LEI Nº 2.745, DE 28
DE NOVEMBRO DE 2013.
Autor
do Projeto de Lei:
Executivo
Municipal
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER BOLSA PARA
FORMAÇÃO CONTINUADA DESTINADA AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA
DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e
ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1° Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Bolsa para Formação
Continuada com a finalidade de atender, com recursos financeiros, profissionais
do Magistério da Rede Pública de Ensino do Município de Itapemirim, desde que
estejam frequentando a Formação Continuada.
Parágrafo
único. Fica estabelecido o limite de concessão de até R$ 200,00 (duzentos
reais) mensais por profissional do Magistério participante da Formação
Continuada.
Art. 2° Para
fins esta Lei, entende-se como profissional do Magistério, independente da
função:
I -
Professor I;
II -
Professor II;
III -
Professor Ill.
Art. 3° Para
ser beneficiário da Bolsa para Formação Continuada, o profissional do
Magistério deverá, obrigatoriamente:
I -
ser servidor:
a) do
quadro fixo - efetivo e estável; ou
b) contratado/designado
temporariamente; ou
c) estar
designado ou nomeado na função de coordenador ou diretor.
II -
estar em pleno exercício de suas atividades na unidade escolar ou em função
técnica na Secretaria Municipal de Educação - SEME, respectivamente nos setor
que acompanham a Formação Continuada;
III -
não ser beneficiário de outra bolsa concedida pelo Município de Itapemirim;
IV -
ter sua frequência e entrega de atividades devidamente atestados, mensalmente,
pelo tutor.
Art. 4° 0
valor da Bolsa está condicionado à frequência do cursista referente a cada mês,
sendo:
I -
integral ao cursista que tiver frequência acima de 75% (setenta e cinco por
cento);
II -
50% (cinquenta por cento) do valor da Bolsa ao cursista que tiver frequência de
50% (cinquenta por cento) a 75% (setenta e cinco por cento);
III -
o cursista que tiver frequência abaixo de 50% (cinquenta por cento) não será
beneficiado pela Bolsa.
§1° A
SEME encaminhará o atestado de exercício ao Departamento de Recursos Humanos da
Prefeitura Municipal de Itapemirim, que adotará as medidas necessárias ao
pagamento da Bolsa.
Art. 5° Não
será devido o pagamento da bolsa durante o período em que o Profissional do
Magistério se encontrar nas seguintes situações:
I -
licença sem vencimentos;
II -
afastamento preventivo em decorrência de inquérito administrativo;
III -
suspenção por medida disciplinar;
IV -
licença para campanha eleitoral;
V -
licença médica;
VI -
licença maternidade ou paternidade;
VII -férias prêmio ou outro tipo de licença remunerada.
Art. 6° A
Bolsa de Formação Continuada destina-se ao cursista para investir em sua
formação, cobrindo despesas com passagens, alimentação e material e não será:
I -
incorporado ao vencimento ou remuneração;
II -
configurado como rendimento passível de incidência de contribuição para o Plano
de Seguridade Social do servidor público;
III -
caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura.
Art. 7°
Compete à Secretaria Municipal de Educação a gestão da Bolsa para Formação
Continuada de que trata esta Lei.
Art. 8° Os
recursos da presente Lei concorrerão à conta de dotação orçamentária
008011123650222.365, elemento de despesa 33903600000 - outros serviços de
terceiro - pessoa física, e dotação 008011123610222.366 - elemento de despesa
33903600000 - outros serviços de terceiro - pessoa física.
Art. 9° As
despesas com a execução desta Lei concorrerão à conta de dotações consignadas
no orçamento programa do Município, ficando o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a proceder à
suplementação de recursos.
Art. 10 0
Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias após sua publicação.
Art. 11 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de
agosto de 2013.
Art. 12
Revogam-se as disposições em contrário.
Itapemirim
- ES, 28 de novembro de 2013.
Waldemir Pereira Gama
Presidente da C.M.I.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.