LEI
Nº. 2107, DE 03 DE AGOSTO DE 2007.
INSTITUI COMISSÃO MUNICIPAL E FIXA SUAS AÇÕES PARA
CONTROLE DE INFECÇÃO
A Prefeita Municipal de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica do Município, com
fulcro na Lei Federal n° 9.431, de 06 de janeiro de 1997 e na Portaria 090 – R,
do Ministério do Estado da Saúde, considerando ainda, o disposto nos incisos I
e II do artigo 30, da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ela em seu nome SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.
Art. 1°. Fica
instituída a COMISSÃO MUNICIPAL DE
CONTROLE DE INFECÇÕES
I – um médico com o registro no
respectivo órgão de classe;
II – um enfermeiro com o registro
no respectivo órgão de classe;
III – um técnico na área
administrativa.
§ 1° - os
profissionais pertencentes à comissão poderão ser efetivos, contratados ou
comissionados, estando à modalidade de admissão, a critério da administração.
§ 2° - a
carga horária de trabalho mínima disponibilizada para a Comissão deverá ser de
30 (trinta) horas semanais.
§ 3° - a
Comissão de que trata esta lei deverá ser preferencialmente composta por
profissionais técnicos de vigilância sanitária e de vigilância epidemiológica,
de acordo com o conceito de vigilância em saúde.
§ 4° - compete
a Comissão de que trata o “caput” deste
artigo:
a – coordenar as ações de
prevenção e controle de infecção hospitalar na rede hospitalar do Município;
b – participar do planejamento, da
programação e da organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em
articulação com a Coordenação Estadual de Controle de Infecção hospitalar;
c – colaborar e acompanhar os
hospitais na execução das ações de controle de infecções hospitalar;
d – prestar apoio técnico às CCIH
dos hospitais;
e – informar, sistematicamente, à
Coordenação Estadual de Controle de Infecção Hospitalar do Estado, a partir da
rede hospitalar, os indicadores de infecção hospitalar estabelecidos.
Art. 2°. Ficam
estabelecidas, como padrão, as ações mínimas para o controle de infecções em
serviço de saúde, que devem ser programadas, implantadas e implementadas pelo
Município de Itapemirim, conforme determinação constante do artigo 2° e anexos
da Portaria 090-R, do Ministério da Saúde:
§ 1° - as ações mínimas para medidas de proteção anti-infecciosa e
controle de infecções em serviços próprios de saúde municipais, terão como
objetivo:
I – diagnosticar as atuações de
risco para infecções nas unidades sanitárias municipais, elaborando o perfil de
atendimento municipal, (características da população e dos serviços prestados);
II – elaborar normas e rotinas
para procedimentos de risco para aquisição de infecções em serviços de saúde, a
saber:
a – padronização de procedimentos
e de soluções para limpeza, desinfecção e esterilização de artigos relacionados
à assistência (odontologia, pequenas, cirurgias, nebulizações, curativos, entre
outros);
b – padronizações de soluções e
diluições para a administração de medicamentos;
c – padronização e protocolo para
uso de antimicrobianos em unidades hospitalares e de pronto atendimento;
d – gerenciamento de resíduos de
serviços de saúde de acordo com a RDC ANVISA 306/2005;
e – medidas de precaução padrão e
biossegurança;
f – limpeza e desinfecção de
superfícies.
III – supervisionar e avaliar,
periodicamente, a implementação das normas e rotinas com envio de relatórios
(semestrais a Comissão Estadual de Controle de Infecção Hospitalar).
§ 2° - as ações específicas para clínicas e consultórios privados com
procedimentos invasivos, que terão como objetivo apoiar e estabelecer diretrizes e estratégias
para o diagnóstico e controle de infecção em Serviços de Saúde nas ações
desenvolvidas pela Vigilância Sanitária do Município, a quem competirá à
fiscalização do cumprimento das recomendações da Comissão Municipal de Controle
de Infecção Hospitalar.
§ 3° - as ações específicas para unidades de longa permanência e
assistência domiciliar, que terão como objetivo:
I – diagnosticar e monitorar as infecções relacionadas à assistência e
propor medidas de controle para procedimentos associados, a saber:
a – infecção do trato urinário –
cateterismos;
b – pneumonias – sondagens
nasogástrica, dietas enterais, aspiração traquel, nebulizações, cuidados com
traqueostomias e inaloterapia;
c – infecções cutâneas –
curativos.
§ 4° - as ações específicas para unidades hospitalares, que terão como objetivo:
a – monitorar e acompanhar os
indicadores de infecção encaminhando informações consolidadas trimestralmente
às CRCIH/ES e CECIH/SESA/ES;
b – exigir e fiscalizar a
organização de CCIHs em clínicas que possuem procedimentos cirúrgicos
(cirurgias/dia);
c – relacionar os estabelecimentos
assistenciais de saúde de sua abrangência que deveriam constituir CCIH e
notificar às CRCIH;
d – realizar visitas técnicas em
unidades hospitalares;
e – participar da investigação de
surtos em serviços de saúde.
Art. 3°. As
ações determinadas nesta lei servem de parâmetro para aplicação da política
pública de combate a infecções em âmbito municipal, nos diversos setores
envolvidos nas atividades hospitalares ou de assistência à saúde, sem prejuízo
dos demais diplomas legais afins de âmbito Estadual e/ou Federal.
Art. 4°. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Itapemirim – ES, 03 de agosto de
2007.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.