LEI
Nº. 2309, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre a
aplicação do estatuto nacional da microempresa e da empresa de pequeno porte,
de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, e suas alterações, e dá
outras providências.
A Prefeita Municipal de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais que
lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta
Lei estabelece o tratamento jurídico às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno
Porte (EPP) e ao Empreendedor Individual (EI), no âmbito da administração
pública direta e indireta do Município de Itapemirim, em consonância com as
disposições contidas na Lei Complementar N° 123, de 14 de dezembro de 2006, e
suas alterações posteriores.
Parágrafo único. Esta Lei estabelece normas relativas:
I – aos benefícios fiscais
dispensados às micro e pequenas empresas;
II – à preferência nas aquisições
de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;
III – à inovação tecnológica e à
educação empreendedora;
IV – ao associativismo e às regras
de inclusão;
V – ao incentivo à formalização de
empreendimentos e à geração de empregos;
VI – a unicidade do processo de
registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII - simplificação,
racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária,
metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndio, para fins de
registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas,
inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
VIII – abertura, paralisação e
baixa de inscrição.
Art. 2º Para
gerir o tratamento jurídico aplicado às ME, EPP e ao EI de que trata o art. 1°
desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a criar um Comitê Gestor
Municipal, na forma disposta em regulamento.
§ 1° Ao
Comitê Gestor Municipal caberá a elaboração de todos os instrumentos
normativos, bem como a definição dos procedimentos necessários ao atendimento
do artigo anterior desta Lei.
§ 2°. Os
membros do Comitê Gestor Municipal, efetivos e suplentes, serão nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo para um mandato de dois (2) anos, sendo admitida a
recondução, e não serão remunerados, sendo a participação considerada de
relevância aos interesses do serviço público do Município.
§ 3°.Fica
autorizada a criação de um Fórum Permanente, com a finalidade de orientar e
assessorar a formulação e coordenação da política de desenvolvimento da
economia do Município de Itapemirim voltada ao atendimento das ME, EPP e MEI. A
composição coordenação e demais requisitos de funcionamento do Fórum Permanente
serão definidos em seu regimento interno, instituído através de Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
CAPITULO II
DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA
Art. 3°. Os
procedimentos relativos à abertura, alteração, alvarás, licenças, permissão,
autorização, registros, encerramento e demais itens relativos a abertura,
legalização, funcionamento e baixa de pessoas jurídicas de que trata esta Lei
serão realizados de forma integrada, racional e simplificada.
§ 1°. O
processo de registro do Empreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008, deverá ter trâmite especial,
opcional para o empreendedor na forma legal, utilizando-se formulários com os
requisitos mínimos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e isento de
quaisquer taxas de abertura, inscrição, registro, alvará ou de licenças, na
forma de Regulamento.
§ 2° Na
elaboração de normas de sua competência, a administração municipal deverá
considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários
e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias
com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e
integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir
a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
Art. 4° - Deverá
a Administração Municipal, em ocorrendo à implantação de cadastros
sincronizados ou banco de dados nas demais esferas administrativas, firmar
convênios em prazo que melhor se adequar à sua realidade, a contar da
disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário.
Art. 5º - A
Administração Municipal, na forma de Regulamento, poderá permitir o funcionamento
residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços cujas
atividades estejam de acordo com as normas no Código de Posturas, Vigilância
Sanitária, Meio Ambiente e Saúde do Município.
Art. 6° - A
baixa, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos,
contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou
judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou
administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das
hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores
do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos
posteriores.
Parágrafo único – Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos
tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive
multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Art. 7° - A
administração municipal institui a Licença de Funcionamento Provisório, que
permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de
registro, exceto nos caso em que o grau de risco da atividade seja considerado
alto.
§ 1° - Ficam
dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como ME,
EPP, ou ainda, EI, na forma de Regulamento, cujas atividades não apresentem
risco, nem sejam prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio
ambiente, e ainda, que não contenham entre outros:
I - Material inflamável;
II - Aglomeração de pessoas;
III - Possam produzir nível sonoro
superior ao estabelecido em Lei;
IV - Material explosivo.
§ 2° - A
Licença Provisória para ME, EPP e EI será cassada se, após a notificação da
fiscalização, não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela
Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
Art. 8° - Os
órgãos e entidades competentes no âmbito do Município definirão, dentro da sua
competência, em até cento e oitenta (180) dias contados da publicação desta
Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão
vistoria prévia.
