LEI Nº 2.748, DE 06
DE DEZEMBRO DE 2013.
Autor do Projeto de Lei:
Executivo Municipal
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFERIR RECURSOS FINANCEIROS,
A TITULO DE SUBVENÇÃO SOCIAL, A ENTIDADES ESPORTIVAS SEM FINS LUCRATIVOS DO
MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e
ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1° Fica
o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro, a título de
subvenção social, no valor de até R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) para
a ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA QUILOMBOLA ESPORTE CLUBE GRAÚNA - ESPORTE CLUBE GRAÚNA,
inscrito no CNPJ sob o número 16.896.178/0001-00, com sede na Rodovia Safra x
Marataizes, KM 25, Graúna, Itapemirim - ES, mediante a celebração de
instrumento legal apropriado, para o custeio de manutenção dos projetos
"Esporte Clube Graúna" e "Projeto Quilombão".
§ 1° A
concessão dos recursos financeiros de que trata o "caput" deste
artigo está condicionada a apresentação de documentos que comprovem a
regularidade do Esporte Clube Graúna quanto a sua constituição, representação e
declaração de utilidade pública, bem como em relação à situação fiscal junto
aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais.
§ 2° Em
razão da subvenção de que trata o "caput" deste artigo, fica
autorizado à entidade especificar em material utilizado no decorrer dos
campeonatos o apoio da Prefeitura Municipal de Itapemirim.
Art. 2° Os
recursos de que trata a presente Lei serão repassados em até 10 (dez) parcelas
iguais e consecutivas, iniciando-se a partir da assinatura do instrumento
legal, que terá sua vigência pelo prazo e 01 (um) ano.
Art. 3° A
entidade beneficiada obriga-se:
I -
aplicar os recursos previstos nesta Lei, exclusivamente, no custeio de
manutenção dos projetos "Esporte Clube Graúna" e "Projeto
Quilombão", em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado pela
Secretaria Municipal de Esportes de Itapemirim-ES;
II -
manter os recursos recebidos em conta bancária específica, permitindo débitos
somente para pagamentos de despesas previstas no Plano de Trabalho;
III -
arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social, bem
como com todos os ônus tributários e extraordinários, caso decorrentes da
execução;
IV -
encaminhar prestação de contas dos recursos recebidos mensalmente em até 30
(trinta) dias, a contar da data do repasse efetuado pela Prefeitura, ficando o
repasse da parcela subsequente condicionado a aprovação das contas através da
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4° As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento Programa do Município de
Itapemirim vinculadas aos respectivo exercício financeiro, ficando o Chefe
do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de
recursos à abertura de créditos especiais.
Art. 5° Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itapemirim
- ES, 06 de dezembro de 2013.
LUCIANO DE PAIVA ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.