LEI
Nº. 2089, DE 07 DE MAIO DE 2007.
DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA AS
CONSTRUÇÕES CIVIS NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais APROVA, e a Prefeita Municipal, em seu
nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica
expressamente proibida a construção de residência que não esteja no mínimo
cinqüenta centímetros (
Art. 2° - Nenhuma
construção será autorizada se o proprietário não obedecer o recuo mínimo de
três metros (3,00m) do meio fio e um metro e meio (1,5m) nas laterais para
abertura de portas, janelas e outros.
Art. 3° -
Na eventualidade do proprietário não respeitar as normas de construção e
iniciar a obra em desacordo com esta Lei, a Prefeitura Municipal concederá
prazo de setenta e duas (72) horas para a devida correção e, findo este prazo,
será determinada e providenciada a demolição, com as despesas a cargo do
proprietário, além do pagamento de multa em conformidade com o Código de Obras
do Município, sendo obrigatório o Setor de Fiscalização responsável comunicar o
fato ao Ministério Público.
Parágrafo único – No caso do disposto no “caput” deste artigo, a Prefeitura Municipal
poderá optar por ingressar diretamente com ação judicial de nunciação de obra
nova ou demolitória.
Art. 4° - A
fiscalização responsável que se omitir ou permitir o descumprimento ao disposto
nesta Lei, com o afastamento imediato do servidor infrator e a abertura do
competente inquérito para, se for o caso, proceder à devida exoneração ou
demissão.
Art. 5° - No
caso de serem constatadas invasões em vias ou logradouros públicos, o
proprietário será notificado para adotar as providências quanto ao recuo
obrigatório ou demolição, em setenta e duas (72) horas, e findo o prazo, a
Prefeitura Municipal adotará as medidas cabíveis, inclusive com a cobranças das
despesas, e comunicará o fato ao Ministério Público Estadual.
Art. 6° - As
despesas com a execução desta Lei correrão a conta de dotações consignadas no Orçamento do Município, vigente para o atual
exercício e subseqüentes, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado,
se necessário, proceder à suplementação de recursos ou à abertura de créditos
especiais.
Art. 7° -
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itapemirim – ES, 07 de maio de
2007.
SANDRA PEÇANHA DE ALMEIDA MARVILA
Prefeita Municipal em Exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.