LEI
Nº. 2204, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008.
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DOS VEREADORES PARA O PERÍODO DA LEGISLATURA DE
A Prefeita Municipal
de Itapemirim, Estado
do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a
seguinte Lei.
Art.1°. O
Subsídio mensal do Prefeito Municipal de Itapemirim, para o mandato
correspondente ao período da Legislatura de
Art. 2º. O
Subsídio mensal dos Secretários Municipais fica fixado, em parcela única, no
valor de R$. 4.550,00 (quatro mil quinhentos e cinqüenta reais).
Art. 3º. O
Subsídio mensal dos Vereadores, para a Legislatura de
§ 1º. O
Subsídio será devido, em parcela única, ao Vereador que efetivamente comparecer
às Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal, realizadas na
firma do Regimento Interno, observando o disposto no § 7º, do artigo 57 da
Constituição Federal.
§. 2º. O
Vereador que injustificadamente, não comparecer a qualquer Sessão Ordinária ou
Extraordinária, deixará de perceber a parcela correspondente à mesma, que será
apurada pela divisão do valor do subsídio pelo número de Sessões Ordinárias e
Extraordinárias realizadas no mês correspondente.
§ 3º. Não
será descontado do subsídio do Vereador que estiver presente a Sessão e esta
não for realizada por falta de quorum, ausência de matéria a ser votada ou
durante o recesso parlamentar.
Art. 4º. Ao
Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, fica concedida
uma verba indenizatória mensal no valor de R$. 1.750,00 (hum mil setecentos e
cinqüenta reais).
Art. 5°. Aos
subsídios fixados por esta Lei, será assegurada revisão, sempre na mesma data e
sem distinção de índices dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal, a
título de revisão de caráter geral, respeitados os limites constitucionais
previstos no artigo 37, incisos X, XI e XV, da Constituição Federal.
Art. 6º. Fica
o Prefeito Municipal e, o Presidente da Câmara autorizados a procederem as
reduções ou limitações nos subsídios, e verbas indenizatórias, sempre que o
total das despesas decorrentes desta Lei e a folha de pagamento dos servidores,
atingir os limites estabelecidos pela Constituição da República, com a redação
dada pela EC 25 de 14.02.2000.
Art. 7º. A
forma de convocação extraordinária da Câmara Municipal, o tipo de deliberação,
limites de Sessões e cálculo dos valores, são os delimitados no Art. 19, §§ 6º, 7º, 8º e 9º da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 8º. Os
recursos destinados à execução da presente, correrão por conta de dotações
próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009.
Itapemirim - ES, 15 de setembro de
2008.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.