LEI
Nº. 2139, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso
das suas atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica do Município, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica
aprovado o Plano Municipal de Educação – PME,
constante do documento anexo, com duração de 10 (dez) anos a contar da sua
vigência.
Art. 2º. A
execução do Plano Municipal de Educação se pautará pelo regime de colaboração
entre a União, o Estado, o Município e a Sociedade Civil.
§ 1° - O
Poder Público Municipal exercerá papel indutor na implementação dos objetivos e
metas estabelecidos neste Plano, com vistas a garantir sua prática.
§ 2° - A
partir da vigência desta Lei, as instituições de ensino integrante da rede
municipal , em articulação com as instituições de ensino públicas e privadas,
que compõem o Sistema Estadual de Ensino, deverão organizar seus planejamentos
e desenvolver suas ações educativas, com base no Plano Municipal de Educação.
§ 3° - O
Poder Legislativo, por intermédio de seus integrantes, acompanhará a execução
do Plano Municipal de Educação.
Art.3°. O
Município, em articulação com os diversos órgãos da educação e da sociedade
civil, constituirá Comissão de Acompanhamento e Avaliação com vistas a proceder
às avaliações periódicas de implementação do Plano Municipal de Educação.
Parágrafo Único – A avaliação do Plano Municipal de Educação – PME será realizada a cada dois anos a partir da vigência desta Lei.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal
instituirá por decreto o Sistema Municipal de Avaliação e estabelecerá
mecanismos necessários ao acompanhamento e sua execução.
Parágrafo Único – Caberá ao Poder Legislativo Municipal
aprovar as medidas legais decorrentes, com vista, à correção de
deficiências e distorções porventura detectadas.
Art. 5° - Os
Planos plurianuais do município serão elaborados de modo a dar suporte às metas
constantes do Plano Municipal de Educação.
Art. 6° - O
Poder Público Municipal se empenhará na divulgação deste Plano e da Progressiva
realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente
e acompanhe sua implementação.
Art. 7° - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos pedagógicos,
administrativos e financeiros a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2008.
Itapemirim – ES, 29 de novembro de
2007.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.