LEI Nº 2.454, DE 21 DE JULHO DE 2011

 

Autor: Executivo Municipal

 

INSTITUI GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PREGOEIRO, EQUIPE DE APOIO, PRESIDENTE E MEMBROS DE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto para impressão

 

A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais legislações municipais vigentes, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ela, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Gratificação Especial, mensalmente, para: Pregoeiro e Equipes de Apoio, Presidente e membros que compõem a Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Itapemirim, que exercem os encargos em processo de licitação com atribuições estabelecidas nas Leis nºs 8.666/93 e 10.520/2002, no valor individual por certame de R$ 20,45 (vinte reais e quarenta e cinco centavos).

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Gratificação Especial, mensalmente, para: Pregoeiro e Equipes de Apoio, Presidente e membros que compõem a Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Itapemirim, que exercem os encargos em processo de licitação com atribuições estabelecidas nas Leis nºs 8.666/93 e 10.520/200 no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Redação dada pela Lei Municipal nº 2814/2014)

 

§ 1º A gratificação ora instituída será devida aos servidores que efetivamente participarem dos processos licitatórios, não cabendo para o seu recebimento qualquer justificativa, inclusive o afastamento mediante a apresentação de atestado médico.

 

§ 2º Caberá ao titular da pasta de Administração, Planejamento e Gestão o encaminhamento mensal de relatório listando os nomes dos servidores que farão jus a gratificação de que trata esta Lei, com os respectivos valores a serem pagos, ao Departamento de Recursos Humanos. (Revogado pela Lei Municipal nº 2814/2014)

 

Art. 2º A designação para o exercício da atividade mencionada nesta Lei, será feita através de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e poderá ser concedido ao servidor do quadro efetivo e/ou comissionado.

 

Art. 3º A gratificação instituída por esta Lei não será incorporada aos vencimentos do servidor.

 

Parágrafo Único. A gratificação de que trata o “caput” do artigo 1º poderá ser cumulativa a outra função gratificada, retribuição ou bonificação percebida pelo servidor.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar Decreto para fixação, atualização e/ou alteração dos valores da gratificação estabelecida nesta Lei.

 

Art. 5º Em caso de afastamento ou impedimento do Presidente, membro da comissão de licitação, integrante da equipe de apoio ou Pregoeiro, por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, o substituto designado pela autoridade competente, fará jus à gratificação do servidor substituído pelo prazo que durar a substituição.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de crédito adicional especial nos termos da Lei Federal 4.320/64.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Itapemirim – ES, 21 de julho de 2011.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.