LEI Nº 2.718, DE 15 AGOSTO DE 2013

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A REALIZAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA COM FUNDO GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Executivo Municipal

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele, em seu nome SANCIONA e  PROMULGA a seguinte Lei Ordinária:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a em nome do Município de Itapemirim - ES, firmar Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para fins de obtenção de parcelamento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Lei Complementar nº 77 de 13 de julho de 1993 e Decreto Federal nº 894, de 16 de agosto de 1993.

 

Art. 2º O parcelamento de que trato o artigo anterior será feito em tantas parcelas quanto forem necessárias para liquidar o débito, tendo com limite o equivalente, no Maximo, 2% (dois por cento) mensais das quotas do Fundo de Participação dos Municípios recebida pelo município de Itapemirim-ES.

 

Art. 3º Para pagamento das parcelas mensais, fica o Executivo Municipal autorizado a determinar as Instituições Bancárias que procedam o repasse das quantias referentes ao parcelamento para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, mediante quitação do correspondente GR, perdurando esta autorização até a quitação total de débitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, relativos ao meses de competência de janeiro de 2001 a julho de 2008, que será objeto de cofissão de dívida.

 

 Art. 4º O Poder Executivo consignará nos seus orçamentos, durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotação suficiente à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itapemirim-ES, 15 de agosto de 2013.

 

LUCIANO DE PAIVA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.