LEI Nº. 2318, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR, À INICIATIVA PRIVADA, A INSTALAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE PLACAS INDICATIVAS DE NOMES DE VIAS, LOGRADOUROS E PRAÇAS PÚBLICAS, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.

 

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a delegar à iniciativa privada, sem ônus para o Erário Municipal, a prestação do serviço de utilidade pública de instalação e manutenção de placas destinadas à identificação de vias, logradouros e praças públicas do Município, inclusive suportes postes e afins, mediante a exploração de publicidade, na forma desta Lei, e de sua regulamentação.

 

Parágrafo único. O Município deverá elaborar padronização das placas, bem como identificar os logradouros que carecem de elementos de identificação.

 

Art. 2°. A delegação não poderá ser superior a dois (dois) anos, sendo vedada a qualquer título a sua prorrogação.

 

Parágrafo único. Só poderá receber a delegação objeto da presente Lei, pessoas jurídicas em situação regular de constituição e funcionamento.

 

Art. 3°. A publicidade veiculada nas placas indicativas de nomes de vias, logradouros e praças públicas do Município não poderá:

 

I – conter anúncios preconceituosos ou discriminatórios de idade, raça, sexo, orientação sexual, credo, convicções filosóficas, ou condição social;

II – incitar o tabagismo, o consumo de bebidas alcoólicas, ou medicamentos e produtos similares;

III – conter propaganda de caráter religioso, filosófico e pornográfico;

IV – conter promoção pessoal de autoridades e agentes públicos detentores de cargo, mandato, emprego ou função na administração pública direta ou indireta, qualquer seja o orbe federativo, por meio de exibição de nomes, símbolos ou quaisquer imagens que caracterizem a vedação descrita;

V – conter qualquer propaganda de caráter político-partidário, especialmente os direcionados para fins eleitorais:

VI – ocupar espaço superior a um terço (1/3) do tamanho determinado para a mesma, conforme modelo a ser aprovado pela municipalidade, mediante regulamentação;

 

§ 1°. Fica vedado o uso dos espaços públicos, ora permitidos, para destinação diversa da disposta nesta Lei.

 

§ 2º Fica vedada a propaganda de pessoa física, ressalvado se profissional liberal ou empreendedor individual, regularmente constituídos ante o Fisco Municipal.

 

§ 3°. As placas a que se refere a presente Lei deverão ser fixadas em locais visíveis e em tamanho padronizado, estabelecido em regulamento, que permitam facilitar aos motoristas e transeuntes a sua direção e localização, e não lhes embaracem a livre circulação.

 

Art. 4°. A delegação será feita pela municipalidade, precedida de licitação na modalidade própria.

 

Parágrafo único – Ao termo final do ato de delegação, todo acervo relativo ao objeto do edital que lhe deu origem, passará, automaticamente, à posse e propriedade do Município, sem qualquer ônus a este.

 

Art. 5°. Fica vedado à empresa vencedora do processo licitatório referido nesta Lei, transferir, ceder, locar, sublocar ou subdelegar a outrem o objeto licitado.

 

§ 1°. A empresa é responsável por quaisquer ônus ou encargos de natureza civil, comercial, criminal, trabalhista, previdenciário, e fiscal, decorrentes dos serviços delegados; cabendo-lhe, com exclusividade, em qualquer hipótese, a reparação por eventuais danos causados ao Município ou a terceiros, de qualquer ordem,

 

§ 2°. O descumprimento pela empresa das obrigações estabelecidas, poderá implicar na resolução da delegação, sem prejuízo de outras penalidades.

 

Art. 6°. A empresa obriga-se a retirar, remover ou substituir as placas e, seus postes de sustentação, durante o prazo fixado, por conta própria, sempre que for necessário para a execução de obras ou serviços públicos ou, ainda, na ocorrência de circunstâncias que o Município, a seu critério, exija tais providências.

 

Parágrafo único. O Município fiscalizará o cumprimento dos serviços delegados.

 

Art. 7°. As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Programa do Município de Itapemirim para o exercício 2009 e subseqüente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos especiais.

 

Art. 8º.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Itapemirim - ES, 30 de dezembro de 2009.

 

NORMA AYUB ALVES

  Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.