REVOGADA PELA LEI Nº 2932/2016
LEI N° 2.398, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NA CAMARÁ MUNICIPAL DÉ ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PRÓVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO USANDO de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela PROMULGA e SANCIONA a seguinte Ler:
Art. 1° O Presidente, os Vereadores, os Assessores e os Servidores da Câmara Municipal
de ltapemirim, que se deslocarem a serviço ou
para participação em seminário, curso ou congresso, da
localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional, fará jus à percepção de
diárias segundo as disposições desta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento da
Sede constituir exigência permanente do cargo do Servidor ou do Vereador, ou
quando o deslocamento ocorrer dentro do mesmo Município.
Art. 2° As diárias serão concedidas por dia de afastamento da Sede do serviço,
destinando-se a indenizar as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção.
§ 1° - O beneficiado fará jus somente a metade (50%) do valor das diárias quando
o serviço se realizar em cidade contígua à localidade em que tenha exercido.
§ 2° - O beneficiário que se deslocar em veículo próprio terá direito percepção
do acréscimo correspondente a 100 % (cem por cento) do total da diária,
limitado o acréscimo máximo de cinco diárias simples a critério da Administração.
Art. 3° No afastamento dentro do Estado da Federação, com pernoite, será concedido um adicional correspondente a 100 %
(cem por cento) do valor da diária simples, e fora do Estado da Federação será
concedido o valor de 100 % (cem por cento) sobre o valor da diária com pernoite para dentro dor Estado.
Parágrafo único - No afastamento para fora do Estado da Federação sem pernoite, será concedido um adicional
correspondente a 50 % (cinqüenta por cento) do valor da diária simples.
Art. 4° Quando a ajuda de custo não for suficiente para arcar com as despesas de
hospedagem, poderá ser autorizado o pagamento das diárias mediante apresentação
de nota de serviço do estabelecimento de hospedagem.
Parágrafo único - À parte da diária
destinada à hospedagem será mantida e destinada a complementação das despesas
de alimentação.
Art. 5° Quando o deslocamento se der mediante
transporte aéreo e rodoviário para outro Estado da Federação, o bilhete poderá
ser adquirido diretamente pela Câmara Municipal ou o beneficiário terá o
direito ao recebimento de seu valor mediante apresentação do mesmo desde que
tenha sido autorizado.
Parágrafo único - A parte da diária destinada
á locomoção será Mantida destinada a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque
e do desembarque, de hospedagem e interno na Cidade de destino.
Art. 6° As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas
seguintes situações, a Critério da autoridade Concedente:
I - em casos de
emergência, em que poderão ser procedidas no decorrer do afastamento;
II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias,
caso em que poderão ser pagas parceladamente.
§ 1° - Quando o
período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá
no exercício em que se iniciou.
§ 2° - As diárias
serão concedidas pelo Presidente da Câmara ou a quem aquele delegar
competência.
§ 3° - As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar -
se a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados,domingos e
feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do
pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.
§ 4° - Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao
previsto, desde que autoriza sua prorrogação, fará jus, ainda, ás diárias
correspondentes ao período prorrogado.
Art. 7° São elementos essenciais do ato de Concessão:
I - o nome, cargo ou
a função do proponente;
II - o nome, o cargo emprego
ou função do beneficiário;
III - a descrição
objetiva do Serviço a ser executada;
IV - indicação dos
locais onde o serviço será realizado;
V - o período
provável do afastamento;
VI - o valor
unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;
VII - autorização de,
pagamento pelo ordenador de despesas.
Art. 8° Serão restituídas, em cinco, dias contados da data do retorno à sede
originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
Parágrafo único - Serão, também, restituídas em sua totalidade, no prazo
estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo beneficiário quando,
por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
Art. 9° A fixação, atualização e alteração dos valores das diárias serão fixadas
por ato da Mesa Diretora.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itapemirim - ES, 14
de Fevereiro de 2011.
NORMA AYUB
ALVES
Prefeita
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.