LEI N°
2.733, DE 07 DE OUTUBRO DE 2013
Autor do Projeto de Lei: Executivo Municipal
INSTITUI
O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL - FDM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1°
Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de
Desenvolvimento Municipal - FDM, de natureza financeira e contábil, com prazo
indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber repasses do Estado
do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento
Municipal- FEADM, destinados ao apoio aos planos de trabalho municipais de
investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte,
turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento
básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e
mobilidade.
§ 1°
O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente:
I - demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis; e
c) recursos utilizados no período; e
II - relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos municipais
beneficiados; e
b) objeto e valores de cada um dos projetos
beneficiados.
§ 2°
0 Poder Executivo divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do exercício
financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos nos §§1° e 2°.
Art. 2°
Constituirão recursos do FDM:
I - recursos oriundos do Fundo Estadual de
Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM;
II - as dotações consignadas no orçamento e os
créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - doações, auxílios, subvenções e outras
contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e
organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - rendimento de aplicações financeiras dos
seus recursos;
V - saldos de exercícios anteriores;
VI - outras receitas que lhe venha a ser
legalmente destinadas.
§ 1°
A cada final de exercício financeiro, os recursos do FDM, não utilizados, devem
ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos nas
contas do Fundo para utilização.
§ 2°
A extinção do Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão do eventual
saldo remanescente para a Conta Única do Município.
§ 3°
Os recursos a que se refere o artigo 2° desta Lei serão obrigatoriamente
depositados no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES.
Art. 3°
O FDM fica vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda e as aplicações de seus
recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária
específica.
Art. 4°
Fica vedada a utilização dos recursos do FDM para o pagamento de despesas que
não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos.
Parágrafo
único. A utilização dos recursos do Fundo
Municipal deverá observar a Legislação do FEADM.
Art. 5°
Nos planos de trabalho municipais incentivados nos moldes da presente Lei, e em
sua respectiva comunicação institucional, deve constar a divulgação do apoio
institucional do Governo do Estado do Espírito Santo e do FEADM.
Art. 6°
0 FDM terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos
sujeita à prestação de constas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 6º – A - Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de FINANÇAS - SEMFIN. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.292/2022)
Art. 6º – B - Fica constituído
nos termos do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 712, de 13 de setembro de
2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal
de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão
permanente, fiscalizador e consultivo, vinculado a SEMFIN. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.292/2022)
Art. 6º – C - São atribuições do
Conselho: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.292/2022)
I – Fiscalizar a aplicação dos recursos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.292/2022)
II – Realizar avaliações semestrais sobre
aplicação dos recursos; e (Dispositivo incluído pela
Lei nº 3.292/2022)
III – Elaborar relatório sobre aplicação dos
recursos e avaliação, no mês de março de cada ano, para envio ao legislativo
municipal e estadual. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 3.292/2022)
Art. 6º – D - O Conselho será
composto da seguinte forma: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.292/2022)
I – 01 (um) representante da sociedade civil
organizada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.292/2022)
II – 01 (um) representante do Poder
Legislativo Municipal; e (Dispositivo incluído pela
Lei nº 3.292/2022)
III – 03 (três) representantes do Poder
Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.292/2022)
Art. 6º – E - Os membros do
Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do
Prefeito Municipal (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.292/2022)
Parágrafo único. O Secretário Municipal
de Finanças será membro nato do Conselho e os demais representantes do Poder
Executivo serão indicados pelo Prefeito, sendo preferencialmente das áreas de
finanças, planejamento, administração, controle e auditoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.292/2022)
Art. 6º – F - O mandato para
membro do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo
Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo
CIDADES> (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.292/2022)
I - será considerado relevante serviço
prestado ao Município e não será remunerado.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.292/2022)
II - terá duração de 2 (dois) anos, podendo
ser destituído ou prorrogado por igual período a qualquer tempo.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.292/2022)
Art. 6º – G - Sempre que
solicitado, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo
Municipal de Investimentos, por meio de seu presidente, deverá prestar as
informações que lhe forem solicitadas e guardarem pertinência com a área de
atuação do Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.292/2022)
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapemirim
- ES, 07 de outubro de 2013.
LUCIANO
DE PAIVA ALVES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.