Parágrafo único – O não cumprimento no prazo acima torna o alvará válido até a data da
definição.
Art. 9º – As
ME, EPP e EI enquadradas nesta Lei, quando da renovação do Alvará de
Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial
(Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), no mesmo local e sem
alteração societária, poderão ter sua renovação pelo Poder Público Municipal de
forma automática, após o pagamento da taxa respectiva.
§ 1° - Sob
qualquer hipótese do parágrafo anterior ou qualquer outro dispositivo desta
Lei, não poderá haver impedimento à ação fiscalizadora do Poder Público
Municipal junto às microempresas e empresas de pequeno porte, podendo este,
ainda, sempre que concluir e fundamentar, revogar a qualquer tempo Alvará de
Funcionamento concedido, independentemente, do período ou da renovação
ocorrida.
§ 2° - Os
requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção
contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e
pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e unifomizados
pelos órgãos envolvidos na abertura e baixa de empresas, no âmbito de suas
competências.
§ 3° - A instituição de qualquer tipo de
exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de microempresas e empresas de
pequeno porte, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à
essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa, obedecerá o
previsto na Lei Complementar Federal nº 123/2006, na forma de
Regulamento.
CAPITULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA DAS ME, EPP E EI
Art. 10 - A
fiscalização municipal nos aspectos de uso do solo, sanitário, ambiental e de
segurança relativos às microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter
natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 11 - Nos
moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério
de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo
ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 12 - A
dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a
regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando,
verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a
respectiva regularização no prazo determinado.
Art.13 - Quando
na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um Termo de
verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização
no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS NEGÓCIOS
Art. 14 – O
poder público municipal incentivará programas de treinamento em inovação
tecnológica e gestão para as ME, EPP do município.
Art. 15 - Caberá ao Poder Público Municipal
a designação de servidor para a função de agente de desenvolvimento que será
responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos
previstos na presente lei, observadas as especificidades locais.
§ 1º - A
função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e
territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas,
que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei
Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas
de desenvolvimento.
§ 2º - O
Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área da comunidade
em que atuar;
II - haver concluído, com
aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de
Desenvolvimento;
III - haver concluído o ensino
fundamental.
§ 3º - Caberá
ao Comitê Gestor Municipal das MPE, juntamente com as entidades municipais,
estaduais e de apoio e representação empresarial o suporte aos referidos
agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de
intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO VI
DO ÓRGÃO FACILITADOR
Art. 16 - Com
o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de
registro e funcionamento de empresas no Município será criado um órgão
facilitador com todas as instituições envolvidas, funcionando,
preferencialmente, no mesmo espaço físico, com as seguintes competências:
I - disponibilizar aos
interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e
alvará de funcionamento;
II - emitir licença provisória de
localização;
III - deferir ou não os pedidos de
inscrição municipal;
IV - emitir certidões de
regularidade fiscal e tributária;
V - orientar sobre os
procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento bem
como situação fiscal e tributária das empresas.
§ 1° - Na
hipótese de indeferimento, o interessado será informado sobre os fundamentos e
será oferecida orientação para adequação à exigência legal.
§ 2° - Para
a consecução dos seus objetivos na implantação do órgão facilitador, a Administração
Municipal poderá firmar parceria com outras instituições, para oferecer
orientação sobre a abertura, o funcionamento e o encerramento de empresas.
Art. 17 - O
órgão facilitador, a ser instituído por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal,
será gerido pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único - São competências do órgão facilitador municipal:
I - coordenar as parcerias
necessárias para atender as demandas específicas decorrentes dos capítulos
desta Lei;
II - coordenar e gerir a implantação desta Lei;
Art. 18 - O
órgão facilitador disponibilizará para as microempresas e empresas de pequeno
porte os seguintes serviços:
I - orientação para a abertura de
empresa;
II - orientações para a
regularização de empresas;
III - orientação para o
encerramento de atividades;
IV - concessão de licenças no
âmbito de sua competência;
V - paralisação temporária de
atividades ou suspensão.
CAPÍTULO VII
DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS
Art. 19 - Nas
contratações públicas de bens, serviços e obras pela administração direta e
indireta deste Município, poderá ser concedido tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e empresários
individuais objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal;
II - a ampliação da eficiência das
políticas públicas voltadas para as microempresas e empresas de pequeno porte;
III - o incentivo à inovação
tecnológica;
IV - o fomento do desenvolvimento
local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.
