LEI Nº 2.457, DE 21 DE JULHO DE 2011

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM O PROGRAMA DE CONCESSÃO DE BÔNUS ECOLÓGICO ESPECIAL PARA PROPRIETÁRIOS RURAIS QUE DESENVOLVEREM PROJETOS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E DE RECUPERAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e a Prefeita Municipal no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir e conceder no âmbito do território do Município de Itapemirim, BÕNUS ECOLÓGICO ESPECIAL, a título de auxílio manutenção, para proprietários rurais que desenvolverem projetos de preservação ambiental e de recuperação da mata atlântica, a partir da presente Lei, devidamente aprovados por um Comitê, designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de Portaria.

 

Parágrafo Único. O BÔNUS de que trata o “caput” deste artigo, será concedido pelo Poder Executivo Municipal aos proprietários rurais instalados no território municipal, por hectare efetivamente plantado, no valor, forma e condições seguintes:

 

I – No valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por hectare, com a possibilidade de pagamento proporcional de até R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por meio hectare, mensalmente àqueles enquadrados na classe de pequenos proprietários rurais, em conformidade com os mesmos critérios adotados pelo PRONAF e, que desenvolvam plantio de espécies nativas da mata atlântica, espécies exóticas e frutíferas, inclusive com a preservação das nascentes, em área de até 10 (dez) hectares;

 

II – No valor de R$ 40,00 (quarenta reais) por hectare, com a possibilidade de pagamento proporcional de até R$ 20,00 (vinte reais) por meio hectare, mensalmente, àqueles enquadrados na classe de médios e grandes proprietários rurais e, que desenvolvam plantio de espécies nativas da mata atlântica, espécies exóticas e frutíferas, inclusive com a preservação das nascentes, em área de até 50 (cinqüenta) hectares;

 

III – No projeto de reflorestamento, será concedido ao proprietário um bônus adicional de 20% (vinte por cento) do valor total, para recuperação e preservação das nascentes, devidamente aprovado pelo Comitê, que definirá a área.

 

Art. 2º Nas áreas utilizadas nos projetos de preservação ambiental e recuperação da mata atlântica, em conformidade com os incisos I e II do parágrafo único, do artigo anterior, será destinado um mínimo de: 65% (sessenta e cinco por cento) para as espécies nativas, 5% (cinco por cento) de árvores frutíferas para preservação da fauna e até 30% (trinta por cento) de espécies exóticas para exploração comercial, ficando terminantemente proibida visitação pública e a retirada dos frutos, a não ser com a autorização expressa do Comitê.

 

§ 1º As mudas serão fornecidas pela Prefeitura Municipal através de viveiro próprio ou em parceria com os proprietários, no local onde o projeto estiver sendo desenvolvido, ou ainda, em parceria com empresas públicas no âmbito Estadual ou Federal.

 

§ 2º Fica autorizada a Prefeitura Municipal a adquirir e/ou receber por doação mudas e iscas formicidas, para fornecimento gratuito aos proprietários que tiverem seus projetos aprovados.

 

Art. 3º O Comitê de que trata o artigo 1º da presente Lei, será constituído de equipe técnica, multiprofissional, de servidores lotados nas Secretarias Municipais, em órgãos estaduais, representantes de Conselhos Municipais afins e das organizações não governamentais e pessoas defensoras do meio ambiente, com a finalidade de:

 

I – Orientar e aprovar os projetos em conformidade com as legislações vigentes;

 

II – Acompanhar a execução dos projetos de preservação ambiental e de recuperação da mata atlântica desenvolvidos pelos proprietários rurais que aderirem ao programa;

 

III – Fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas nos projetos aprovados pelo Comitê, com a emissão de relatórios mensais, que servirão de base para a concessão dos Bônus previstos nesta Lei.

 

Art. 4º Será suspenso o pagamento parcial ou total do Bônus, na eventualidade do não cumprimento do contrato estabelecido com o Comitê representante da Prefeitura Municipal inclusive com a devolução daqueles já recebidos, caso seja constatado o abandono do Projeto ou a mudança da titularidade da propriedade sem a garantia mínima do sucessor da sua continuidade.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá, excepcionalmente, ampliar a abrangência e os benefícios desta Lei no que se refere aos projetos de preservação ambiental e recuperação da mata atlântica, para fora do território municipal, dentro de parques municipais, nas áreas próximas ao Rio Itapemirim e entorno de seus afluentes.

 

Art. 6º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênios de cooperação técnica e financeira com os Governos Federal, Estadual e Municipais, entidades públicas e privadas e organizações não governamentais do Brasil ou do exterior, inclusive receber auxílio financeiro e doações de bens móveis e imóveis.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta de dotações consignadas no Orçamento Programa para o exercício de 2011 e subseqüentes, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado, através de Decreto, se necessário, proceder à suplementação orçamentária em conformidade com a legislação vigente e à abertura de créditos especiais.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar Decreto de regulamentação da presente Lei, especialmente nos casos não previstos e necessários para a sua melhor aplicação, inclusive promover o reajustamento dos valores, por hectare, no interesse do programa.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim – ES, 21 de julho de 2011.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.