REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 267/2022

 

LEI Nº 2.522, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011

 

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, E AUTORIZA A REVISÃO DO VALOR PAGO ATUALMENTE

 

Texto para Impressão

 

A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ela, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica regulamentado a concessão do auxílio alimentação aos servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, e autorizado a revisão do valor pago atualmente pela Autarquia.

 

Parágrafo único - O auxílio alimentação de que trata o “caput” será concedido no valor de R$ 15,25 (quinze reais e vinte e cinco centavos) por dia, considerando a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias úteis a cada mês.

 

Parágrafo único - O auxílio alimentação de que trata o “caput” será concedido no valor de R$ 22,73 (vinte e dois reais e setenta e três centavos) por dia, considerando a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias úteis a cada mês. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2013)

 

Parágrafo Único - O Auxilio Alimentação de que trata o "caput", será concedido no valor de R$ 32,09 (trinta e dois reais e nove centavos) por dia, considerando a proporcionalidade de 22(vinte e dois) dias uteis a cada mês. (Redação dada pela Lei nº 2768/2014)

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se servidores públicos:

 

a) do quadro fixo (efetivos e estáveis);

b) ocupantes de empregos públicos (servidores que prestam serviço nos programas federais);

c) contratados temporários por prazo igual ou superior a 30 dias, quando em substituição a servidores efetivos ou estáveis;

d) em designação temporária por prazo igual ou superior a 30 dias, quando em substituição a servidores efetivos ou estáveis;

e) ocupantes de cargos em comissão.

 

Art. 3º O servidor que acumula cargo ou emprego público, na forma da Constituição da República Federativa do Brasil, fará jus à percepção do benefício de auxílio alimentação relativo a apenas um cargo.

 

Art. 4º Fica a Autarquia SAAE autorizada a conceder um complemento mensal do auxílio alimentação, equivalente a 12,05% (doze vírgula zero cinco por cento) do valor constante no Art. 1º, aos seus servidores que trabalharem no mínimo a sua jornada de trabalho mensal estabelecida em Lei, sem faltas de qualquer natureza, comprovado mediante assinatura diária do ponto ou de qualquer outra forma de controle.

 

Art. 5º Não será devido o benefício aqui tratado durante o período em que o servidor encontrar-se nas seguintes situações:

 

I - Licença sem vencimentos;

 

II - Afastamento preventivo em decorrência de inquérito administrativo;

 

III - Suspensão por medida disciplinar;

 

IV - Cumprimento de pena privativa de liberdade;

 

V - Licença para campanha eleitoral;

 

VI - Afastamento a qualquer título, quando superiores a 30 (trinta) dias, exceto aqueles decorrentes de desempenho de mandato classista, doença ocupacional, licença-maternidade, férias, acidente de trabalho e quanto posto à disposição de outros entes públicos, como Governos Federal e Estadual e de outros Municípios, com ônus para a Autarquia SAAE.

 

Art. 6º A revisão do auxílio alimentação de que trata esta Lei deverá ser procedida, anualmente, através do INPC/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado no período, considerada a superficiência financeira e tendo como limite o piso nacional do salário.

 

Art. 7º A forma de concessão do auxílio alimentação será realizada de acordo com regulamento próprio do SAAE, mediante aprovação pela maioria simples dos servidores da Autarquia SAAE.

 

§ 1º O auxílio alimentação não será:

 

a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

c) caracterizado salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

 

§ 2º O auxílio alimentação será custeado, nos valores estabelecidos por esta Lei, com recursos da Autarquia SAAE, ressalvado o direito de opção pelo pagamento sob responsabilidade financeira da entidade de origem, nos casos de cessão de servidor.

 

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente e subseqüentes.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos administrativos e financeiros retroativos a 1º de dezembro de 2011.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Itapemirim-ES, 08 de dezembro de 2011.

 

NORMA AYUB ALVES

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.