LEI
Nº. 2112, DE 08 DE AGOSTO DE 2007.
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1° E 2° DA LEI MUNICIPAL N°.
1756/2004 QUE CRIA O PASSE LIVRE PARA OS AGENTES DE ENDEMIAS DO MUNICÍPIO.
A Prefeita Municipal
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e ela PROMULGA a seguinte Lei.
Art. 1°. O art. 1° da Lei Municipal n°.
1756, de 13 de junho de 2003, passa a ter a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:
“Art. 1°. Fica
instituído o PASSE LIVRE para os agentes de Endemias e Epidemias, válido nas
linhas de transporte coletivo que atendam ao Município, e desde que os agentes
estejam devidamente uniformizados, portando crachá de identificação e em
horário de serviço compreendido entre as 06h00 às 18h00, de segunda a sexta.
(NR).
Parágrafo único – Somente em caso de mutirão é que se permitirá a utilização do passe
livre em finais de semana e desde que comunicadas as
empresas com antecedência.”
Art. 2°. O art. 2° da Lei Municipal n°.
1756, de 13 de junho de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2°. O
descumprimento do contido na presente Lei sujeitará a Empresa às seguintes
penalidades:
I – Multa de 1(um)
salário mínimo;
II – Na reincidência, multa em
dobro;
III – Suspensão temporária das
atividades dentro do Município;
IV – Proibição de contratos com o
Município;
V – Cassação do alvará de
funcionamento e/ou da concessão. (NR).”
Art. 3°. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itapemirim – ES, 08 de agosto de
2007.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.