LEI
Nº. 2431, DE 16 DE JUNHO DE 2011
A
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, no
uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, APROVA e a
Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA
e PROMULGA a seguinte Lei:
Art.
1º.
Fica o Poder Executivo Municipal de Itapemirim, autorizado, no interesse
público, proceder ao pagamento de medições das obras em andamento com recursos
próprios, com vistas à permitir o cumprimento do cronograma estabelecido para
conclusão e entrega das mesmas pelas empresas contratadas, cujas obras estejam
consignadas em convênios firmados junto ao Governo do Estado, bem como a
complementação de obras não previstas e consideradas necessárias durante a
execução da obra.
Parágrafo único - A autorização de
que trata o “caput” deste artigo aplicar-se-á às medições existentes e futuras
não quitadas por insuficiência financeira nas contas dos convênios, bem como às
medições futuras caso seja detectado o mesmo problema de ordem financeira.
Art. 2°. O Poder Executivo
deverá apresentar relatório informando os dados do convênio (n°., objeto, ente
conveniado e valores conveniados), o valor já repassado pelo ente conveniado e
o valor de recursos próprio investido pelo Município na forma desta Lei.
Art. 3º. O Poder Executivo
Municipal poderá proceder contabilmente à compensação financeira aos cofres
públicos com os recursos provenientes dos repasses futuros das parcelas pelos
órgãos públicos estaduais de que trata a presente lei, se for o caso.
Art. 4º. As despesas com a
execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente no atual exercício e subsequentes,
ficando a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada, se necessário,
proceder à suplementação de recursos na forma da lei ou à abertura de créditos
especiais.
Art. 5°. Esta lei poderá
ser executada pelo prazo de 12(doze) meses a contar de sua publicação.
Art. 6º. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim
- ES, 16 de junho de 2011.
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.