LEI Nº. 2131, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007.

 

MODIFICA, ACRESCENTA E SUPRIME DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL N°. 1716, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DÁ NOVO TRATAMENTO AO ISSQN, PROCESSO FISCAL E DÍVIDA ATIVA.

    

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.

 

Art. 1°. Os artigos 110, 111, 112, 113, 114, 116, 117 da Lei Municipal n° 1716, de 23 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 110. Fica instituída a Junta de Impugnação Fiscal (JIF), que será composta por 03 (três) membros, sendo 01 (um) o Presidente, que será sempre o Chefe do Departamento de Cadastro Econômico em exercício.

 

§ 1°. Para cada membro da Junta de Impugnação fiscal será nomeado 01 (um) suplente.

 

§ 2°. Os membros da Junta, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Finanças, escolhidos dentre os servidores do Município.” 

 

“Art. 111. A Junta de impugnação Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês se houver processos para serem julgados e, extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente”.

 

“Art. 112. A Junta de Impugnação Fiscal, através de seu Presidente, requisitará, ao Secretário Municipal de Finanças, servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.

 

§ 1°. Entre os servidores requisitados, o Presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos da Junta.

 

§ 2°. Os trabalhos da Junta de Impugnação Fiscal serão desenvolvidos conforme dispuser o seu regimento interno, editado por ato do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3°. Os membros da Junta de Impugnação poderão ser substituídos a qualquer tempo a critério do Prefeito Municipal.”

 

“Art. 113. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF) será composto de 05 (cinco) membros, incluindo o Presidente, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.”

 

“Art. 114. Na constituição do Conselho, o Município terá 02 (dois) representantes e os Contribuintes igual número.

 

§ 1°. Cada representante do Conselho terá 02 (dois) suplentes, nomeados pelo prefeito.

 

§ 2°. As pessoas que deverão compor o Conselho, serão indicadas:

 

I – o Presidente de livre escolha do Prefeito;

II - os representantes do município, pelo Secretário Municipal de Finanças;

III - os representantes dos contribuintes, em lista tríplice, apresentada:

 

a) pela Associação Comercial do Município de Itapemirim;

b) pelo Conselho Regional de Contabilidade;

 

§ 3°. As entidades acima mencionadas, depois de notificadas pelo Prefeito Municipal, terão o prazo de 20 (vinte) dias para que façam à indicação de seus representantes;

 

§ 4°. O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior acarretará a livre escolha dos respectivos representantes pelo Chefe do Executivo Municipal;

 

§ 5°. Havendo a indicação a que se refere o § 3° deste artigo, fora do prazo nele contido, dar-se-á a posse dos indicados 20 (vinte) dias após a comunicação ao Chefe do Executivo Municipal, pelo período complementar do respectivo mandato.

 

§ 6°. Os indicados pelas entidades referidas no inciso II deste artigo deverão exercer atividades no Município de Itapemirim.”

 

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“Art. 116. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

 

Parágrafo único – Os representantes do Município poderão ser substituídos a qualquer tempo a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.”

 

“Art. 117. Além da competência estabelecida no Inciso II do artigo 103 desta Lei, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais é, ainda, competente para:

 

I - opinar, por solicitação do Secretário Municipal de Finanças, em questões que versem sobre matéria tributária;

 

II - sugerir ao secretário Municipal de Finanças, medidas para aperfeiçoamento do sistema tributário;

 

III - propor ao Chefe do Executivo Municipal medidas necessárias a melhor organização do processo fiscal;

 

IV - modificar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito Municipal;

 

V - representar de forma circunstanciada ao Secretário Municipal de Finanças, sobre ocorrência de descumprimento ou infração à legislação tributária do município, por servidor ou autoridade pertencente àquela secretaria.

 

Parágrafo único - No caso de repetição de ocorrência referida no inciso V deste artigo, a representação será dirigida ao Prefeito Municipal.”

 

Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial parte da Lei Municipal n°. 1716, de 23 de dezembro de 2002.

 

 

Itapemirim - ES, 15 de outubro de 2007.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.