LEI Nº. 2145, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER EVENTUAL, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e, com fulcro no inciso IX, artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal em caráter eventual, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, artigo 37 da Constituição Federal, e em conformidade com o inciso IX, artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º. A Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada, nos termos desta Lei, a contratar até 02 (dois) profissionais da área de saúde, especificamente na área médica do trabalho, por tempo determinado, para o exercício do cargo de Médico do Trabalho, em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº. 026, na função de vistar atestados médicos, inspecionar e periciar atestados e servidores. 

 

Art.3°. A contratação por tempo determinado de que trata esta Lei, será feita mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado e Jornal Oficial do Município.

 

§ 1º. O prazo da contratação por tempo determinado será de no máximo 06 (seis) meses, obedecidas as demais determinações desta Lei.

 

§ 2º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica restrito ao exercício funcional na esfera da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 3º. Serão considerados devidamente habilitados os profissionais que preencherem os requisitos para o exercício da atividade específica de Médico do Trabalho.

 

§ 4º. A contratação de que trata esta Lei será feita mediante contrato administrativo de prestação de serviço, por tempo determinado, limitado ao período estipulado nesta Lei.

 

Art. 4º.  A contratação regulamentada por esta Lei será precedida de processo simplificado de seleção, cujos critérios serão definidos em edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência da administração pública.

 

Art. 5°. Para fins desta Lei, considera-se necessidade temporária, eventual e de excepcional interesse público, suprir a necessidade urgente da Secretaria Municipal de Saúde com a contratação de Médico do Trabalho, pelo período máximo de 06 (seis) meses a contar da data de entrada em vigor desta Lei.

 

Parágrafo único. A municipalidade poderá rescindir o contrato temporário de trabalho em tempo inferior ao estipulado no caput deste artigo, em razão de preenchimento dos mencionados cargos efetivos por realização de Concurso Público, em conformidade com a disponibilidade de vagas consignadas no anexo I, da Lei complementar Municipal nº 026/2006.

 

Art. 6°. A remuneração dos profissionais contratados será o mesmo fixado para o cargo de Médico do Trabalho – Classe C, nível de vencimento IV, integrante do quadro de salários  para provimento efetivo mediante concurso, constante do anexo I da Lei Complementar Municipal nº. 026, de 27 de novembro de 2006, que altera a Lei Complementar nº. 008, de 04 de agosto de 2005, que trata da estruturação do plano de cargos  e carreiras dos servidores públicos do Município de Itapemirim, com aumento de vagas, criação e modificação da nomenclatura de cargos.

 

Art. 7°. As despesas decorrentes das contratações feitas pelo Poder Executivo Municipal, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente no Município para o atual exercício e subseqüentes, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos e a abertura de créditos especiais.

 

Art. 8°. O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:

 

I – por conveniência da Municipalidade, devidamente justificado;

 

II – por iniciativa do contratado;

 

III – por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;

 

IV – por falta disciplinar cometida pelo contratado;

 

V – por insuficiência do contratado.

 

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Itapemirim – ES, 13 de dezembro de 2007.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.