LEI Nº. 2189, DE 22 DE AGOSTO DE 2008.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR, A BEM DO INTERESSE PÚBLICO, UMA ÁREA DE TERRENO AO GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial a Lei Federal nº. 8.666/93, e a Lei Municipal nº. 1898/05, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.

 

Art.1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Governo do Estado do Espírito Santo, o imóvel registrado no Cartório de Primeiro Registro de Imóveis de Itapemirim – ES, no livro 02, sob o número de matrícula R-001-18.893, protocolo nº. 45.720 de 13/04/2007, identificado como uma fração ideal correspondente a oito mil (8.000,00 m²) metros quadrados de terreno, situado no lugar denominado “Cercadinho”, no Distrito de Itaipava, neste Município, adquirido por escritura de compra e venda lavrada no livro nº. 187, fls.137/138v, do Cartório do 3º Ofício de Notas de Itapemirim – ES, doação esta que visa atender reivindicação da Secretaria de Estado da Educação – SEDU, órgão da Administração Pública Estadual Direta, que se manifestou acerca por meio do OF/SEDU/GS/Nº. 613, de 24 de julho de 2008.

 

Parágrafo único – A área em referência no “caput” terá sua afetação destinada à construção de uma Escola Estadual de Ensino Fundamental, podendo ser revertida ao patrimônio do Município doador em caso de desvio de sua utilização e finalidade.

 

Art. 2º. Cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterá o imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

 

Art. 3º. O Município de Itapemirim utilizará de instrumento hábil para realização da alienação, restando a donatária as despesas que porventura forem necessárias a transferência imobiliária.

 

Art. 4º. Ao donatário caberá a manifestação formal acerca da aceitação dos termos propostos nesta lei, no prazo máximo de noventa (90) dias a contar da ciência desta.  

 

Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Itapemirim – ES, 22 de agosto de 2008.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.