LEI Nº. 2434, DE 27 DE JUNHO DE 2011

 

Autor: Executivo Municipal                                                                                                      

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO  E FUNCIONAMENTO DO  CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL PARA DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapemirim APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo da política Municipal do Idoso, de composição paritária, com a finalidade de congregar esforços junto às instituições oficiais e da sociedade civil de atenção ao idoso, estabelecendo diretrizes e aplicabilidade dessa política em consonância com a Política Nacional e Estatuto do Idoso, nos termos da Lei Federal n°. 8.842 de 04 de janeiro de 1994, e a Lei n°. 10.741 de 01 de outubro de 2003 – Estatuto Nacional do Idoso.

 

Parágrafo único – O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência e Defesa Social, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:

 

I – acompanhar a política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, bem como supervisionar e fiscalizar a sua execução;

 

II – acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Município, no que se refere ao atendimento dos direitos do idoso, indicando modificações necessárias;

 

III – estabelecer prioridades de atuação e critérios para a utilização dos recursos programas e ações de assistência ao idoso;

 

IV – acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares atuantes no atendimento ao idoso;

 

V – zelar pela efetivação da descentralização político-administrativa e da participação popular, por meio de organizações representativas, nos planos e programas de atendimento aos direitos do idoso;

 

VI – propiciar apoio técnico a órgãos municipais e entidades não-governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser estabelecidos no Estatuto do Idoso;

 

VII – promover proteção jurídico-social do idoso;

 

VIII – oferecer subsídios ou fazer proposições ao Prefeito objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política do idoso;

 

IX – promover campanhas de formação da opinião pública sobre os direitos assegurados ao idoso, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo do idoso;

 

X – receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas a respeito dos direitos do idoso;

 

XI – elaborar e aprovar o seu regimento interno;

 

XII – aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos do idoso;

 

XIII – fiscalizar a aplicação de recursos financeiros do Fundo Municipal para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

IX – exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3°. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será integrado por (08) oito  membros titulares, e respectivos suplentes, guardada paridade entre representantes de instituições oficiais e entidades da sociedade civil:

 

I – De Instituições oficiais ou Entidades Governamentais:   

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Defesa Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.

 

II – De órgãos ou Entidades não governamentais 04(quatro) conselheiros, representantes de organizações não governamentais de âmbito municipal, diretamente ou indiretamente ligadas à defesa ou ao atendimento ao idoso, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de 01 (um) ano.

 

Art. 4°. Os membros titulares do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e respectivos suplentes, serão indicados ao Secretário Municipal de Assistência e Defesa Social, e nomeados pelo (a) Prefeito(a) do Município, devendo a indicação observar a seguinte forma:

 

I – pelos titulares dos respectivos órgãos, de livre escolha no caso dos órgãos e entidades governamentais;

 

II – pelos Presidentes ou titulares das entidades não-governamentais, após livre escolha pela respectiva entidade.

 

§ 1° – A indicação dos membros do Conselho, a que se refere este artigo, deverá ser efetuada até o décimo dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei.

 

§ 2°- Na possibilidade de eventual desligamento de qualquer dos membros titulares de entidades não-governamentais, da sociedade civil, e ainda, ocorrendo o fato de que o número de suplentes não atendam as substituições ao longo de 02 (dois) anos, fica autorizada a escolha de novos membros a partir de reuniões ordinárias do próprio conselho. 

 

Art. 5°. Os Conselheiros titulares e os suplentes representantes dos órgãos e entidades governamentais serão nomeados para  um mandato que não poderá ser superior a 02 (dois) anos,  consecutivos, podendo, no entanto, ser destituídos a qualquer tempo.

 

Art. 6°.  Os Conselheiros titulares e os suplentes representantes das entidades não-governamentais serão nomeados para um mandato que não poderá ser superior a 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

 

Art. 7°. A  Presidência e Vice-Presidência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa caberão aos membros que forem escolhidos pelos seus integrantes, por maioria absoluta de votos, para uma mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

 

Art. 8°. O desempenho da função de membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será considerado como serviço relevante prestado ao Município e não terá qualquer tipo de remuneração.

 

Art. 9°. O Conselho municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa contará com uma Secretaria  Executiva, que desenvolverá as atividades técnicas e administrativas.

 

Art. 10. As normas de funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e da sua Secretaria Executiva, serão disciplinadas em seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Resolução do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo único – O membro do Conselho perderá o mandato, caso não atenda os critérios previstos no Regimento Interno.

 

Art. 11. As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos, relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e da sua Secretaria Executiva, serão prestadas pela Secretaria Municipal de Assistência e Defesa Social.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO

 

Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos a idosos do Município de Itapemirim.

 

Art. 13. O Fundo Municipal para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosos ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência e Defesa Social.

 

Art. 14. O Prefeito do Município, mediante ato próprio, indicará os gestores do Fundo Municipal para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Art. 15. O Fundo Municipal para Defesa dos Direitos da Pessoa idosa gerenciará recursos do orçamento municipal e de transferências Estaduais e Federais, doações, a saber:

 

I - as transferências do Município;

 

II - as transferências provenientes de convênios com a União e o Estado, bem como transferências de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;

 

III - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

 

IV - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

V - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa", e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Art. 16. O Fundo Municipal para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa não manterá pessoal técnico-administrativo próprio, que na medida da necessidade será fornecido pelo Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. A contabilidade do Fundo Municipal para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e processada pela Secretaria Municipal de Finanças de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente.

 

Art. 17. O Prefeito do Município, mediante decreto expedido no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei, caso haja necessidade, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Art. 18. Para o exercício financeiro de 2011, o Executivo Municipal, se necessário,  remeterá à Câmara Municipal projeto de lei para a abertura de créditos especiais para a implantação e efetivação do referido Conselho e Fundo Municipal para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°.  2.103/2007.

 

Itapemirim – ES, 27 de junho de 2011.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.