Art. 20 - Para
a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas
licitações, os órgãos ou entidades contratantes poderão:
I - instituir ou utilizar cadastro
que possa identificar as microempresas, pequenas empresas e empresários
individuais sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a
possibilitar o envio de convites de licitação e auferir a participação dos
mesmos nos campos municipais;
II – estabelecer e divulgar um
planejamento das contratações públicas a serem realizadas;
III - padronizar e divulgar as
especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as
microempresas, empresas de pequeno porte e empresários individuais para que
possam adequar seus processos produtivos;
IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações
que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas, empresas de pequeno porte e empresários individuais
sediadas no Município.
Art. 21 - As
contratações diretas por dispensa de licitação com base nos incisos I e II do
artigo 24, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão (deverão) ser
realizadas, preferencialmente, com microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas no Município ou região, obedecidas às exigências legais da melhor
proposta.
Art. 22 - Exigir-se-á da microempresa, da
empresa de pequeno porte e empreendedor individual, para habilitação em
quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega
ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
I - ato constitutivo da empresa,
devidamente registrado;
II - inscrição no CNPJ, com
distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
III - comprovação de regularidade
fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e para com a Fazenda Federal, a Estadual e
Municipal;
IV - eventuais licenças,
certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens ou à
execução do serviço.
Art. 23 - Nas
licitações do município, as microempresas, empresas de pequeno porte e
empreendedores individuais, deverão apresentar toda a documentação exigida para
efeito de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1° - Havendo
alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo
de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a
critério da Administração Pública, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões
negativas, positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2° - O
prazo previsto no parágrafo anterior começa a contar a partir do momento
imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso de modalidade de pregão,
e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.
§ 3° - A
não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1°, implicará na
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art.
81 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinatura
do contrato, ou revogar a licitação.
§ 4° - O
disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da
licitação.
Art. 24 - Para
o cumprimento do disposto no artigo anterior, a administração pública
municipal, direta ou indireta, poderá realizar processo licitatório:
I - destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo
valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de
microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do
objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total
licitado;
§ 1° - A
exigência de que trata o inciso II deste artigo deve estar prevista no
instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser
subcontratado até o limite ali estabelecido.
§ 2° - É
vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas
específicas.
§ 3° - A
empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 4° - Não
deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa
para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado.
Art. 25 - Não
se aplica o disposto nos arts. 23 e 24 quando:
I - os critérios de tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3
(três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de
pequeno porte, sediados local ou regionalmente, e capazes de cumprir as
exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e
simplificado, inclusive subcontratação, para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável
ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
Art. 26 - O
valor licitado por meio do disposto nos artigos 23 e 24 não poderá exceder a
25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 27 - Para
fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições
do art. 3° do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei
Complementar Federal n° 123/06
Art. 28 - A
Administração Pública Municipal poderá definir a contar da data da publicação
desta lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras
do município, que não poderá ser inferior a 13% (treze pontos percentuais) e
implantar controle estatístico para acompanhamento.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL E
AO ASSOCIATIVISMO
Art. 29 - A
Administração Municipal poderá incentivar a realização de feiras de produtores
e artesãos, assim como exposição e venda de produtos locais em outros municípios
de grande comercialização.
Art. 30 - A
Administração Pública Municipal estimulará a organização de empreendedores
fomentando o associativismo, o cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade
e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
Parágrafo único - O associativismo, o cooperativismo e os consórcios referidos no caput
deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em
novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de
custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas
tecnologias.
Art. 31 - A
Administração Pública Municipal promoverá a identificação da vocação econômica
do Município e incentivará o fortalecimento das principais atividades
empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 32 - O
Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do
sistema associativo e cooperativo no Município através de:
I - estímulo à inclusão do estudo
do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao
fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção,
do consumo e do trabalho;
II - estímulo à forma cooperativa
de organização social, econômica e cultura nos diversos ramos de atuação, com
base nos princípios gerais do associativismo e nas legislação vigente;
III - estabelecimento de
mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de
associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da
população do município no mercado produtivo ofertando alternativas para geração
de trabalho e renda;
IV - criação de instrumentos
específicos de estimulo à atividade associativa e cooperativa destinada à
exportação;
V - apoio aos funcionários
públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de
crédito e consumo;
CAPÍTULO IX
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 33 - O Poder Público Municipal poderá
promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de
assistência técnica a produtores rurais desde que seguidos os preceitos legais,
que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais
mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores
rurais.
