LEI Nº. 2139, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007.

 

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação – PME, constante do documento anexo, com duração de 10 (dez) anos a contar da sua vigência.

 

Art. 2º. A execução do Plano Municipal de Educação se pautará pelo regime de colaboração entre a União, o Estado, o Município e a Sociedade Civil.

 

§ 1° - O Poder Público Municipal exercerá papel indutor na implementação dos objetivos e metas estabelecidos neste Plano, com vistas a garantir sua prática.

 

§ 2° - A partir da vigência desta Lei, as instituições de ensino integrante da rede municipal , em articulação com as instituições de ensino públicas e privadas, que compõem o Sistema Estadual de Ensino, deverão organizar seus planejamentos e desenvolver suas ações educativas, com base no Plano Municipal de Educação.

 

§ 3° - O Poder Legislativo, por intermédio de seus integrantes, acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação.

 

Art.3°. O Município, em articulação com os diversos órgãos da educação e da sociedade civil, constituirá Comissão de Acompanhamento e Avaliação com vistas a proceder às avaliações periódicas de implementação do Plano Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único – A avaliação do Plano Municipal de Educação – PME será realizada a cada dois anos a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 4º.  O Poder Executivo Municipal instituirá por decreto o Sistema Municipal de Avaliação e estabelecerá mecanismos necessários ao acompanhamento e sua execução.

 

Parágrafo Único – Caberá ao Poder Legislativo Municipal  aprovar as medidas legais decorrentes, com vista, à correção de deficiências e distorções porventura detectadas.

 

Art. 5° - Os Planos plurianuais do município serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Municipal de Educação.

 

Art. 6° - O Poder Público Municipal se empenhará na divulgação deste Plano e da Progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.

 

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos pedagógicos, administrativos e financeiros a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2008.

 

 

Itapemirim – ES, 29 de novembro de 2007.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.