LEI Nº. 2245, DE 11 DE MAIO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE SUBVENÇÃO SOCIAL A INSTITUIÇÃO DE CARÁTER ASSISTENCIAL E SEM FINS LUCRATIVOS, NO INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome,  SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2009, Subvenção Social à instituição de assistência social ASSOCIAÇÃO CASA DE DAVI – ACD, inscrita no CNPJ nº. 09.235.499/0001-90, entidade sem fins lucrativos que atua no interesse público, sediada na subida dos cancelos, s/nº, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Município de Marataizes– ES, mediante a celebração de convênio, termo de parceria ou outro instrumento legal.

 

Art. 2º. Fica autorizado o repasse de recurso financeiro no montante de até 90.000,00 (noventa mil reais), que poderá ser efetuado pela Prefeitura em parcela única ou em parcelas mensais e consecutivas, durante o exercício de 2009, a título de Subvenção Social, em conformidade com a Lei 4.320/1964, seus artigos 12, § 3º, 16,17 e 19 e ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.

 

Art. 3°. A Subvenção Social visa à transferência de recursos financeiros públicos, para instituições privadas e públicas que atuam nas áreas de prevenção, pesquisa, eventos sociais, recuperação, tratamento e reinserção social de dependente químico, possuem caráter assistencial e sem fins lucrativos, com objetivo de cobrir despesas de custeio.

 

Art. 4º. A Assistência Social é Direito Social e Dever do Estado, garantidos constitucionalmente e efetivados mediante políticas sociais, com características próprias que assegurem à população de baixa renda o exercício da cidadania e dos direitos fundamentais previstos nos artigos 5º, 6º e 7º, da Constituição Federal.

 

Art. 5º. A entidade beneficiada obriga-se:

 

I-Utilizar, exclusivamente, os recursos recebidos, de conformidade com o Plano de Trabalho aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

 

II-Manter os recursos recebidos em conta bancária específica, permitindo débitos somente para pagamentos de despesas previstas no Plano de Trabalho;

 

III-Arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social, bem como com todos os ônus tributários e extraordinários, caso decorrentes da execução;

 

IV-Encaminhar prestação de contas dos recursos recebidos mensalmente em até 30 dias, a contar da data do repasse efetuado pela Prefeitura.

 

Art. 6°. As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Programa do Município de Itapemirim para o exercício 2009, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos especiais.

 

Art. 7°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

                                                                                    

Itapemirim - ES, 11 de maio de 2009.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.