A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições
legais que lhe confere a Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ela, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
regulamentado a concessão do auxílio alimentação aos servidores do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, e autorizado a revisão do valor pago
atualmente pela Autarquia.
Parágrafo único - O auxílio alimentação de que trata o “caput” será
concedido no valor de R$ 15,25 (quinze reais e vinte e cinco centavos) por dia,
considerando a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias úteis a cada mês.
Parágrafo único - O auxílio alimentação de que trata o “caput” será
concedido no valor de R$ 22,73 (vinte e dois reais e setenta e três centavos)
por dia, considerando a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias úteis a
cada mês. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 155/2013)
Parágrafo
Único - O Auxilio Alimentação de que trata o "caput",
será concedido no valor de R$ 32,09 (trinta e dois reais e nove centavos) por
dia, considerando a proporcionalidade de 22(vinte e dois) dias uteis a cada
mês. (Redação
dada pela Lei nº 2768/2014)
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se servidores
públicos:
a) do quadro fixo (efetivos e estáveis);
b) ocupantes de empregos públicos (servidores que prestam
serviço nos programas federais);
c) contratados temporários por prazo igual ou superior a
30 dias, quando em substituição a servidores efetivos ou estáveis;
d) em designação temporária por prazo igual ou superior a
30 dias, quando em substituição a servidores efetivos ou estáveis;
e) ocupantes de cargos em comissão.
Art. 3º O servidor que acumula cargo ou emprego público, na forma
da Constituição da República Federativa do Brasil, fará jus à percepção do benefício
de auxílio alimentação relativo a apenas um cargo.
Art. 4º Fica a Autarquia SAAE autorizada a conceder um
complemento mensal do auxílio alimentação, equivalente a 12,05% (doze vírgula
zero cinco por cento) do valor constante no Art. 1º, aos seus servidores que
trabalharem no mínimo a sua jornada de trabalho mensal estabelecida em Lei, sem
faltas de qualquer natureza, comprovado mediante assinatura diária do ponto ou
de qualquer outra forma de controle.
Art. 5º Não será devido o benefício aqui tratado durante o
período em que o servidor encontrar-se nas seguintes situações:
I - Licença sem vencimentos;
II - Afastamento preventivo em decorrência de inquérito
administrativo;
III - Suspensão por medida disciplinar;
IV - Cumprimento de pena privativa de liberdade;
V - Licença para campanha eleitoral;
VI - Afastamento a qualquer título, quando superiores a
30 (trinta) dias, exceto aqueles decorrentes de desempenho de mandato
classista, doença ocupacional, licença-maternidade, férias, acidente de trabalho
e quanto posto à disposição de outros entes públicos, como Governos Federal e
Estadual e de outros Municípios, com ônus para a Autarquia SAAE.
Art. 6º A revisão do auxílio alimentação de que trata esta Lei
deverá ser procedida, anualmente, através do INPC/IBGE – Índice Nacional de
Preços ao Consumidor, apurado no período, considerada a superficiência
financeira e tendo como limite o piso nacional do salário.
Art. 7º A forma de concessão do auxílio alimentação será
realizada de acordo com regulamento próprio do SAAE, mediante aprovação pela
maioria simples dos servidores da Autarquia SAAE.
§ 1º O auxílio alimentação não será:
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou
pensão;
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá
incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor
público;
c) caracterizado salário-utilidade ou prestação salarial
in natura.
§ 2º O auxílio alimentação será custeado, nos valores estabelecidos
por esta Lei, com recursos da Autarquia SAAE, ressalvado o direito de opção
pelo pagamento sob responsabilidade financeira da entidade de origem, nos casos
de cessão de servidor.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das
dotações consignadas no orçamento
vigente e subseqüentes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
seus efeitos administrativos e financeiros retroativos a 1º de dezembro de
2011.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Itapemirim-ES, 08 de
dezembro de 2011.
NORMA AYUB ALVES
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.