LEI Nº. 2089, DE 07 DE MAIO DE 2007.

 

DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA AS CONSTRUÇÕES CIVIS NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais APROVA, e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica expressamente proibida a construção de residência que não esteja no mínimo cinqüenta centímetros (0,50 cm) acima do nível da rua em todo o município, especialmente nos balneários de Itaipava e Itaoca.

 

Art. 2° - Nenhuma construção será autorizada se o proprietário não obedecer o recuo mínimo de três metros (3,00m) do meio fio e um metro e meio (1,5m) nas laterais para abertura de portas, janelas e outros.

 

Art. 3° - Na eventualidade do proprietário não respeitar as normas de construção e iniciar a obra em desacordo com esta Lei, a Prefeitura Municipal concederá prazo de setenta e duas (72) horas para a devida correção e, findo este prazo, será determinada e providenciada a demolição, com as despesas a cargo do proprietário, além do pagamento de multa em conformidade com o Código de Obras do Município, sendo obrigatório o Setor de Fiscalização responsável comunicar o fato ao Ministério Público.

 

Parágrafo único – No caso do disposto no “caput” deste artigo, a Prefeitura Municipal poderá optar por ingressar diretamente com ação judicial de nunciação de obra nova ou demolitória.

 

Art. 4° - A fiscalização responsável que se omitir ou permitir o descumprimento ao disposto nesta Lei, com o afastamento imediato do servidor infrator e a abertura do competente inquérito para, se for o caso, proceder à devida exoneração ou demissão.

 

Art. 5° - No caso de serem constatadas invasões em vias ou logradouros públicos, o proprietário será notificado para adotar as providências quanto ao recuo obrigatório ou demolição, em setenta e duas (72) horas, e findo o prazo, a Prefeitura Municipal adotará as medidas cabíveis, inclusive com a cobranças das despesas, e comunicará o fato ao Ministério Público Estadual.

 

Art. 6° - As despesas com a execução desta Lei correrão a conta de dotações consignadas no Orçamento do Município, vigente para o atual exercício e subseqüentes, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos ou à abertura de créditos especiais.             

 

Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim – ES, 07 de maio de 2007.

 

SANDRA PEÇANHA DE ALMEIDA MARVILA

Prefeita Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.