LEI Nº 2.718, DE 15 AGOSTO DE 2013
AUTORIZA
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A REALIZAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA COM FUNDO GARANTIA
DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Executivo Municipal
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPEMIRIM, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
APROVA, e ele, em seu nome SANCIONA e PROMULGA
a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a em
nome do Município de Itapemirim - ES, firmar Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento para fins de obtenção de parcelamento do Fundo de
Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na
forma da Lei Complementar nº 77 de 13 de julho de 1993 e Decreto Federal nº
894, de 16 de agosto de 1993.
Art. 2º O parcelamento de que trato o artigo anterior será
feito em tantas parcelas quanto forem necessárias para liquidar o débito, tendo
com limite o equivalente, no Maximo, 2% (dois por cento) mensais das quotas do
Fundo de Participação dos Municípios recebida pelo município de Itapemirim-ES.
Art. 3º Para pagamento das parcelas mensais, fica o
Executivo Municipal autorizado a determinar as Instituições Bancárias que procedam o repasse das quantias referentes ao parcelamento
para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, mediante quitação do
correspondente GR, perdurando esta autorização até a quitação total de débitos
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, relativos ao meses de competência de
janeiro de
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos seus orçamentos, durante o
prazo a que vier a ser estabelecido para o
parcelamento, dotação suficiente à amortização do principal e acessórios
resultantes do cumprimento desta lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Itapemirim-ES,
15 de agosto de 2013.
LUCIANO
DE PAIVA ALVES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.