REVOGADA PELA LEI Nº 2990/2017
A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA
e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte
Lei:
Artigo 1º Fica
criado o Programa Social “BOLSA UNIVERSITÁRIA”, com a finalidade de atender com
recursos financeiros alunos da Rede Pública de Ensino do Município, desde que
tenham obtido no último ano de estudos nota igual ou superior a sete (7,0) e
freqüência mínima de 80% (oitenta por cento) do ano letivo.
Artigo 2º Fica
estabelecido o limite da concessão de até cem (100) bolsas anuais, com
preferência às Faculdades que mantiverem Convênios com o Município de
Itapemirim.
Artigo 3º A
distribuição das bolsas universitárias de que trata esta lei deverá reservar,
obrigatoriamente, 30% (trinta por cento) das vagas para servidores públicos
municipais ou seus filhos, obedecidas as exigências do Art. 1º e que sejam
matrículas novas.
Artigo 4º Fica criado,
além do quantitativo de que trata o Art. 2º., até o limite de trinta (30) bolsa
universitária para estudantes de cursos de Medicina oriundos de escolas da Rede
Pública de Ensino, que assinar termo de compromisso com o Município,
estabelecendo prestação de serviços comunitários na área rural do território
Municipal, pelo prazo de dois (02) anos, no mínimo, após a conclusão do curso.
Artigo 5º
Excepcionalmente, não havendo demanda de alunos que atendam os requisitos
básicos desta Lei, poderão ser atendidas com a “BOLSA UNIVERSITÁRIA” nas
seguintes situações:
I – Alunos de
Escolas Públicas de ensino do Município que estejam com notas entre seis (6,0)
e sete (7,0), porém mantida a exigência da freqüência de 80% (oitenta por
cento);
II –
Remanescendo vagas para a concessão na forma desta Lei, inclusive, nos termos
do inciso anterior, poderá ser completada a totalidade das vagas com alunos de
famílias residentes no Município e oriundos de escolas da Rede Particular de
Ensino, obedecidas as exigências do Art. 1º.
Artigo 6º O valor da
bolsa corresponderá ao valor da mensalidade praticada pela Instituição de
Ensino Superior onde o aluno estiver matriculado, com o pagamento sendo feito
diretamente à instituição, devendo o Município viabilizar Convênios para a
obtenção mensalidades com custos menores, se possível.
Artigo 7º Para ser beneficiário
do Programa da “Bolsa Universitária” de que trata esta lei, o aluno deverá:
I – Apresentar
documentação referente a nota obtida no Enem do ano anterior ao ingresso na
Universidade, o que possibilitará o cálculo de classificação;
II – Estar matriculado
em instituições de Ensino Superior de natureza privada, devidamente autorizada
pelo Ministério da Educação.
§ 1º O Programa
“Bolsa Universitária” não se responsabilizará por débitos anteriores a
concessão do benefício.
§ 2º A Secretaria
Municipal de Educação é a gestora do Programa.
§ 3º O aluno
beneficiário das bolsas de que trata esta lei nos termos do Art. 1º, poderá ser
requisitado para prestação de serviços durante o curso em locais, entidades e
instituições definidas pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a
natureza da área de sua formação.
§ 4º Em termo de
compromisso assinado, o aluno se comprometerá a:
I – Frequentar
assiduamente as aulas, com mínimo de setenta e cinco por cento (75%) de
freqüência;
II – Não ter
reprovação em qualquer disciplina durante o curso;
III – Não
efetuar o trancamento da matrícula.
§ 5º O benefício
da “Bolsa Universitária” será automaticamente cancelado:
I – Se houver
reprovação em qualquer disciplina por média ou falta;
II – Por
comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição
do Programa;
III – Por
morte do beneficiário.
Artigo 8º Com a
finalidade de estimular empregos e rendas no Município, com a eventual construção
de portos e apoios logísticos às bacias petrolíferas e à produção de gás, fica
o Poder Executivo autorizado a conceder bolsas de estudos relativas a essa
cadeia produtiva, inclusive para cursar línguas estrangeiras afins e cursos
profissionalizantes para atender às embarcações marítimas de apoio, bem como a
regulamentar o presente artigo, estabelecendo valores e condições para a
manutenção do emprego por parte dos moradores do Município, e também
acompanhando as demandas das empresas prestadoras de serviços.
Artigo 9º Para o
completo êxito dos programas presentemente criados, fica o Poder Executivo
autorizado a baixar Decretos regulamentadores.
Artigo 10 As despesas
com a execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no
orçamento municipal, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se
necessário, proceder à suplementação de recursos e á abertura de créditos
adicionais especiais, nos termos do anexo, inclusive a adequação do PPA e da
LOA.
Artigo 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua aprovação pela
Câmara Municipal de Itapemirim.
Artigo 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Itapemirim-ES, 30 de
dezembro de 2011.
NORMA AYUB ALVES
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.