REVOGADA PELA LEI N° 2434/2011

 

LEI Nº. 2103, DE 28 DE JUNHO DE 2007.

 

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

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A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapemirim APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.

 

 

CAPÍTULO I

 

DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO

 

Art. 1º A Política Municipal dos Direitos do Idoso, no âmbito do Município de Itapemirim, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa maior de sessenta anos de idade e criar condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

 

Parágrafo único. Na consecução desta política, cumprir-se-ão as diretrizes da Legislação Federal e Estadual vigente e a pertinente à Política Nacional do Idoso, como estabelece a Lei Federal n. 8842, de 4 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 1948, de 3 de julho de 1996, e a Lei Estadual n. 5780, de 22 de dezembro de 1998 e seu Decreto Normativo n. 4496, de 28 de julho de 1998.

 

CAPÍTULO II

 

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

 

Art. 2º Na execução da política municipal dos direitos do idoso, observar-se-ão os seguintes princípios:

 

I - o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania e garantir a sua plena convivência familiar e participação na comunidade, defendendo sua dignidade, seu bem-estar e o direito à vida;

II - o tratamento ao idoso sem discriminação de qualquer natureza;

III - o fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o abandono da pessoa idosa ou internações inadequadas e/ou desnecessárias em estabelecimentos asilares;

IV - a formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos serviços ofertados, dos planos, programas e projetos no âmbito municipal;

V - a criação de sistemas de informações sobre a política e os recursos existentes na comunidade bem como seus critérios de funcionamento.

 

CAPÍTULO III

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO

 

Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, órgão paritário, colegiado de caráter consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de defesa dos direitos do idoso e vinculado ao órgão público responsável pela coordenação e execução da política municipal do idoso.

 

Seção I

Da Competência

 

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:

 

I - a formulação da política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, observada a legislação em vigor, a qual atuará na plena inserção do idoso na vida familiar, socioeconômica e político-cultural do Município de Itapemirim e visará à eliminação de preconceitos;

II - o estabelecimento de prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados às políticas sociais básicas de atenção ao idoso perante os conselhos;

III - o acompanhamento da elaboração e da avaliação da proposta orçamentária do Município e a solicitação das modificações necessárias à consecução da política formulada bem como à análise da aplicação de recursos relativos à competência deste Conselho;

IV - o acompanhamento da concessão de auxílios e subvenções e verbas de representação parlamentar às entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no atendimento ao idoso;

V - a avocação, quando entender necessário, do controle sobre a execução da política municipal de todas as áreas afetas ao idoso;

VI - a proposição, aos poderes constituídos, de modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, à proteção e à defesa dos direitos do idoso;

VII - o oferecimento de subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses dos idosos em todos os níveis;

VIII - o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;

IX - a promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros visando a atender a seus objetivos;

X - o pronunciamento, a emissão de pareceres e a proteção de informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos do idoso;

XI - a aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao idoso que pretendam integrar o Conselho;

XII - o recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, com a adoção das medidas cabíveis;

XIII - o gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.

 

Seção II

Da Constituição e da Composição

 

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será composto por treze membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito do Município, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, assim discriminados:

 

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Ação Social;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Lazer;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Cultura e Esportes;

VI - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Itapemirim;

VII - 7 (sete) representantes da Sociedade Civil.

 

Art. 6º Para nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos:

 

I - os representantes da sociedade civil serão eleitos por ocasião das Conferências Municipais dos Direitos do Idoso dentre os participantes;

II - Os representantes do Poder Executivo serão escolhidos e nomeados pelo Prefeito do Município dentre os titulares ou servidores efetivos e em exercício nas Secretarias, cujos nomes serão apresentados na Conferência Municipal dos Direitos do Idoso;

III - o representante do Legislativo será indicado pelas lideranças partidárias da Casa e nomeado pelo Prefeito do Município.

 

§ 1º. Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - C.M.D.I. qualquer munícipe, o Ministério Público da Comarca de Itapemirim, a Ordem dos Advogados do Brasil/Itapemirim, o Poder Judiciário local, a Câmara Municipal e demais órgãos que possam contribuir para a efetivação dos direitos do idoso.

 

§ 2º. Caberá ao CMDI fazer o encaminhamento dos nomes dos membros efetivos e suplentes eleitos na Conferência Municipal dos Direitos do Idoso para a devida nomeação pelo Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 3º. Os membros do CMDI, e seus respectivos suplentes, serão nomeados para mandato de dois anos, período em que não poderão ser destituídos salvo por razões que motivem deliberação da maioria qualificada do Conselho.

 

§ 4º. Os membros do CMDI poderão ser reconduzidos para apenas um novo mandato consecutivo, atendidas as condições estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho.

