - aplicar os recursos previstos nesta Lei, exclusivamente, no custeio de manutenção dos projetos "Esporte Clube Graúna" e "Projeto Quilombão", em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado pela Secretaria Municipal de Esportes de Itapemirim-ES;

 

II - manter os recursos recebidos em conta bancária específica, permitindo débitos somente para pagamentos de despesas previstas no Plano de Trabalho;

 

III - arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social, bem como com todos os ônus tributários e extraordinários, caso decorrentes da execução;

 

IV - encaminhar prestação de contas dos recursos recebidos mensalmente em até 30 (trinta) dias, a contar da data do repasse efetuado pela Prefeitura, ficando o repasse da parcela subsequente condicionado a aprovação das contas através da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 4° As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Programa do Município de Itapemirim vinculadas aos respectivo exercício financeiro, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos à abertura de créditos especiais.

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim - ES, 06 de dezembro de 2013.

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.