§ 1° - Das
parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de
contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de
conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação
de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras
atividades rurais de interesse comum.
§ 2° - Somente
poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo
pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus
respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada pelo Poder
Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será
rotativa, na forma de regulamento.
§ 3° - Estão
compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de
produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal
aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e
socioeconômicos, com o objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização
dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não-renováveis
e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos,
assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes
em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 34 - Fica
o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições
públicas e privadas pra o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar
o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar
vocações empresariais.
§ 1° - Estão
compreendidos no âmbito do caput deste artigo:
I - ações de caráter curricular ou
extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação formal e voltadas a
alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou a alunos de
nível médio ou superior de ensino;
II - ações educativas que se
realizem fora do sistema de educação formal
§ 2° - Na
escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade
projetos que:
I - sejam profissionalizantes;
II - beneficiem portadores de
necessidades especiais, idosos ou jovens carentes;
III - estejam orientados para
identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades,
potencialidades e vocações do município.
Art. 35 - Fica
o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino
para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de
transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação
profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção, através
inclusive de complementação de ensino básico público e particular e ações de
capacitação de professores.
Art. 36 - Fica
autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de
unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem
fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
I - ser constituída e gerida por
estudantes;
II - ter como objetivo principal
propiciar aos seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos
adquiridos durante seu curso;
III - ter entre seus objetivos
estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno
porte;
IV - ter em seu estatuto
discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V - operar sob a supervisão de
professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Fica
designado o dia nove (9) de setembro como o “Dia Municipal da Micro e Pequena
Empresa e do Empreendedorismo”, que será comemorado em cada ano.
Art. 38 - Sempre
que necessário o Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.
Art. 39 - Esta
Lei entra em vigor noventa (90) dias após sua publicação.
Art. 40 - Revogam-se
as disposições em contrário.
Itapemirim - ES, 09 de dezembro de
2009.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita do Município de
Itapemirim (ES)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de
Itapemirim (ES)
Nobres Vereadores,
Cumpre-me, à vista da previsão da alínea
“a” do inc. II do art. 36 da Lei Orgânica Municipal, encaminhar a essa Casa de
Leis, em apenso, o Projeto de Lei anexo, que dispõe sobre a aplicação do
estatuto nacional da microempresa e da empresa de pequeno porte, de que trata a
Lei Complementar Federal nº 123/2006, e suas alterações, e dá outras
providências.
Dados estatísticos do SEBRAE
comprovam que 56,4% (cinqüenta e seis vírgula quatro por cento) das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte fecham as portas antes de completar
03 (três) anos de atividades.
O presente Projeto visa dar
tratamento diferenciado às MPE locais, incentivando a regularização das
empresas informais, criando programa integrado e efetivo do poder público para
as MPE, visando a diminuição dos trâmites burocráticos.
Diante do exposto, fica claro a
Vossa Excelência e Ilustres Pares, o propósito desta municipalidade em
prestigiar o segmento de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, e o
Empreendedor Individual, como componentes indispensáveis ao fomento do
desenvolvimento da economia local.
Na expectativa de podermos contar
com a costumeira atenção dispensada aos nossos pleitos e, sobretudo, pelo
elevado espírito público que preside as decisões dessa Casa de Leis, vimos
requerer a Vossa Excelência e dos ilustres Pares, a apreciação e aprovação do
presente Projeto de Lei, em regime de urgência, pelo que antecipadamente
agradecemos.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita do Município de
Itapemirim (ES)
OF.GAP. Nº. 0387/ 2009
Itapemirim - ES, 9 de dezembro de
2009.
Exmo. Sr.
Vereador ESTEVÃO SILVA MACHADO.
DD. Presidente da
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de dirigir-me a
Vossa Excelência e a seus ilustres pares para submeter a superior deliberação desse
Poder Legislativo, o presente projeto de
lei, que dispõe sobre a aplicação do estatuto nacional da microempresa e da
empresa de pequeno porte, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006,
e suas alterações, e dá outras providências.
Desta forma, tendo em mente a
importância da matéria e confiando, pelas razões expostas, na aprovação deste
projeto de lei que submeto à superior consideração deste egrégio Poder
Legislativo, renovando a Vossa Excelência e demais Edis, os mais sinceros votos
de consideração.
Atenciosamente,
NORMA AYUB ALVES
Prefeita do Município de
Itapemirim (ES)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.