LEI
Nº 2.454, DE 21 DE JULHO DE 2011
Autor: Executivo Municipal
INSTITUI GRATIFICAÇÃO
ESPECIAL DE PREGOEIRO, EQUIPE DE APOIO, PRESIDENTE E
MEMBROS DE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A
Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal
e demais legislações municipais vigentes, faz saber que a Câmara Municipal APROVA,
e ela, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder Gratificação Especial, mensalmente, para:
Pregoeiro e Equipes de Apoio, Presidente e membros que compõem a Comissão
Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Itapemirim, que exercem os
encargos em processo de licitação com atribuições estabelecidas nas Leis nºs 8.666/93 e 10.520/2002, no valor individual por certame
de R$ 20,45 (vinte reais e quarenta e cinco centavos).
Art.
1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder Gratificação Especial, mensalmente, para:
Pregoeiro e Equipes de Apoio, Presidente e membros que compõem a Comissão
Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Itapemirim, que exercem os
encargos em processo de licitação com atribuições estabelecidas nas Leis nºs 8.666/93 e 10.520/200 no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais). (Redação dada pela Lei Municipal nº 2814/2014)
§ 1º A gratificação
ora instituída será devida aos servidores que efetivamente participarem dos
processos licitatórios, não cabendo para o seu recebimento qualquer
justificativa, inclusive o afastamento mediante a apresentação de atestado
médico.
§ 2º Caberá
ao titular da pasta de Administração, Planejamento e Gestão o encaminhamento
mensal de relatório listando os nomes dos servidores que farão jus a
gratificação de que trata esta Lei, com os respectivos valores a serem pagos,
ao Departamento de Recursos Humanos. (Revogado pela
Lei Municipal nº 2814/2014)
Art. 2º A designação para
o exercício da atividade mencionada nesta Lei, será feita através de Decreto,
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e poderá ser concedido ao servidor do
quadro efetivo e/ou comissionado.
Art. 3º A gratificação instituída por esta Lei não
será incorporada aos vencimentos do servidor.
Parágrafo Único. A gratificação de que trata o “caput”
do artigo 1º poderá ser cumulativa a outra função gratificada, retribuição ou
bonificação percebida pelo servidor.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado
a editar Decreto para fixação, atualização e/ou alteração dos valores da
gratificação estabelecida nesta Lei.
Art. 5º Em caso de afastamento ou impedimento do
Presidente, membro da comissão de licitação, integrante da equipe de apoio ou
Pregoeiro, por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, o substituto
designado pela autoridade competente, fará jus à gratificação do servidor
substituído pelo prazo que durar a substituição.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei
correrão à conta de dotações consignadas no orçamento
vigente, ficando o Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder
à suplementação de recursos e à abertura de crédito adicional especial nos
termos da Lei Federal 4.320/64.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Itapemirim – ES, 21 de julho de 2011.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.