LEI Nº. 2309, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre a aplicação do estatuto nacional da microempresa e da empresa de pequeno porte, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, e suas alterações, e dá outras providências.

 

 

A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1°. Esta Lei estabelece o tratamento jurídico às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e ao Empreendedor Individual (EI), no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Itapemirim, em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar N° 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações posteriores.

 

Parágrafo único. Esta Lei estabelece normas relativas:

 

I – aos benefícios fiscais dispensados às micro e pequenas empresas;

 

II – à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;

 

III – à inovação tecnológica e à educação empreendedora;

 

IV – ao associativismo e às regras de inclusão;

 

V – ao incentivo à formalização de empreendimentos e à geração de empregos;

 

VI – a unicidade do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

 

VII - simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndio, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;

 

VIII – abertura, paralisação e baixa de inscrição.

 

Art. 2º Para gerir o tratamento jurídico aplicado às ME, EPP e ao EI de que trata o art. 1° desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a criar um Comitê Gestor Municipal, na forma disposta em regulamento.

 

§ 1° Ao Comitê Gestor Municipal caberá a elaboração de todos os instrumentos normativos, bem como a definição dos procedimentos necessários ao atendimento do artigo anterior desta Lei.

 

§ 2°. Os membros do Comitê Gestor Municipal, efetivos e suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de dois (2) anos, sendo admitida a recondução, e não serão remunerados, sendo a participação considerada de relevância aos interesses do serviço público do Município.

 

§ 3°.Fica autorizada a criação de um Fórum Permanente, com a finalidade de orientar e assessorar a formulação e coordenação da política de desenvolvimento da economia do Município de Itapemirim voltada ao atendimento das ME, EPP e MEI. A composição coordenação e demais requisitos de funcionamento do Fórum Permanente serão definidos em seu regimento interno, instituído através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

CAPITULO II

DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA

 

Art. 3°. Os procedimentos relativos à abertura, alteração, alvarás, licenças, permissão, autorização, registros, encerramento e demais itens relativos a abertura, legalização, funcionamento e baixa de pessoas jurídicas de que trata esta Lei serão realizados de forma integrada, racional e simplificada.

 

§ 1°. O processo de registro do Empreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008, deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma legal, utilizando-se formulários com os requisitos mínimos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e isento de quaisquer taxas de abertura, inscrição, registro, alvará ou de licenças, na forma de Regulamento.

 

§ 2° Na elaboração de normas de sua competência, a administração municipal deverá considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

 

Art. 4° - Deverá a Administração Municipal, em ocorrendo à implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas demais esferas administrativas, firmar convênios em prazo que melhor se adequar à sua realidade, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário.

 

Art. 5º - A Administração Municipal, na forma de Regulamento, poderá permitir o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com as normas no Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde do Município.

 

Art. 6° - A baixa, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.

 

Parágrafo único – Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.

 

CAPÍTULO III

DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 7° - A administração municipal institui a Licença de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos caso em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.

 

§ 1° - Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como ME, EPP, ou ainda, EI, na forma de Regulamento, cujas atividades não apresentem risco, nem sejam prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente, e ainda, que não contenham entre outros:

 

I - Material inflamável;

 

II - Aglomeração de pessoas;

 

III - Possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;

 

IV - Material explosivo.

 

§ 2° - A Licença Provisória para ME, EPP e EI será cassada se, após a notificação da fiscalização, não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.

 

Art. 8° - Os órgãos e entidades competentes no âmbito do Município definirão, dentro da sua competência, em até cento e oitenta (180) dias contados da publicação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.

 

Parágrafo único – O não cumprimento no prazo acima torna o alvará válido até a data da definição.

 

Art. 9º – As ME, EPP e EI enquadradas nesta Lei, quando da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), no mesmo local e sem alteração societária, poderão ter sua renovação pelo Poder Público Municipal de forma automática, após o pagamento da taxa respectiva.

 

§ 1° - Sob qualquer hipótese do parágrafo anterior ou qualquer outro dispositivo desta Lei, não poderá haver impedimento à ação fiscalizadora do Poder Público Municipal junto às microempresas e empresas de pequeno porte, podendo este, ainda, sempre que concluir e fundamentar, revogar a qualquer tempo Alvará de Funcionamento concedido, independentemente, do período ou da renovação ocorrida.

 

§ 2° - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e unifomizados pelos órgãos envolvidos na abertura e baixa de empresas, no âmbito de suas competências.

 

§ 3° -  A instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de microempresas e empresas de pequeno porte, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa, obedecerá o previsto na Lei Complementar Federal nº 123/2006, na forma de Regulamento.

 

CAPITULO IV

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA DAS ME, EPP E EI

 

Art. 10 - A fiscalização municipal nos aspectos de uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos às microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

Art. 11 - Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

 

Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.

 

Art. 12 - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

 

Art.13 - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um Termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.

 

 

CAPÍTULO V

DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS NEGÓCIOS

 

Art. 14 – O poder público municipal incentivará programas de treinamento em inovação tecnológica e gestão para as ME, EPP do município.

 

Art. 15  - Caberá ao Poder Público Municipal a designação de servidor para a função de agente de desenvolvimento que será responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente lei, observadas as especificidades locais. 

 

§ 1º - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.

 

§ 2º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - residir na área da comunidade em que atuar;

 

II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;

 

III - haver concluído o ensino fundamental.

 

§ 3º - Caberá ao Comitê Gestor Municipal das MPE, juntamente com as entidades municipais, estaduais e de apoio e representação empresarial o suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

 

CAPÍTULO VI

DO ÓRGÃO FACILITADOR

 

Art. 16 - Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no Município será criado um órgão facilitador com todas as instituições envolvidas, funcionando, preferencialmente, no mesmo espaço físico, com as seguintes competências:

 

I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento;

 

II - emitir licença provisória de localização;

 

III - deferir ou não os pedidos de inscrição municipal;

 

IV - emitir certidões de regularidade fiscal e tributária;

 

V - orientar sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas.

 

§ 1° - Na hipótese de indeferimento, o interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal.

 

§ 2° - Para a consecução dos seus objetivos na implantação do órgão facilitador, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, o funcionamento e o encerramento de empresas.

 

Art. 17 - O órgão facilitador, a ser instituído por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, será gerido pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Parágrafo único - São competências do órgão facilitador municipal:

 

I - coordenar as parcerias necessárias para atender as demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;

 

II - coordenar e gerir a implantação desta Lei;

 

Art. 18 - O órgão facilitador disponibilizará para as microempresas e empresas de pequeno porte os seguintes serviços:

 

I - orientação para a abertura de empresa;

 

II - orientações para a regularização de empresas;

 

III - orientação para o encerramento de atividades;

 

IV - concessão de licenças no âmbito de sua competência;

 

V - paralisação temporária de atividades ou suspensão.

 

CAPÍTULO VII

DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS

 

Art. 19 - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras pela administração direta e indireta deste Município, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e empresários individuais objetivando:

 

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal;

 

II - a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas para as microempresas e empresas de pequeno porte;

 

III - o incentivo à inovação tecnológica;

 

IV - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.

 

Art. 20 - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes poderão:

 

I - instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas, pequenas empresas e empresários individuais sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de convites de licitação e auferir a participação dos mesmos nos campos municipais;

 

II – estabelecer e divulgar um planejamento das contratações públicas a serem realizadas;

 

III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas, empresas de pequeno porte e empresários individuais para que possam adequar seus processos produtivos;

 

IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas,  empresas de pequeno porte e empresários individuais sediadas no Município.

 

Art. 21 - As contratações diretas por dispensa de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão (deverão) ser realizadas, preferencialmente, com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município ou região, obedecidas às exigências legais da melhor proposta.

 

Art. 22 -  Exigir-se-á da microempresa, da empresa de pequeno porte e empreendedor individual, para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:

 

I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;

 

II - inscrição no CNPJ, com distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;

 

III - comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e para com a Fazenda Federal, a Estadual e Municipal;

 

IV - eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens ou à execução do serviço.

 

Art. 23 - Nas licitações do município, as microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

 

§ 1° - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas, positivas com efeito de certidão negativa.

 

§ 2° - O prazo previsto no parágrafo anterior começa a contar a partir do momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso de modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.

 

§ 3° - A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1°, implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

 

§ 4° - O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.

 

Art. 24 - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a administração pública municipal, direta ou indireta, poderá realizar processo licitatório:

 

I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

 

II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

 

§ 1° - A exigência de que trata o inciso II deste artigo deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite ali estabelecido.

 

§ 2° - É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.

 

§ 3° - A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

 

§ 4° - Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.

 

Art. 25 - Não se aplica o disposto nos arts. 23 e 24 quando:

 

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

 

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados local ou regionalmente, e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

 

III - o tratamento diferenciado e simplificado, inclusive subcontratação, para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

 

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 26 - O valor licitado por meio do disposto nos artigos 23 e 24 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

 

Art. 27 - Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3° do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar Federal n° 123/06

 

Art. 28 - A Administração Pública Municipal poderá definir a contar da data da publicação desta lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do município, que não poderá ser inferior a 13% (treze pontos percentuais) e implantar controle estatístico para acompanhamento.

 

CAPÍTULO VIII

DO ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL E

AO ASSOCIATIVISMO

 

Art. 29 - A Administração Municipal poderá incentivar a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

 

Art. 30 - A Administração Pública Municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.

 

Parágrafo único - O associativismo, o cooperativismo e os consórcios referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.

 

Art. 31 - A Administração Pública Municipal promoverá a identificação da vocação econômica do Município e incentivará o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.

 

Art. 32 - O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através de:

 

I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;

 

II - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultura nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e nas legislação vigente;

 

III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo ofertando alternativas para geração de trabalho e renda;

 

IV - criação de instrumentos específicos de estimulo à atividade associativa e cooperativa destinada à exportação;

 

V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;

 

CAPÍTULO IX

DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS

 

Art. 33  - O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais desde que seguidos os preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores rurais.

 

§ 1° - Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.

 

§ 2° - Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa, na forma de regulamento.

 

§ 3° - Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com o objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não-renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.

 

CAPÍTULO X

DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Art. 34 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas pra o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais.

 

§ 1° - Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo:

 

I - ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou a alunos de nível médio ou superior de ensino;

 

II - ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal

 

§ 2° - Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que:

 

I - sejam profissionalizantes;

 

II - beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes;

 

III - estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do município.

 

Art. 35 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção, através inclusive de complementação de ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores.

 

Art. 36 - Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:

 

I - ser constituída e gerida por estudantes;

 

II - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;

 

III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;

 

IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;

 

V - operar sob a supervisão de professores e profissionais especializados.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37 - Fica designado o dia nove (9) de setembro como o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Empreendedorismo”, que será comemorado em cada ano.

 

Art. 38 - Sempre que necessário o Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.

 

Art. 39 - Esta Lei entra em vigor noventa (90) dias após sua publicação.

 

Art. 40 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Itapemirim - ES, 09 de dezembro de 2009.

 

NORMA AYUB ALVES

  Prefeita do Município de Itapemirim (ES)

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

MENSAGEM

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim (ES)

 

Nobres Vereadores,

 

Cumpre-me, à vista da previsão da alínea “a” do inc. II do art. 36 da Lei Orgânica Municipal, encaminhar a essa Casa de Leis, em apenso, o Projeto de Lei anexo, que dispõe sobre a aplicação do estatuto nacional da microempresa e da empresa de pequeno porte, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, e suas alterações, e dá outras providências.

 

Dados estatísticos do SEBRAE comprovam que 56,4% (cinqüenta e seis vírgula quatro por cento) das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte fecham as portas antes de completar 03 (três) anos de atividades.

 

O presente Projeto visa dar tratamento diferenciado às MPE locais, incentivando a regularização das empresas informais, criando programa integrado e efetivo do poder público para as MPE, visando a diminuição dos trâmites burocráticos.

 

Diante do exposto, fica claro a Vossa Excelência e Ilustres Pares, o propósito desta municipalidade em prestigiar o segmento de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, e o Empreendedor Individual, como componentes indispensáveis ao fomento do desenvolvimento da economia local.

 

Na expectativa de podermos contar com a costumeira atenção dispensada aos nossos pleitos e, sobretudo, pelo elevado espírito público que preside as decisões dessa Casa de Leis, vimos requerer a Vossa Excelência e dos ilustres Pares, a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, em regime de urgência, pelo que antecipadamente agradecemos.

 

 

NORMA AYUB ALVES

  Prefeita do Município de Itapemirim (ES)

 

 

 

OF.GAP. Nº. 0387/ 2009

Itapemirim - ES, 9 de dezembro de 2009.

 

Exmo. Sr.

Vereador ESTEVÃO SILVA MACHADO.

DD. Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim.

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

 

Tenho a satisfação de dirigir-me a Vossa Excelência e a seus ilustres pares para submeter a superior deliberação desse Poder Legislativo, o presente projeto de lei, que dispõe sobre a aplicação do estatuto nacional da microempresa e da empresa de pequeno porte, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, e suas alterações, e dá outras providências.

 

Desta forma, tendo em mente a importância da matéria e confiando, pelas razões expostas, na aprovação deste projeto de lei que submeto à superior consideração deste egrégio Poder Legislativo, renovando a Vossa Excelência e demais Edis, os mais sinceros votos de consideração.

 

Atenciosamente,

 

 

NORMA AYUB ALVES

  Prefeita do Município de Itapemirim (ES)

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.