LEI
Nº. 2250, DE 25 DE MAIO DE 2009.
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PROMOVER A CONSTRUÇÃO E/OU DEMOLIÇÃO DE QUIOSQUES NOS BALNEÁRIOS DE ITAPEMIRIM,
PROMOVER MUTIRÕES, DISPONIBILIZAR MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CUMPRIMENTO DE
ORDENS JUDICIAIS, PROMOVER À ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica, APROVA
e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA
e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a construir novos quiosques com
depósitos, banheiros, sistema de abastecimento de água, tratamento de esgoto,
energia elétrica e iluminação pública, nos balneários de Itaipava e Itaoca,
e/ou a implantação de projeto integrado exclusivamente com recursos próprios ou
mediante convênios com os Governos Estadual, Federal e entidades públicas ou privadas
e, ainda, em parceria com os atuais proprietários dos já existentes, que estão
formalizando termo de acordo com a Gerência Regional de Patrimônio da União -
GRPU, inclusive, podendo, no interesse público, proceder a alterações no
projeto de revitalização da orla, em tramitação na Secretaria de Estado do Meio
Ambiente - Instituto Estadual de Meio Ambiente, IEMA.
Parágrafo único - Para o cumprimento do que trata o “caput” deste artigo, a
municipalidade promoverá a construção dos quiosques através de mutirão com os
atuais proprietários que participarão com a mão-de-obra, cabendo ao Poder
Público o fornecimento de material e a realização de serviços especializados.
Art. 2º. Fica,
ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a demolir o banheiro público e o
quiosque modelo, bem como o quiosque localizado próximo a Marinha do Brasil,
tendo em vista as exigências da Gerência Regional de Patrimônio da União e da
Justiça Federal, construindo novos banheiros na forma da autorização e
aprovação do GRPU e Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
Art. 3º. O
novo projeto de quiosques obedecerão rigorosamente às exigências das
legislações ambientais, as orientações técnicas da Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e da Capitania dos Portos, conforme processo em tramitação no IEMA e
no GRPU há mais de dois anos, para autorização ambiental e de patrimônio da
união.
Art. 4º. O
Poder Executivo Municipal fica autorizado, também, a criar quiosques, obedecido
o planejamento técnico e ambiental, para atender ao artesanato produzido em
todo o território municipal, com vista à geração de emprego e renda.
Art. 5º. O
Poder executivo Municipal fica autorizado, ainda, se for o caso, a atender
exigências do Patrimônio da União e da Justiça Federal, para a demolição de
parte ou de todos os quiosques existentes nos balneários do Município de
Itapemirim, com o fornecimento de máquinas e pessoal, desde que provenientes de
acordo entre os proprietários e a Gerência Regional de Patrimônio da União.
Art. 6º. Na
eventualidade de impedimento legal para dar preferência aos atuais ocupantes de
quiosques, a Prefeitura Municipal de Itapemirim providenciará licitação pública
para a ocupação dos novos quiosques, podendo, inclusive, neste caso, proceder
indenizações dos imóveis provisórios existentes devidamente avaliados por
Comissão Especial e somente aqueles não contemplados através de processo
licitatório.
Art. 7º. O
Poder Executivo Municipal poderá proceder à abertura de crédito especial no
valor de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para a execução do
projeto de que trata a presente Lei, através de providências, como:
I - remanejamento
de recursos orçamentários, com a transferência de recursos para a dotação 09001.154510071.025 - 3449051000000, da
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismos, com anulações parciais ou totais
das dotações da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismos seguintes:
a) 009001.1545300171.029
- 344905100000 - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
b)
009001.1545100171.020 - 344905100000 - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
c) 009001.1545100171.025 -
344905100000 - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
d)
009001.1545100171.026 - 344905100000 - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
e) 009001.1545100171.027 – 344905100000
- R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II - por excesso de arrecadação;
III - por repasse de recursos provenientes de
convênios com os Governos Estadual ou Federal;
IV - inserir
nos orçamentos futuros, a fim de atender o previsto nos artigos anteriores.
Art. 8°. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Itapemirim - ES, 25 de maio de
2009.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.