LEI
Nº. 2318, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR, À INICIATIVA PRIVADA, A INSTALAÇÃO E A
MANUTENÇÃO DE PLACAS INDICATIVAS DE NOMES DE VIAS, LOGRADOUROS E PRAÇAS
PÚBLICAS, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ela SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei.
Art. 1°.
Fica o Poder Executivo autorizado a delegar à iniciativa privada, sem ônus para
o Erário Municipal, a prestação do serviço de utilidade pública de instalação e
manutenção de placas destinadas à identificação de vias, logradouros e praças
públicas do Município, inclusive suportes postes e afins, mediante a exploração
de publicidade, na forma desta Lei, e de sua regulamentação.
Parágrafo único. O Município deverá elaborar padronização das placas, bem como
identificar os logradouros que carecem de elementos de identificação.
Art. 2°.
A delegação não poderá ser superior a dois (dois) anos, sendo vedada a qualquer
título a sua prorrogação.
Parágrafo único. Só poderá receber a delegação objeto da presente Lei, pessoas
jurídicas em situação regular de constituição e funcionamento.
Art. 3°.
A publicidade veiculada nas placas indicativas de nomes de vias, logradouros e
praças públicas do Município não poderá:
I – conter anúncios
preconceituosos ou discriminatórios de idade, raça, sexo, orientação sexual,
credo, convicções filosóficas, ou condição social;
II – incitar o tabagismo, o
consumo de bebidas alcoólicas, ou medicamentos e produtos similares;
III – conter propaganda de caráter
religioso, filosófico e pornográfico;
IV – conter promoção pessoal de autoridades
e agentes públicos detentores de cargo, mandato, emprego ou função na
administração pública direta ou indireta, qualquer seja o orbe federativo, por
meio de exibição de nomes, símbolos ou quaisquer imagens que caracterizem a
vedação descrita;
V – conter qualquer propaganda de
caráter político-partidário, especialmente os direcionados para fins
eleitorais:
VI – ocupar espaço superior a um
terço (1/3) do tamanho determinado para a mesma, conforme modelo a ser aprovado
pela municipalidade, mediante regulamentação;
§ 1°.
Fica vedado o uso dos espaços públicos, ora permitidos, para destinação diversa
da disposta nesta Lei.
§ 2º
Fica vedada a propaganda de pessoa física, ressalvado se profissional liberal
ou empreendedor individual, regularmente constituídos ante o Fisco Municipal.
§ 3°. As
placas a que se refere a presente Lei deverão ser fixadas em locais visíveis e
em tamanho padronizado, estabelecido em regulamento, que permitam facilitar aos
motoristas e transeuntes a sua direção e localização, e não lhes embaracem a
livre circulação.
Art. 4°.
A delegação será feita pela municipalidade, precedida de licitação na
modalidade própria.
Parágrafo único – Ao termo final do ato de delegação, todo acervo relativo ao objeto do
edital que lhe deu origem, passará, automaticamente, à posse e propriedade do
Município, sem qualquer ônus a este.
Art. 5°.
Fica vedado à empresa vencedora do processo licitatório referido nesta Lei,
transferir, ceder, locar, sublocar ou subdelegar a outrem o objeto licitado.
§ 1°. A
empresa é responsável por quaisquer ônus ou encargos de natureza civil,
comercial, criminal, trabalhista, previdenciário, e fiscal, decorrentes dos
serviços delegados; cabendo-lhe, com exclusividade, em qualquer hipótese, a
reparação por eventuais danos causados ao Município ou a terceiros, de qualquer
ordem,
§ 2°. O
descumprimento pela empresa das obrigações estabelecidas, poderá implicar na
resolução da delegação, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 6°.
A empresa obriga-se a retirar, remover ou substituir as placas e, seus postes
de sustentação, durante o prazo fixado, por conta própria, sempre que for
necessário para a execução de obras ou serviços públicos ou, ainda, na
ocorrência de circunstâncias que o Município, a seu critério, exija tais
providências.
Parágrafo único. O Município fiscalizará o cumprimento dos serviços delegados.
Art. 7°.
As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações
consignadas no Orçamento Programa do Município de
Itapemirim para o exercício 2009 e subseqüente, ficando o Chefe do Poder
Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à
abertura de créditos especiais.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim - ES, 30 de dezembro de
2009.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.