LEI Nº. 2051, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006.
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE
DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município
APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Face à grave crise do Hospital Maternidade
Santa Helena, com a eminência da suspensão do atendimento à população e, ainda,
o provável fechamento do Pronto Socorro que presta serviços de urgência e
emergência, e que funciona no nosocômio em referência,
o que certamente provocará um caos na saúde pública local e regional, fica
declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAUDE PÚBLICA do Município de Itapemirim,
por prazo indeterminado, ou até a solução definitiva do problema.
Art. 2° - Em virtude da situação de emergência de
que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reativar o
Pronto Atendimento Municipal (Pronto Socorro), com funcionamento 24 horas, no
prédio onde está localizada a Secretaria Municipal de Saúde; podendo adotar
todas as medidas administrativas e financeiras necessárias para oferecer á
população de Itapemirim o melhor atendimento de urgência e emergência.
Art. 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a
repassar recursos, financeiros ou materiais, no valor estabelecido em Decreto
da Prefeita Municipal, com base em estudos da Secretaria Municipal de Saúde e
acordo formalizado com a Prefeitura Municipal de Marataízes, no sentido de
garantir o funcionamento do Hospital Maternidade Santa Helena, evitando maiores
conseqüências e prejuízos para o atendimento médico-hospitalar do Município.
Art. 4° - Para atendimento de urgência e emergência,
com internações, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
convênios, termos de parcerias ou outro instrumento legal com Hospitais/Casas
de Saúde fora do território municipal; em especial com a Santa Casa de
Misericórdia e Hospital Evangélico, ambos de Cachoeiro de Itapemirim, Hospital
Maternidade de Rio Novo Sul e Fundação Médico-Assistencial do Trabalhador Rural
de Iconha – Hospital Maternidade “Danilo Monteiro de castro”, podendo proceder
a pagamento fixo mensal ou custeio das despesas por atendimento individual.
Art. 5° - Ficam dispensados, nos termos do inciso
IV, do Art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, do processo
regular de licitação a aquisição de bens necessários ao pleno funcionamento do
Pronto Socorro Municipal, e a contratação de obras e serviços relacionados com
a reabilitação da saúde pública no Município de ltapemirim, por um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos e
ininterruptos, a partir dos efeitos administrativos e financeiros da presente
Lei, e considerando a urgência da situação vigente.
Art. 6° - Para as despesas provenientes da situação
de emergência de que trata a presente Lei, o Chefe do Poder Executivo poderá
proceder à suplementação de dotações e à abertura de créditos adicionais, especiais
ou extraordinários, tanto de recursos orçamentários e extra-orçamentários, como
aqueles oriundos de excesso de arrecadação no presente exercício e subseqüente.
Art. 7° - A fim de ser
viabilizado recursos financeiros junto a órgãos públicos, especialmente os
Governos do Estado e Federal, mediante a celebração de convênios, orienta-se à
Procuradoria Geral do Município para tomar as providências legais para o
cumprimento desta Lei, comunicando-se, além dos Governos referenciados, às
representações locais do Ministério Público e do Poder Judiciário, Assembléia
Legislativa e Secretaria de Estado da Saúde, dando ampla divulgação,
principalmente à população do Município de Itapemirim.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigência da data da
sua publicação, com seus efeitos administrativos e financeiros retroativos a 08
de dezembro de 2006, revogando-se as disposições em contrário.
Itapemirim - ES, 21
de dezembro de 2006.
NORMA
AYUB ALVES
Prefeita
Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim