LEI Nº. 2204, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008.

 

FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DOS VEREADORES PARA O PERÍODO DA LEGISLATURA DE 2009 A 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei.

 

Art.1°. O Subsídio mensal do Prefeito Municipal de Itapemirim, para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 2009 a 2012, fica fixado, em parcela única, no valor de R$. 12.000,00 (doze mil reais) e do vice-prefeito, em parcela única, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

 

Art. 2º. O Subsídio mensal dos Secretários Municipais fica fixado, em parcela única, no valor de R$. 4.550,00 (quatro mil quinhentos e cinqüenta reais).

 

Art. 3º. O Subsídio mensal dos Vereadores, para a Legislatura de 2009 a 2012 fica fixado, em parcela única, no valor de R$. 3.715,00 (três mil setecentos e quinze reais).

 

§ 1º. O Subsídio será devido, em parcela única, ao Vereador que efetivamente comparecer às Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal, realizadas na firma do Regimento Interno, observando o disposto no § 7º, do artigo 57 da Constituição Federal.

 

§. 2º. O Vereador que injustificadamente, não comparecer a qualquer Sessão Ordinária ou Extraordinária, deixará de perceber a parcela correspondente à mesma, que será apurada pela divisão do valor do subsídio pelo número de Sessões Ordinárias e Extraordinárias realizadas no mês correspondente.

 

§ 3º. Não será descontado do subsídio do Vereador que estiver presente a Sessão e esta não for realizada por falta de quorum, ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar. 

 

Art. 4º. Ao Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, fica concedida uma verba indenizatória mensal no valor de R$. 1.750,00 (hum mil setecentos e cinqüenta reais).

 

Art. 5°. Aos subsídios fixados por esta Lei, será assegurada revisão, sempre na mesma data e sem distinção de índices dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal, a título de revisão de caráter geral, respeitados os limites constitucionais previstos no artigo 37, incisos X, XI e XV, da Constituição Federal.

 

Art. 6º. Fica o Prefeito Municipal e, o Presidente da Câmara autorizados a procederem as reduções ou limitações nos subsídios, e verbas indenizatórias, sempre que o total das despesas decorrentes desta Lei e a folha de pagamento dos servidores, atingir os limites estabelecidos pela Constituição da República, com a redação dada pela EC 25 de 14.02.2000.

 

Art. 7º. A forma de convocação extraordinária da Câmara Municipal, o tipo de deliberação, limites de Sessões e cálculo dos valores, são os delimitados no Art. 19, §§ 6º, 7º, 8º e 9º da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 8º. Os recursos destinados à execução da presente, correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

 

Itapemirim - ES, 15 de setembro de 2008.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.