 

Seção III

Da Estrutura e do Funcionamento

 

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso possuirá a seguinte estrutura:

I - Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, 1º Coordenador Financeiro e 2º Coordenador Financeiro;

II - comissões de trabalho constituídas por resolução do Conselho;

III - Plenário.


§ 1º
A Diretoria Executiva será eleita até trinta dias após a posse do Conselho, pela maioria qualificada de seus membros titulares e na ausência destes pelos respectivos suplentes.

 

§ 2º. O Presidente poderá ser reconduzido por um mandato consecutivo.

 

Art. 8º. As funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso não serão remuneradas, mas o seu exercício considerado relevante serviço prestado ao Município, com caráter prioritário e, em conseqüência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho.

 

Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente por convocação de seu presidente ou da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 10. O Executivo Municipal, responsável pela execução da política de defesa dos direitos do idoso, prestará o necessário apoio técnico e administrativo para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

 

Art. 11. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de trinta dias após a posse de seus membros.

 

Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.

 

Art. 13. Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá direito a um único voto na sessão plenária.

 

Art. 14. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo único. As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso bem como os temas tratados em plenário da diretoria e das comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 15. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso poderá recorrer a pessoas e instituições, mediante os seguintes critérios:

 

I - consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso as instituições formadoras de recursos humanos e as entidades representativas de profissionais e usuários afetas à área, sem embargo de sua condição de membro;

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso em assuntos específicos.

 

Seção IV

Do Mandato de Conselheiro

 

Art. 16. Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão nomeados por ato do Prefeito do Município, conforme critérios instituídos no art. 6º desta Lei, para o mandato de dois anos, permitida uma recondução.

 

Art. 17. Nos casos de perda do mandato elencados no art. 18 desta Lei, os membros efetivos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso poderão ser substituídos pelos suplentes mediante solicitação da instituição ou autoridade pública à qual estejam vinculados apresentada ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito do Município.

 

Art. 18. Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;

III - apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V - for condenado em sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.

 

Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

 

Art. 19. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

 

Art. 20. As Secretarias e a Câmara Municipal representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada mediante correspondência do Secretariado Executivo do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

 

Art. 21. Em caso de vacância, o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso procederá à nova eleição.

 

CAPÍTULO IV

 

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO

 

Art. 22. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo composto por delegados representantes das instituições e organizações de atenção e atendimento ao idoso, das associações civis comunitárias, sindicatos e organizações profissionais do Município de Itapemirim e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, que se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, mediante Regimento Interno próprio.

 

Art. 23. Os participantes da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso serão eleitos em reuniões convocadas para este fim e realizadas por segmentos da sociedade civil sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso no período de trinta dias anteriores à data da realização da Conferência, garantida a participação de um representante de cada instituição com direito a voz e voto.

 

Parágrafo único. As reuniões referidas no "caput" deste artigo serão convocadas por edital público do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso publicado no órgão de divulgação dos atos oficiais do Município com antecedência mínima de quinze dias.

 

Art. 24. Os representantes titulares e suplentes dos Poderes Executivo e Legislativo na Conferência Municipal dos Direitos do Idoso serão indicados pelos chefes dos respectivos poderes mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso no prazo até cinco dias anteriores à realização da Conferência.

 

Art. 25. Compete à Conferência Municipal dos Direitos do Idoso:

 

I - avaliar a situação do Município;

II - traçar as diretrizes gerais da política municipal do idoso no biênio subseqüente ao de sua realização;

III - eleger os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;

IV - avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso quando provocada;

V - aprovar as suas resoluções e delas dar publicidade, registrando-as em documento final.

 

CAPÍTULO V

 

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO

 

Art. 26. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos a idosos do Município de Itapemirim.

 

Art. 27. O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 28. O Prefeito do Município, mediante ato próprio, indicará os gestores do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.

 

Art. 29. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso:

 

I - as transferências do Município;

II - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;

III - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

IV - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.

 

Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos do Idoso", e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

 

Art. 30. O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso não manterá pessoal técnico-administrativo próprio, que na medida da necessidade será fornecido pelo Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso será organizada e processada pela Secretaria Municipal de Finanças de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente.

 

Art. 31. O Prefeito do Município, mediante decreto expedido no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.

 

Art. 32. Para o exercício financeiro de 2007, o Executivo Municipal, se necessário,  remeterá à Câmara Municipal projeto de lei para a abertura de créditos especiais para a implantação e efetivação do referido Conselho e Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.

 

Parágrafo único. A partir do exercício financeiro de 2008, o Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei nos orçamentos anuais do Município.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 33. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse.

 

Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Itapemirim – ES, 28 de junho de 2007.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.