LEI
Nº. 2076, DE 22 DE MARÇO DE 2007.
DISPÕE SOBRE NOVA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO CONSELHO
MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito
Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA e
PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1° - Fica
criado o Conselho Municipal de Cultura de Itapemirim, que integra a Secretaria
Municipal de Cultura e Esportes, nos termos dos Artigos 215 e 216 da
Constituição Federal da Constituição do Estado do Espírito Santo, Lei Estadual
n.° 4.152, de 06 de setembro de 1988 e Lei Orgânica
do Município de Itapemirim.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2° - O
Conselho Municipal de Cultura, órgâo colegiado de
deliberação sobre a política cultural no Município tem por finalidade planejar,
orientar e disciplinar as atividades culturais, exercendo as funções normativas,
deliberativas e consultivas na esfera de sua competência.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3° - O
Conselho Municipal de Cultura tem como atribuições:
a) Formular a Política Municipal
de Cultura, acompanhar sua execução realizada pelo Departamento Municipal de
Cultura e avaliar permanentemente seus resultados.
b) Apreciar os planos de trabalho,
a proposta orçamentária, os projetos, a programação artístico-cultural e os
relatórios do Departamento Municipal de Cultura.
c) Contribuir para o estabelecimento
de prioridades e critérios que venham a fundamentas a proposta orçamentária
para a Administração Municipal de Cultura.
d) Articular-se com órgãos
federais, estaduais, municipais, bem como entidades privadas a fim de assegurar
a coordenação das diretrizes de sua ação.
e) Exercer as atribuições que lhe
forem delegadas pelo Ministério da Cultura e Secretaria de Estado da Cultura e
as resultantes de Convênios com árgãos públicos e/ou
entidades privadas.
f) Reconhecer instituições culturais
para efeito de recebimento de auxílios e subvenções municipais, bem como,
quando solicitado, para recebimento de doações, patrocínios e investimentos.
g) Decidir sobre os planos de
cooperação entre o Poder Público e as instituições culturais com vistas à
execução da Política Municipal de Cultura.
h) Promover a valorização, a
defesa e conservação dos bens culturais e naturais do
municípios.
i) Emitir pareceres sobre assuntos
e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos.
j) Baixar Atos e Resoluções
pertinentes a sua área de atuação.
k) Manter permanentemente
intercâmbio com os demais Conselhos de Cultura (estadual e
municipais).
l) Elaborar seu regimento interno
a ser aprovado por ato do Prefeito Municipal.
m) Promover a proteção, preservação
e a conservação de obras, monumentos e documentos de valores históricos,
literário e artístico, bem como de arquivos, museus, monumentos naturais e
locais de beleza paisagistica, propondo aos
respectivos órgãos institucionais do Município as medidas adequadas e emitindo,
de modo especial, quando solicitado, parecer sobre o tombamento de bens
culturais, de acordo com a Lei.
CAPITULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 4º - O
Conselho Municipal de Cultura será composto pôr um plenário e comissões instituidos por tempo determinado para desempenho de
tarefas específicas.
Art. 5º - Integram a plenário do Conselho
Municipal de Cultura:
I - Secretário (a) Municipal de
Cultura e Esporte, que o PRESIDIRÁ, sendo substituído em suas faltas e
impedimentos por servidor daquele departamento, por ele indicado;
II - 01 (um) Conselheiro titular e respectivo
suplente representantes de cada uma das seguintes áreas culturais e
natural:
a) Artes Cênicas e Cinéticas;
b) Artes Musicais;
e) Artes Plásticas;
d) Folclore e Artesanato;
e) Literatura;
f) O Patrimônio Cultural e
Natural.
III - 06 (seis) Conselheiros titulares e respectivos suplentes
representantes do Poder Executivo Municipal.
a – Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, que será composto por dois
Conselheiros Titulares e respectivos suplentes;
b – Secretário (a) Municipal de
Turismo e Lazer;
c – Secretario (a) Municipal de
Educação;
d – Secretário (a) Municipal de
Ação Social.
IV - 02 (dois) Conselheiros titulares e respectivos
suplentes do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º - o
Conselheiro suplente terá assento no Plenário com direito a voto na ausência do
seu titular.
§ 2° -
Para efeito desta lei, entende-se como:
a) Áreas Culturais - As atividades
desenvolvidas no âmbito as artes cênicas
(teatro, dança, circo, ópera), musicais, plásticas, cinéticas (cinema, vídeo),
folclore e artesanato, literatura e patrimônio histórico;
b) Arca Natural - As atividades
desenvolvidas no âmbito da preservação, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental propicia à vida.
Art. 6º - Os
Conselheiros terão o mandato de dois anos, permitida a recondução por uma vez
consecutiva.
§ 1° -
Ocorrendo impedimento lêgal ou afastamento do
Conselheiro titular, assumirá o seu suplente para completar o mandato.
§ 2° - Nos
casos de impedimento legal ou afastamento também dos respectivos suplentes,
serão escolhidos novos suplentes, para conclusão do mandato.
Art. 7º - Os
Conselheiros, previstos no Art. 5º que deixarem de pertencer às áreas que
representam, serão por estas substituídas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 8° -
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será considerado vago,
antes do término estabelecido, nos seguintes casos:
I - morte;
II - renúncia;
III - ausência injustificada por
mais duas (02) reuniões consecutivas ou cinco (05) alternadas;
IV - doença que exija licença
médica superior a seis (06) meses;
V - procedimento incompatível com
a dignidade das funções;
VI - condenação por crime comum ou
de responsabilidade;
VII - não mais pertencer à área
que representa no Conselho.
