LEI Nº. 2332, DE 08 DE ABRIL DE 2010.
AUTORIZA
AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR PARCERIAS COM OS MUNICÍPIOS QUE COMPÕEM A
METRÓPOLE EXPANDIDA SUL, OS LIMÍTROFES, BEM COMO AQUELES LOCALIZADOS NA REGIÃO
SUL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM INFLUÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA NO TERRITÓRIO
DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica do Município, APROVA, e
a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA
e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a celebrar com os Municípios: que compõem a Metrópole Expandida Sul, os
limítrofes, e aqueles localizados na Região Sul do Estado do Espírito Santo com
influência sócio-econômica no território de Itapemirim, Convênios de cooperação
técnica, Termos de Parcerias ou qualquer outro termo legal, visando a
colaboração mútua em prol da melhoria da qualidade de vida do cidadão e a
preparação das infra-estruturas urbanas e rurais, de forma que permita atender
ao crescimento e desenvolvimento regional integrado.
§ 1° - Nos convênios e parcerias autorizados no
“caput” deste artigo poderão ser disponibilizados pelas entidades/órgãos
concedentes; máquinas, equipamentos, veículos, materiais permanentes utilizados
em serviços considerados essenciais; bem como, a cessão ou permuta de pessoal
e, ainda, em situação de urgências e emergências em áreas que poderão afetar
diretamente o cidadão, o fornecimento, em caráter de empréstimo, de bens de
consumo em que os concernentes terão condições de promover a devolução, tão
logo se restabeleça a normalidade.
§ 2° - Em caso de situações de emergência ou
calamidade pública, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios ou
termo de parcerias com qualquer Município do Estado do Espírito Santo.
§ 3° - Nos convênios ou termo de parceria de que
trata o “caput” deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar
máquinas e equipamentos do PRONAF, desde que seja para beneficiar proprietários
que praticam agricultura familiar.
§ 4º - A Secretaria Municipal de Governo deverá
adotar as providências, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Administração, Planejamento e Gestão, quanto à celebração dos convênios ou
termos de parcerias, ouvidos os titulares das Secretarias de atividades fins do
Município.
Art. 2º - Em caso de ser geradas despesas com a
aplicação desta Lei, as mesmas correrão por conta das dotações consignadas no
Orçamento Geral do Município para o presente exercício e os subseqüentes;
ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à
suplementação de recursos ou à abertura de créditos especiais.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim - ES, 08
de abril de 2010.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.