REVOGADA PELA LEI Nº 2990/2017

 

rEVOGADA PELA LEI Nº 2844/2014

 

LEI Nº 2.545, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011

 

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CRIA O PROGRAMA SOCIAL “BOLSA UNIVERSITÁRIA” PARA ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado o Programa Social “BOLSA UNIVERSITÁRIA”, com a finalidade de atender com recursos financeiros alunos da Rede Pública de Ensino do Município, desde que tenham obtido no último ano de estudos nota igual ou superior a sete (7,0) e freqüência mínima de 80% (oitenta por cento) do ano letivo.

 

Artigo 2º Fica estabelecido o limite da concessão de até cem (100) bolsas anuais, com preferência às Faculdades que mantiverem Convênios com o Município de Itapemirim.

 

Artigo 3º A distribuição das bolsas universitárias de que trata esta lei deverá reservar, obrigatoriamente, 30% (trinta por cento) das vagas para servidores públicos municipais ou seus filhos, obedecidas as exigências do Art. 1º e que sejam matrículas novas.

 

Artigo 4º Fica criado, além do quantitativo de que trata o Art. 2º., até o limite de trinta (30) bolsa universitária para estudantes de cursos de Medicina oriundos de escolas da Rede Pública de Ensino, que assinar termo de compromisso com o Município, estabelecendo prestação de serviços comunitários na área rural do território Municipal, pelo prazo de dois (02) anos, no mínimo, após a conclusão do curso.

 

Artigo 5º Excepcionalmente, não havendo demanda de alunos que atendam os requisitos básicos desta Lei, poderão ser atendidas com a “BOLSA UNIVERSITÁRIA” nas seguintes situações:

 

I – Alunos de Escolas Públicas de ensino do Município que estejam com notas entre seis (6,0) e sete (7,0), porém mantida a exigência da freqüência de 80% (oitenta por cento);

 

II – Remanescendo vagas para a concessão na forma desta Lei, inclusive, nos termos do inciso anterior, poderá ser completada a totalidade das vagas com alunos de famílias residentes no Município e oriundos de escolas da Rede Particular de Ensino, obedecidas as exigências do Art. 1º.

 

Artigo 6º O valor da bolsa corresponderá ao valor da mensalidade praticada pela Instituição de Ensino Superior onde o aluno estiver matriculado, com o pagamento sendo feito diretamente à instituição, devendo o Município viabilizar Convênios para a obtenção mensalidades com custos menores, se possível.

 

Artigo 7º Para ser beneficiário do Programa da “Bolsa Universitária” de que trata esta lei, o aluno deverá:

 

I – Apresentar documentação referente a nota obtida no Enem do ano anterior ao ingresso na Universidade, o que possibilitará o cálculo de classificação;

 

II – Estar matriculado em instituições de Ensino Superior de natureza privada, devidamente autorizada pelo Ministério da Educação.

 

§ 1º O Programa “Bolsa Universitária” não se responsabilizará por débitos anteriores a concessão do benefício.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação é a gestora do Programa.

 

§ 3º O aluno beneficiário das bolsas de que trata esta lei nos termos do Art. 1º, poderá ser requisitado para prestação de serviços durante o curso em locais, entidades e instituições definidas pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a natureza da área de sua formação.

 

§ 4º Em termo de compromisso assinado, o aluno se comprometerá a:

 

I – Frequentar assiduamente as aulas, com mínimo de setenta e cinco por cento (75%) de freqüência;

 

II – Não ter reprovação em qualquer disciplina durante o curso;

 

III – Não efetuar o trancamento da matrícula.

 

§ 5º O benefício da “Bolsa Universitária” será automaticamente cancelado:

 

I – Se houver reprovação em qualquer disciplina por média ou falta;

 

II – Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição do Programa;

 

III – Por morte do beneficiário.

 

Artigo 8º Com a finalidade de estimular empregos e rendas no Município, com a eventual construção de portos e apoios logísticos às bacias petrolíferas e à produção de gás, fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsas de estudos relativas a essa cadeia produtiva, inclusive para cursar línguas estrangeiras afins e cursos profissionalizantes para atender às embarcações marítimas de apoio, bem como a regulamentar o presente artigo, estabelecendo valores e condições para a manutenção do emprego por parte dos moradores do Município, e também acompanhando as demandas das empresas prestadoras de serviços.

 

Artigo 9º Para o completo êxito dos programas presentemente criados, fica o Poder Executivo autorizado a baixar Decretos regulamentadores.

 

Artigo 10 As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento municipal, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e á abertura de créditos adicionais especiais, nos termos do anexo, inclusive a adequação do PPA e da LOA.

 

Artigo 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua aprovação pela Câmara Municipal de Itapemirim.

 

Artigo 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Itapemirim-ES, 30 de dezembro de 2011.

 

NORMA AYUB ALVES

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.