REVOGADA PELA LEI Nº 2932/2016

 

LEI N° 2.398, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011

 

DISPÕE  SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NA CAMARÁ MUNICIPAL DÉ ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PRÓVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

A PREFEITA MUNICIPAL ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO USANDO de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela PROMULGA e SANCIONA a seguinte Ler:

 

Art. 1° O Presidente, os Vereadores, os Assessores e os Servidores da Câmara Municipal de ltapemirim, que se deslocarem a serviço ou para participação em seminário, curso ou congresso, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições desta Lei.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento da Sede constituir exigência permanente do cargo do Servidor ou do Vereador, ou quando o deslocamento ocorrer dentro do mesmo Município.

 

Art. 2° As diárias serão concedidas por dia de afastamento da Sede do serviço, destinando-se a indenizar as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção.

 

§ 1° - O beneficiado fará jus somente a metade (50%) do valor das diárias quando o serviço se realizar em cidade contígua à localidade em que  tenha exercido.

 

§ 2° - O beneficiário que se deslocar em veículo próprio terá direito percepção do acréscimo correspondente a 100 % (cem por cento) do total da diária, limitado o acréscimo máximo de cinco diárias simples a critério da Administração.

 

Art. 3° No afastamento dentro do Estado da Federação, com pernoite, será  concedido um adicional correspondente a 100 % (cem por cento) do valor da diária simples, e fora do Estado da Federação será concedido o valor de 100 % (cem por cento) sobre o valor da diária com pernoite para dentro dor Estado.

 

Parágrafo único - No afastamento para fora do Estado da Federação sem pernoite, será concedido um adicional correspondente a 50 % (cinqüenta por cento) do valor da diária simples.

 

Art. 4° Quando a ajuda de custo não for suficiente para arcar com as despesas de hospedagem, poderá ser autorizado o pagamento das diárias mediante apresentação de nota de serviço do estabelecimento de hospedagem.

 

Parágrafo único - À parte da diária destinada à hospedagem será mantida e destinada a complementação das despesas de alimentação.

 

Art. 5° Quando o deslocamento se der mediante transporte aéreo e rodoviário para outro Estado da Federação, o bilhete poderá ser adquirido diretamente pela Câmara Municipal ou o beneficiário terá o direito ao recebimento de seu valor mediante apresentação do mesmo desde que tenha sido autorizado.

 

Parágrafo único -  A parte da diária destinada á locomoção será Mantida destinada a cobrir  despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque, de hospedagem e interno na Cidade de destino.

 

Art. 6° As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a Critério da autoridade Concedente:

 

I - em casos de emergência, em que poderão ser procedidas no decorrer do afastamento;

 

II -  quando o afastamento  compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

 

§ 1° - Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

 

§ 2° - As diárias serão concedidas pelo Presidente da Câmara ou a quem aquele delegar competência.

 

§ 3° - As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar - se a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados,domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.

 

§ 4° - Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autoriza sua prorrogação, fará jus, ainda, ás diárias correspondentes ao período prorrogado.

 

Art. 7° São elementos essenciais do ato de Concessão:

 

I - o nome, cargo ou a função do proponente;

 

II - o nome, o cargo emprego ou função do beneficiário;

 

III - a descrição objetiva do Serviço a ser executada;

 

IV - indicação dos locais onde o  serviço será realizado;

 

V - o período provável do afastamento;

 

VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga; 

 

VII - autorização de, pagamento pelo ordenador de despesas.

 

Art. 8° Serão restituídas, em cinco, dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

 

Parágrafo único - Serão, também, restituídas em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo beneficiário quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.

 

Art. 9° A fixação, atualização e alteração dos valores das diárias serão fixadas por ato da Mesa Diretora.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim - ES, 14 de Fevereiro de 2011.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.