LEI Nº. 2107, DE 03 DE AGOSTO DE 2007.

 

INSTITUI COMISSÃO MUNICIPAL E FIXA SUAS AÇÕES PARA CONTROLE DE INFECÇÃO EM SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, com fulcro na Lei Federal n° 9.431, de 06 de janeiro de 1997 e na Portaria 090 – R, do Ministério do Estado da Saúde, considerando ainda, o disposto nos incisos I e II do artigo 30, da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ela em seu nome SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei.

 

Art. 1°. Fica instituída a COMISSÃO MUNICIPAL DE CONTROLE DE INFECÇÕES EM SERVIÇOS DE SAÚDE, que deverá ser composta seguindo as determinações constantes do anexo 3 da Portaria 090-R, do Ministério da Saúde, conforme relação de profissionais abaixo designados:

 

I – um médico com o registro no respectivo órgão de classe;

 

II – um enfermeiro com o registro no respectivo órgão de classe;

 

III – um técnico na área administrativa.

 

§ 1° - os profissionais pertencentes à comissão poderão ser efetivos, contratados ou comissionados, estando à modalidade de admissão, a critério da administração.

 

§ 2° - a carga horária de trabalho mínima disponibilizada para a Comissão deverá ser de 30 (trinta) horas semanais.

 

§ 3° - a Comissão de que trata esta lei deverá ser preferencialmente composta por profissionais técnicos de vigilância sanitária e de vigilância epidemiológica, de acordo com o conceito de vigilância em saúde.

 

§ 4° - compete a Comissão de que trata o “caput” deste artigo:

 

a – coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar na rede hospitalar do Município;

b – participar do planejamento, da programação e da organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a Coordenação Estadual de Controle de Infecção hospitalar;

c – colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle de infecções hospitalar;

d – prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais;

e – informar, sistematicamente, à Coordenação Estadual de Controle de Infecção Hospitalar do Estado, a partir da rede hospitalar, os indicadores de infecção hospitalar estabelecidos. 

 

Art. 2°. Ficam estabelecidas, como padrão, as ações mínimas para o controle de infecções em serviço de saúde, que devem ser programadas, implantadas e implementadas pelo Município de Itapemirim, conforme determinação constante do artigo 2° e anexos da Portaria 090-R, do Ministério da Saúde:

 

§ 1° - as ações mínimas para medidas de proteção anti-infecciosa e controle de infecções em serviços próprios de saúde municipais, terão como objetivo:

 

I – diagnosticar as atuações de risco para infecções nas unidades sanitárias municipais, elaborando o perfil de atendimento municipal, (características da população e dos serviços prestados);

 

II – elaborar normas e rotinas para procedimentos de risco para aquisição de infecções em serviços de saúde, a saber:

 

a – padronização de procedimentos e de soluções para limpeza, desinfecção e esterilização de artigos relacionados à assistência (odontologia, pequenas, cirurgias, nebulizações, curativos, entre outros);

b – padronizações de soluções e diluições para a administração de medicamentos;

c – padronização e protocolo para uso de antimicrobianos em unidades hospitalares e de pronto atendimento;

d – gerenciamento de resíduos de serviços de saúde de acordo com a RDC ANVISA 306/2005;

e – medidas de precaução padrão e biossegurança;

f – limpeza e desinfecção de superfícies.

 

III – supervisionar e avaliar, periodicamente, a implementação das normas e rotinas com envio de relatórios (semestrais a Comissão Estadual de Controle de Infecção Hospitalar).

 

§ 2° - as ações específicas para clínicas e consultórios privados com procedimentos invasivos, que terão como objetivo apoiar e estabelecer diretrizes e estratégias para o diagnóstico e controle de infecção em Serviços de Saúde nas ações desenvolvidas pela Vigilância Sanitária do Município, a quem competirá à fiscalização do cumprimento das recomendações da Comissão Municipal de Controle de Infecção Hospitalar.   

 

§ 3° - as ações específicas para unidades de longa permanência e assistência domiciliar, que terão como objetivo:

 

I – diagnosticar e monitorar as infecções relacionadas à assistência e propor medidas de controle para procedimentos associados, a saber:

 

a – infecção do trato urinário – cateterismos;

b – pneumonias – sondagens nasogástrica, dietas enterais, aspiração traquel, nebulizações, cuidados com traqueostomias e inaloterapia;

c – infecções cutâneas – curativos.

 

§ 4° - as ações específicas para unidades hospitalares, que terão como objetivo:

 

a – monitorar e acompanhar os indicadores de infecção encaminhando informações consolidadas trimestralmente às CRCIH/ES e CECIH/SESA/ES;

b – exigir e fiscalizar a organização de CCIHs em clínicas que possuem procedimentos cirúrgicos (cirurgias/dia);

c – relacionar os estabelecimentos assistenciais de saúde de sua abrangência que deveriam constituir CCIH e notificar às CRCIH;

d – realizar visitas técnicas em unidades hospitalares;

e – participar da investigação de surtos em serviços de saúde.

 

Art. 3°. As ações determinadas nesta lei servem de parâmetro para aplicação da política pública de combate a infecções em âmbito municipal, nos diversos setores envolvidos nas atividades hospitalares ou de assistência à saúde, sem prejuízo dos demais diplomas legais afins de âmbito Estadual e/ou Federal.

 

Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Itapemirim – ES, 03 de agosto de 2007.

 

NORMA AYUB ALVES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.