LEI Nº. 2112, DE 08 DE AGOSTO DE 2007.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1° E 2° DA LEI MUNICIPAL N°. 1756/2004 QUE CRIA O PASSE LIVRE PARA OS AGENTES DE ENDEMIAS DO MUNICÍPIO.

 

A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela PROMULGA a seguinte Lei.

 

 

Art. 1°. O art. 1° da Lei Municipal n°. 1756, de 13 de junho de 2003, passa a ter a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:

 

“Art. 1°. Fica instituído o PASSE LIVRE para os agentes de Endemias e Epidemias, válido nas linhas de transporte coletivo que atendam ao Município, e desde que os agentes estejam devidamente uniformizados, portando crachá de identificação e em horário de serviço compreendido entre as 06h00 às 18h00, de segunda a sexta. (NR).

 

Parágrafo único – Somente em caso de mutirão é que se permitirá a utilização do passe livre em finais de semana e desde que comunicadas as empresas com antecedência.”

 

Art. 2°. O art. 2° da Lei Municipal n°. 1756, de 13 de junho de 2003, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2°. O descumprimento do contido na presente Lei sujeitará a Empresa às seguintes penalidades:

 

I – Multa de 1(um) salário mínimo;

 

II – Na reincidência, multa em dobro;

 

III – Suspensão temporária das atividades dentro do Município;

 

IV – Proibição de contratos com o Município;

 

V – Cassação do alvará de funcionamento e/ou da concessão. (NR).”

 

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Itapemirim – ES, 08 de agosto de 2007.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.