LEI
Nº. 2131, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007.
MODIFICA, ACRESCENTA E SUPRIME
DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL N°. 1716, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DÁ NOVO
TRATAMENTO AO ISSQN, PROCESSO FISCAL E DÍVIDA ATIVA.
A Câmara Municipal
de Itapemirim, Estado
do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei, APROVA e a Prefeita Municipal, em
seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.
Art. 1°. Os artigos 110, 111, 112,
113, 114, 116, 117 da Lei Municipal n° 1716, de 23 de dezembro de 2002,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110. Fica
instituída a Junta de Impugnação Fiscal (JIF), que será composta por 03 (três)
membros, sendo 01 (um) o Presidente, que será sempre o Chefe do Departamento de
Cadastro Econômico em exercício.
§ 1°. Para
cada membro da Junta de Impugnação fiscal será nomeado 01 (um) suplente.
§ 2°. Os
membros da Junta, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo Prefeito, por
indicação do Secretário Municipal de Finanças, escolhidos dentre os servidores
do Município.”
“Art.
“Art.
§ 1°. Entre
os servidores requisitados, o Presidente indicará aquele que irá secretariar os
trabalhos da Junta.
§ 2°. Os
trabalhos da Junta de Impugnação Fiscal serão desenvolvidos conforme dispuser o
seu regimento interno, editado por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 3°. Os
membros da Junta de Impugnação poderão ser substituídos a qualquer tempo a
critério do Prefeito Municipal.”
“Art. 113. O
Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF) será composto de 05 (cinco)
membros, incluindo o Presidente, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.”
“Art. 114. Na
constituição do Conselho, o Município terá 02 (dois) representantes e os
Contribuintes igual número.
§ 1°. Cada
representante do Conselho terá 02 (dois) suplentes, nomeados pelo prefeito.
§ 2°. As
pessoas que deverão compor o Conselho, serão indicadas:
I – o
Presidente de livre escolha do Prefeito;
II - os
representantes do município, pelo Secretário Municipal de Finanças;
III - os
representantes dos contribuintes, em lista tríplice, apresentada:
a) pela
Associação Comercial do Município de Itapemirim;
b) pelo
Conselho Regional de Contabilidade;
§ 3°. As
entidades acima mencionadas, depois de notificadas pelo Prefeito Municipal,
terão o prazo de 20 (vinte) dias para que façam à indicação de seus
representantes;
§ 4°. O
descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior acarretará a livre escolha
dos respectivos representantes pelo Chefe do Executivo Municipal;
§ 5°. Havendo
a indicação a que se refere o § 3° deste artigo, fora do prazo nele contido,
dar-se-á a posse dos indicados 20 (vinte) dias após a comunicação ao Chefe do
Executivo Municipal, pelo período complementar do respectivo mandato.
§ 6°. Os
indicados pelas entidades referidas no inciso II deste artigo deverão exercer
atividades no Município de Itapemirim.”
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“Art. 116. O
mandato dos membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais será de 02 (dois)
anos, sendo permitida a recondução.
Parágrafo único – Os representantes do Município poderão ser substituídos a qualquer
tempo a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.”
“Art. 117. Além
da competência estabelecida no Inciso II do artigo 103 desta Lei, o Conselho
Municipal de Recursos Fiscais é, ainda, competente para:
I -
opinar, por solicitação do Secretário Municipal de Finanças, em questões que
versem sobre matéria tributária;
II -
sugerir ao secretário Municipal de Finanças, medidas para aperfeiçoamento do
sistema tributário;
III -
propor ao Chefe do Executivo Municipal medidas necessárias a melhor organização
do processo fiscal;
IV -
modificar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito
Municipal;
V -
representar de forma circunstanciada ao Secretário Municipal de Finanças, sobre
ocorrência de descumprimento ou infração à legislação tributária do município,
por servidor ou autoridade pertencente àquela secretaria.
Parágrafo único - No caso de repetição de ocorrência referida no inciso V deste artigo,
a representação será dirigida ao Prefeito Municipal.”
Art. 2°. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial parte da Lei Municipal n°. 1716,
de 23 de dezembro de 2002.
Itapemirim - ES, 15 de outubro de
2007.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.