LEI Nº. 2332, DE 08 DE ABRIL DE 2010.

 

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR PARCERIAS COM OS MUNICÍPIOS QUE COMPÕEM A METRÓPOLE EXPANDIDA SUL, OS LIMÍTROFES, BEM COMO AQUELES LOCALIZADOS NA REGIÃO SUL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM INFLUÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA NO TERRITÓRIO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVA, e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar com os Municípios: que compõem a Metrópole Expandida Sul, os limítrofes, e aqueles localizados na Região Sul do Estado do Espírito Santo com influência sócio-econômica no território de Itapemirim, Convênios de cooperação técnica, Termos de Parcerias ou qualquer outro termo legal, visando a colaboração mútua em prol da melhoria da qualidade de vida do cidadão e a preparação das infra-estruturas urbanas e rurais, de forma que permita atender ao crescimento e desenvolvimento regional integrado.

 

§ 1° - Nos convênios e parcerias autorizados no “caput” deste artigo poderão ser disponibilizados pelas entidades/órgãos concedentes; máquinas, equipamentos, veículos, materiais permanentes utilizados em serviços considerados essenciais; bem como, a cessão ou permuta de pessoal e, ainda, em situação de urgências e emergências em áreas que poderão afetar diretamente o cidadão, o fornecimento, em caráter de empréstimo, de bens de consumo em que os concernentes terão condições de promover a devolução, tão logo se restabeleça a normalidade.

 

§ 2° - Em caso de situações de emergência ou calamidade pública, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios ou termo de parcerias com qualquer Município do Estado do Espírito Santo.

 

§ 3° - Nos convênios ou termo de parceria de que trata o “caput” deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar máquinas e equipamentos do PRONAF, desde que seja para beneficiar proprietários que praticam agricultura familiar.

 

§ 4º - A Secretaria Municipal de Governo deverá adotar as providências, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão, quanto à celebração dos convênios ou termos de parcerias, ouvidos os titulares das Secretarias de atividades fins do Município.

 

Art. 2º - Em caso de ser geradas despesas com a aplicação desta Lei, as mesmas correrão por conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Município para o presente exercício e os subseqüentes; ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à suplementação de recursos ou à abertura de créditos especiais.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim - ES, 08 de abril de 2010.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.