LEI Nº 2.745, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

Autor do Projeto de Lei:

Executivo Municipal

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER BOLSA PARA FORMAÇÃO CONTINUADA DESTINADA AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Bolsa para Formação Continuada com a finalidade de atender, com recursos financeiros, profissionais do Magistério da Rede Pública de Ensino do Município de Itapemirim, desde que estejam frequentando a Formação Continuada.

 

Parágrafo único. Fica estabelecido o limite de concessão de até R$ 200,00 (duzentos reais) mensais por profissional do Magistério participante da Formação Continuada.

 

Art. 2° Para fins esta Lei, entende-se como profissional do Magistério, independente da função:

 

I - Professor I;

 

II - Professor II;

 

III - Professor Ill.

 

Art. 3° Para ser beneficiário da Bolsa para Formação Continuada, o profissional do Magistério deverá, obrigatoriamente:

 

I - ser servidor:

 

a) do quadro fixo - efetivo e estável; ou

b) contratado/designado temporariamente; ou

c) estar designado ou nomeado na função de coordenador ou diretor.

 

II - estar em pleno exercício de suas atividades na unidade escolar ou em função técnica na Secretaria Municipal de Educação - SEME, respectivamente nos setor que acompanham a Formação Continuada;

 

III - não ser beneficiário de outra bolsa concedida pelo Município de Itapemirim;

 

IV - ter sua frequência e entrega de atividades devidamente atestados, mensalmente, pelo tutor.

 

Art. 4° 0 valor da Bolsa está condicionado à frequência do cursista referente a cada mês, sendo:

 

I - integral ao cursista que tiver frequência acima de 75% (setenta e cinco por cento);

 

II - 50% (cinquenta por cento) do valor da Bolsa ao cursista que tiver frequência de 50% (cinquenta por cento) a 75% (setenta e cinco por cento);

 

III - o cursista que tiver frequência abaixo de 50% (cinquenta por cento) não será beneficiado pela Bolsa.

 

§1° A SEME encaminhará o atestado de exercício ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Itapemirim, que adotará as medidas necessárias ao pagamento da Bolsa.

 

Art. 5° Não será devido o pagamento da bolsa durante o período em que o Profissional do Magistério se encontrar nas seguintes situações:

 

I - licença sem vencimentos;

 

II - afastamento preventivo em decorrência de inquérito administrativo;

 

III - suspenção por medida disciplinar;

 

IV - licença para campanha eleitoral;

 

V - licença médica;

 

VI - licença maternidade ou paternidade;

 

VII -férias prêmio ou outro tipo de licença remunerada.

 

Art. 6° A Bolsa de Formação Continuada destina-se ao cursista para investir em sua formação, cobrindo despesas com passagens, alimentação e material e não será:

 

I - incorporado ao vencimento ou remuneração;

 

II - configurado como rendimento passível de incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

 

III - caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura.

 

Art. 7° Compete à Secretaria Municipal de Educação a gestão da Bolsa para Formação Continuada de que trata esta Lei.

 

Art. 8° Os recursos da presente Lei concorrerão à conta de dotação orçamentária 008011123650222.365, elemento de despesa 33903600000 - outros serviços de terceiro - pessoa física, e dotação 008011123610222.366 - elemento de despesa 33903600000 - outros serviços de terceiro - pessoa física.

 

Art. 9° As despesas com a execução desta Lei concorrerão à conta de dotações consignadas no orçamento programa do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos.

 

Art. 10 0 Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de agosto de 2013.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Itapemirim - ES, 28 de novembro de 2013.

 

Waldemir Pereira Gama

Presidente da C.M.I.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.