Art. 9º - O
Conselho Municipal de Cultura terá o Vice- Presidente e o Secretário eleitos
entre seus próprios membros, em votação secreta, na fontia
estabelecida em seu regimento interno.
Parágrafo único - O Vice-Presidente e o Secretário serão investidos nos cargos por ato
próprio do Presidente do Conselho.
Art. 10 - Os
representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal no Plenário
do Conselho Municipal de Cultura, serão de livre escolha do Prefeito e da
Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DA OBRIGAÇÃO
Art. 11 - Cada
membro das áreas que compõem o plenário e respectivo suplente, serão escolhidos
através de assembléia, convocada pelo Conselho Municipal de Cultura, com a
participação de entidades representativas de cada área cultural.
Art. 12 - A
Assembléia referida no artigo anterior, deverá compor uma lista dupla, que será
encaminhada pelo Conselho Municipal de Cultura ao Secretário Municipal de
Cultura e Esportes para designação, pelo Prefeito Municipal, aos Conselheiros
titulares.
Parágrafo único - O outro integrante da lista dupla passará a suplente.
Art. 13 - As
comissões serão criadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Cultura, e
seus integrantes serão designados pelo mesmo, devendo o ato de criação indicar
o objetivo e o prazo de duração.
Art. 14 - O
Plenário do Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á em caráter ordinário unia
vez por inês, em sua sede e, extraordinariamente, no
máximo 02 (duas) vezes por mês, sempre que convocado pelo seu Presidente, por
iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1° - As
reuniões poderão ser realizadas fora da Sede do Conselho Municipal de Cultura,
sempre que por razões superiores de conveniência técnica ou da política
cultural o exigirem.
§ 2° - O
Plenário do Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á com a presença mínima da
metade e mais um de seus integrantes, sendo que as deliberações serão tomadas
pelo resultado da votação da metade e mais um dos presentes.
§ 3º - Dependerão
do voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros referentes aos seguintes
assuntos:
a) Alteração do regimento do
Conselho;
b) Aprovação do plano municipal da
Cultura;
c) Revisão de pareceres,
anteriormente aprovados pelo plenário.
§ 4° - As
sessões do Conselho Municipal de Cultura serão públicas, salvo decisão
contrária, em caso, de 2/3 (dois terços) do Plenário.
Art. 15 -
Os membros do Conselho não serão remunerados sob qualquer pretexto,
constituindo sua fimção serviço público relevante.
Art. 16 - É
facultativo ao Presidente do Conselho Municipal de Cultura convidar dirigentes
de órgãos públicos e personalidades das Ciências, Letras e Artes para debater
matérias de sua especialização submetidas a Plenário ou Comissões.
Art. 17 - Caberá
a Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, sem prejuízo das demais
competências que lhe são conferidas, proporcionar suporte técnico e administrativo
as Comissões do Conselho Municipal de Cultura.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 18 - Os
serviços administrativos do Conselho Municipal de Cultura serão realizados por
uma Secretaria Geral composta por servidores cedidos pela Secretaria Municipal
de Cultura e Esporte.
Art. 19 - Compete
à Secretaria Geral do Conselho Municipal de Cultura:
I - Proporcionar suporte
administrativo e técnico ao Conselho Municipal de Cultura;
II - Coordenar as atividades
necessárias à correta implementação da Política
Cultural do Município;
III - Avaliar sistematicainente
e elaborar relatório trimestral e anual sobre o desempenho das ações
decorrentes da execução da política cultural do Município;
IV - Coordenar a elaboração e
propor para discussão e aprovação do Conselho Municipal de Cultura a Política
Municipal de Cultura;
V - Exercer outros encargos que
lhe foram conferidos pelo Plenário do Conselho Municipal de Cultura;
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a criar um cargo cm comissão do
Secretário Geral do Conselho Municipal de Cultura.
CAPITULO VII
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 20 - Fica
criado o Fundo Municipal de Cultura, com o objetivo de reunir os recursos
gerados e captados pelas diversas áreas de atuação, através de rubricas
especiais.
Parágrafo único - O poder Executivo Municipal regulamentará o Fundo Municipal de Cultura
através de lei específica.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21 - Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas de caráter
administrativo e orçamentário, indispensáveis ao pleno cumprimento desta Lei.
Art. 22 - As
funções de conselheiro do Conselho Municipal de Cultura são considerados de
relevante interesse público e social e seu exercício tem prioridade sobre o de
qualquer outro cargo público no município de que seja titulares os seus
membros.
Art. 23 - Pelo
comparecimento às sessões plenárias e as das comissões, os conselheiros terão
abonados os seus pontos nas respectivas repartições públicas municipais.
Art. 24 - No
prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta Lei, fica o
Secretário Municipal de Cultura e Esportes responsável pela convocação das
Assembléias e adoção de providéncías para composição
do Conselho.
Art. 25 - O
Conselho Municipal de Cultura deverá ter o Regimento Interno elaborado por seus
membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da posse dos membros do
Conselho composto na forma desta Lei.
Parágrafo único - O Regimento de que trata o caput deste Artigo deverá ser submetido a
aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 26 - Os
casos omissos nesta lei serão decididos em sessão plenária do Conselho
Municipal de Cultura.
Art. 27 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1521, de 09 de outubro de 1998.
Itapemirim - ES, 22 de março de
2007.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.