LEI Nº. 2250, DE 25 DE MAIO DE 2009.

 

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PROMOVER A CONSTRUÇÃO E/OU DEMOLIÇÃO DE QUIOSQUES NOS BALNEÁRIOS DE ITAPEMIRIM, PROMOVER MUTIRÕES, DISPONIBILIZAR MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS, PROMOVER À ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a construir novos quiosques com depósitos, banheiros, sistema de abastecimento de água, tratamento de esgoto, energia elétrica e iluminação pública, nos balneários de Itaipava e Itaoca, e/ou a implantação de projeto integrado exclusivamente com recursos próprios ou mediante convênios com os Governos Estadual, Federal e entidades públicas ou privadas e, ainda, em parceria com os atuais proprietários dos já existentes, que estão formalizando termo de acordo com a Gerência Regional de Patrimônio da União - GRPU, inclusive, podendo, no interesse público, proceder a alterações no projeto de revitalização da orla, em tramitação na Secretaria de Estado do Meio Ambiente - Instituto Estadual de Meio Ambiente, IEMA.  

 

Parágrafo único - Para o cumprimento do que trata o “caput” deste artigo, a municipalidade promoverá a construção dos quiosques através de mutirão com os atuais proprietários que participarão com a mão-de-obra, cabendo ao Poder Público o fornecimento de material e a realização de serviços especializados.

 

Art. 2º. Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a demolir o banheiro público e o quiosque modelo, bem como o quiosque localizado próximo a Marinha do Brasil, tendo em vista as exigências da Gerência Regional de Patrimônio da União e da Justiça Federal, construindo novos banheiros na forma da autorização e aprovação do GRPU e Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

 

Art. 3º. O novo projeto de quiosques obedecerão rigorosamente às exigências das legislações ambientais, as orientações técnicas da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Capitania dos Portos, conforme processo em tramitação no IEMA e no GRPU há mais de dois anos, para autorização ambiental e de patrimônio da união.

 

Art. 4º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado, também, a criar quiosques, obedecido o planejamento técnico e ambiental, para atender ao artesanato produzido em todo o território municipal, com vista à geração de emprego e renda.

 

Art. 5º. O Poder executivo Municipal fica autorizado, ainda, se for o caso, a atender exigências do Patrimônio da União e da Justiça Federal, para a demolição de parte ou de todos os quiosques existentes nos balneários do Município de Itapemirim, com o fornecimento de máquinas e pessoal, desde que provenientes de acordo entre os proprietários e a Gerência Regional de Patrimônio da União.

 

Art. 6º. Na eventualidade de impedimento legal para dar preferência aos atuais ocupantes de quiosques, a Prefeitura Municipal de Itapemirim providenciará licitação pública para a ocupação dos novos quiosques, podendo, inclusive, neste caso, proceder indenizações dos imóveis provisórios existentes devidamente avaliados por Comissão Especial e somente aqueles não contemplados através de processo licitatório.

 

Art. 7º. O Poder Executivo Municipal poderá proceder à abertura de crédito especial no valor de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para a execução do projeto de que trata a presente Lei, através de providências, como:

 

    I - remanejamento de recursos orçamentários, com a transferência de recursos para a dotação 09001.154510071.025 - 3449051000000, da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismos, com anulações parciais ou totais das dotações da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismos seguintes:

 

  a) 009001.1545300171.029 - 344905100000 - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

  b) 009001.1545100171.020 - 344905100000 - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

  c) 009001.1545100171.025 - 344905100000 - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

  d) 009001.1545100171.026 - 344905100000 - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

  e) 009001.1545100171.027 – 344905100000 - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

 

  II - por excesso de arrecadação;

 

 III - por repasse de recursos provenientes de convênios com os Governos Estadual ou Federal;

 

 IV - inserir nos orçamentos futuros, a fim de atender o previsto nos artigos anteriores.

 

Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

                                                                 

Itapemirim - ES, 25 de maio de 2009.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.