LEI
Nº. 2145, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
A Câmara Municipal de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e, com fulcro no inciso IX,
artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal em caráter eventual,
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX, artigo 37 da Constituição Federal, e em conformidade com o
inciso IX, artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º. A
Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada, nos termos desta Lei, a
contratar até 02 (dois) profissionais da área de saúde, especificamente na área
médica do trabalho, por tempo determinado, para o exercício do cargo de Médico
do Trabalho, em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº. 026, na
função de vistar atestados médicos, inspecionar e periciar atestados e
servidores.
Art.3°. A
contratação por tempo determinado de que trata esta Lei, será feita mediante
processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, inclusive através
do Diário Oficial do Estado e Jornal Oficial do Município.
§ 1º. O
prazo da contratação por tempo determinado será de no máximo 06 (seis) meses,
obedecidas as demais determinações desta Lei.
§ 2º. O
pessoal contratado nos termos desta Lei fica restrito ao exercício funcional na
esfera da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º. Serão
considerados devidamente habilitados os profissionais que preencherem os
requisitos para o exercício da atividade específica de Médico do Trabalho.
§ 4º. A
contratação de que trata esta Lei será feita mediante contrato administrativo
de prestação de serviço, por tempo determinado, limitado ao período estipulado
nesta Lei.
Art. 4º. A contratação regulamentada por
esta Lei será precedida de processo simplificado de seleção, cujos critérios
serão definidos em edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência da administração
pública.
Art. 5°. Para
fins desta Lei, considera-se necessidade temporária, eventual e de excepcional
interesse público, suprir a necessidade urgente da Secretaria Municipal de
Saúde com a contratação de Médico do Trabalho, pelo período máximo de 06 (seis)
meses a contar da data de entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único. A municipalidade poderá rescindir o contrato temporário de trabalho em
tempo inferior ao estipulado no caput
deste artigo, em razão de preenchimento dos mencionados cargos efetivos por
realização de Concurso Público, em conformidade com a disponibilidade de vagas
consignadas no anexo I, da Lei complementar Municipal nº 026/2006.
Art. 6°. A
remuneração dos profissionais contratados será o mesmo fixado para o cargo de
Médico do Trabalho – Classe C, nível de vencimento IV, integrante do quadro de
salários para provimento efetivo mediante
concurso, constante do anexo I da Lei Complementar Municipal nº. 026, de 27 de
novembro de 2006, que altera a Lei Complementar nº. 008,
de 04 de agosto de 2005, que trata da estruturação do plano de cargos e carreiras dos servidores públicos do Município
de Itapemirim, com aumento de vagas, criação e modificação da nomenclatura de
cargos.
Art. 7°. As
despesas decorrentes das contratações feitas pelo Poder Executivo Municipal,
correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente no Município
para o atual exercício e subseqüentes, ficando o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos e a
abertura de créditos especiais.
Art. 8°. O
contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:
I – por conveniência da
Municipalidade, devidamente justificado;
II – por iniciativa do contratado;
III – por abandono do contratado,
caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias
corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;
IV – por falta disciplinar
cometida pelo contratado;
V – por insuficiência do
contratado.
Art. 9º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Itapemirim – ES, 13 de dezembro de
2007.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.