LEI Nº 2.231, DE 19 DE JANEIRO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE SUBVENÇÃO SOCIAL A INSTITUIÇÕES DE CARÁTER ASSISTENCIAL, SOCIAL ESPORTIVA E SEM FINS LUCRATIVOS, E REPASSES FINANCEIROS A INSTITUIÇÕES DE SAÚDE E ENTIDADES COMUNITÁRIAS, NO INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome,  SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.

 

Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, no exercício de 2009, Subvenções Sociais às entidades de Assistência Social, Clubes Sociais, Esportivos e similares, que atuam no interesse público, mediante a celebração de convênio, termo de parceria ou outro instrumento legal, conforme quadro demonstrativo abaixo:

 

INSTITUIÇÕES

CNPJ

PREVISÃO DE REPASSE(até o limite de)

Associação Pestalozzi de Itapemirim.

36.403.293/0001-03

R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais)

Movimento de Educação Promocional do Espírito santo

27.097.229/0004-95

R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)

Clube do Cavalo de Itapemirim

02.925.015/0001-96

R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)

Fundação do Coração Dom Luiz G. Peluso

02.513.754/0001-70

R$ 10.000,00 (dez mil reais)

Centro de Assistência à Criança e ao Adolescente “Rainha Ester”

02.136.789/0001-38

R$. 60.000,00 (sessenta mil reais)

 

Art. 2º Os repasses dos recursos financeiros de que trata o artigo anterior serão efetuados pela Prefeitura em parcela única ou em parcelas mensais e consecutivas, durante o exercício de 2009, a título de Subvenção Social, em conformidade com a Lei 4.320/1964, seus artigos 12, § 3º, 16,17 e 19 e ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.

 

Art. 3° - A Subvenção Social visa à transferência de recursos financeiros públicos, para instituições privadas e públicas que atuam nas áreas de prevenção, pesquisa, eventos esportivos e sociais, publicações, recuperação, tratamento e reinserção social de dependente químico, possuem caráter assistencial, sem fins lucrativos, com o objetivo de cobrir despesas de custeio.

 

Art. 4º. A Assistência Social é Direito Social e Dever do Estado, garantidos constitucionalmente e efetivados mediante políticas sociais, com características próprias que assegurem à população de baixa renda o exercício da cidadania e dos direitos fundamentais previstos nos artigos 5º, 6º e 7º, da Constituição Federal.

 

Art. 5º - As entidades beneficiadas obrigam-se:

 

I - Utilizar, exclusivamente, os recursos recebidos, de conformidade com o Plano de Trabalho aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

 

II - Manter os recursos recebidos em conta bancária específica, permitindo débitos somente para pagamentos de despesas previstas no Plano de Trabalho;

 

III - Arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social, bem como com todos os ônus tributários e extraordinários, caso decorrentes da execução;

 

IV - Encaminhar prestação de contas dos recursos recebidos mensalmente em até 30 dias, a contar da data do repasse efetuado pela Prefeitura.

 

Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, para um melhor atendimento da população de Itapemirim, nos casos de urgência e emergência e, ainda internações, a repassar recursos financeiros, a serem liberados em parcela única, ou em parcelas mensais e consecutivas, durante o exercício de 2009, bem como recursos materiais, através de Convênio, Termo de Parceria ou outro instrumento legal ao Consórcio Público da Região Expandida Sul, ao PRO-VITAE – Instituto Sul Capixaba de Atenção à Saúde, ao Hospital e Maternidade Santa Helena, ao Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim, e bem como repasse financeiro a entidades comunitárias, conforme demonstrativo abaixo:

 

HOSPITAIS/CASA DE SAÚDE/CONSÓRCIO

CNPJ

PREVISÃO DE REPASSE

(até o limite de)

Consórcio Público da Região Expandida Sul

03.657.784/0001-13

R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)

PRO-VITAE – Instituto Sul Capixaba de Atenção à Saúde

06.040.402/0001-04

R$. 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais)

Hospital e Maternidade Santa Helena.

28.404.382/0001-38

R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais)

Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim

27.193.705/0001-29

R$ 155.000,00 (cento e cinqüenta e cinco mil reais)

 

Art. 7º. Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recursos financeiros, a serem liberados em parcela única ou em parcelas mensais consecutivas, durante o exercício de 2009, no valor estabelecido através de Projeto de Lei, devidamente aprovado pela Câmara Municipal, com base em estudos realizados pela Secretaria Municipal de Saúde, ao Hospital Maternidade de Rio Novo do Sul e à Fundação Médico–Assistencial do Trabalhador Rural de Iconha – Hospital Maternidade “Danilo Monteiro de Castro”, através de Convênio, termo de Parceria ou outro instrumento legal.

 

Art. 8° - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Programa do Município de Itapemirim para o exercício 2009, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos especiais.

 

Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2009, revogando-se as disposições em contrário.

 

Itapemirim - ES, 19 de janeiro de 2009.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.