LEI
Nº. 2245, DE 11 DE MAIO DE 2009.
DISPÕE SOBRE SUBVENÇÃO SOCIAL A INSTITUIÇÃO
DE CARÁTER ASSISTENCIAL E SEM FINS LUCRATIVOS, NO INTERESSE PÚBLICO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal
de Itapemirim, Estado
do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, APROVA e a Prefeita Municipal, em
seu nome, SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica
o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2009, Subvenção
Social à instituição de assistência social ASSOCIAÇÃO CASA DE DAVI – ACD, inscrita no CNPJ nº.
09.235.499/0001-90, entidade sem fins lucrativos que atua no interesse público,
sediada na subida dos cancelos, s/nº, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Município
de Marataizes– ES, mediante a celebração de convênio, termo de parceria ou
outro instrumento legal.
Art. 2º. Fica
autorizado o repasse de recurso financeiro no montante de até 90.000,00
(noventa mil reais), que poderá ser efetuado pela Prefeitura em parcela única
ou em parcelas mensais e consecutivas, durante o exercício de
Art. 3°. A
Subvenção Social visa à transferência de recursos financeiros públicos, para
instituições privadas e públicas que atuam nas áreas de prevenção, pesquisa,
eventos sociais, recuperação, tratamento e reinserção social de dependente
químico, possuem caráter assistencial e sem fins lucrativos, com objetivo de
cobrir despesas de custeio.
Art. 4º. A
Assistência Social é Direito Social e Dever do Estado, garantidos
constitucionalmente e efetivados mediante políticas sociais, com características
próprias que assegurem à população de baixa renda o exercício da cidadania e
dos direitos fundamentais previstos nos artigos 5º, 6º e 7º, da Constituição
Federal.
Art. 5º. A
entidade beneficiada obriga-se:
I-Utilizar, exclusivamente, os
recursos recebidos, de conformidade com o Plano de Trabalho aprovado pelo
Conselho Municipal de Assistência Social;
II-Manter os recursos recebidos em
conta bancária específica, permitindo débitos somente para pagamentos de
despesas previstas no Plano de Trabalho;
III-Arcar com quaisquer ônus de
natureza trabalhista, previdenciária ou social, bem como com todos os ônus
tributários e extraordinários, caso decorrentes da execução;
IV-Encaminhar prestação de contas
dos recursos recebidos mensalmente em até 30 dias, a contar da data do repasse
efetuado pela Prefeitura.
Art. 6°. As
despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações
consignadas no Orçamento Programa do Município de
Itapemirim para o exercício 2009, ficando o Chefe do Poder Executivo
autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de
créditos especiais.
Art. 7°. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Itapemirim - ES, 11 de maio de
2009.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.