LEI Nº. 2315, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE SUBVENÇÃO SOCIAL A INSTITUIÇÕES DE CARÁTER
ASSISTENCIAL, SOCIAL ESPORTIVA E SEM FINS LUCRATIVOS, E REPASSES FINANCEIROS A
INSTITUIÇÕES DE SAÚDE E ENTIDADES COMUNITÁRIAS, NO INTERESSE PÚBLICO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.
Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, no
exercício de 2010, Subvenções Sociais às entidades de Assistência Social,
Clubes Sociais e similares, que atuam no interesse público, mediante a
celebração de convênio, termo de parceria ou outro instrumento legal, conforme
quadro demonstrativo abaixo:
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Art. 2º Os repasses dos recursos financeiros de que trata o
artigo anterior serão efetuados pela Prefeitura em parcela única ou em parcelas
mensais e consecutivas, durante os exercícios de 2010, 2011 e
Art. 3° - A Subvenção Social visa à transferência de recursos
financeiros públicos, para instituições privadas e públicas que atuam nas áreas
de prevenção, pesquisa, eventos esportivos e sociais, publicações, recuperação,
tratamento e reinserção social de dependente químico, possuem caráter
assistencial, sem fins lucrativos, com o objetivo de cobrir despesas de
custeio.
Art. 4º. A Assistência Social é Direito Social e Dever do Estado,
garantidos constitucionalmente e efetivados mediante políticas sociais, com
características próprias que assegurem à população de baixa renda o exercício
da cidadania e dos direitos fundamentais previstos nos artigos 5º, 6º e 7º, da
Constituição Federal.
Art. 5º - As entidades beneficiadas obrigam-se:
I - Utilizar, exclusivamente, os recursos recebidos, de
conformidade com o Plano de Trabalho aprovado pelo Conselho Municipal de
Assistência Social;
II - Manter os recursos recebidos em conta bancária
específica, permitindo débitos somente para pagamentos de despesas previstas no
Plano de Trabalho;
III - Arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista,
previdenciária ou social, bem como com todos os ônus tributários e
extraordinários, caso decorrentes da execução;
IV - Encaminhar prestação de contas dos recursos recebidos
mensalmente em até 30 dias, a contar da data do repasse efetuado pela
Prefeitura.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, para um
melhor atendimento da população de Itapemirim, nos casos de urgência e
emergência e, ainda internações, a repassar recursos financeiros, a serem
liberados em parcela única, ou em parcelas mensais e consecutivas, durante os
exercícios de 2010, 2011 e 2012, bem como recursos materiais, através de
Convênio, Termo de Parceria ou outro instrumento legal ao Consórcio Público da
Região Expandida Sul, ao PRO-VITAE – Instituto Sul Capixaba de Atenção à Saúde,
ao Hospital Evangélico, e bem como repasse financeiro a entidades comunitárias,
conforme demonstrativo abaixo:
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Art. 7º. Fica autorizada renovação até 31 de dezembro de 2012,
dos convênios, Termos de Parceria ou outro instrumento legal
aqui autorizados, desde que atendidas as exigências legais pertinentes
às Leis Federais nº. 8666/93 e 4320/64, e nos quais as partes estejam de mútuo
acordo.
Art. 8º. As despesas com a execução da presente lei correrão à
conta de dotações consignadas no Orçamento Programa do Município de Itapemirim
para os exercícios 2010, 2011 e 2012, ficando o Chefe do Poder Executivo
autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de
créditos especiais.
Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
seus efeitos financeiros a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2010,
revogando-se as disposições em contrário.
Itapemirim - ES, 30 de dezembro de 2009.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.